Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5026883-20.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO R. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de
deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido
significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma parcial e permanente para o
trabalho, concorra em condições de igualdade no mercado de trabalho.II- Quanto à
hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do
posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define
limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E.
Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.IV - O entendimento que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto
socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da
miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção.V- Tendo em
conta a gravidade da enfermidade do autor, que o conjunto probatório existente nos autos justifica
a concessão do benefício assistencial até o momento em que a genitora aposentou-se por idade,
em 02.09.2016.VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento
administrativo (18.09.2014), sendo devido até 01.09.2016. VII -A correção monetária e os juros de
mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas
pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora
será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)do valor das prestações vencidas,
consideradas entre o termo inicial e finaldo benefício, de acordo com o entendimento firmado por
esta Décima Turma.IX - Remessa Oficial e apelação do réu parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5026883-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TIAGO PARRA CHARALLI
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA PARRA CHARALLI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N,
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5026883-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TIAGO PARRA CHARALLI
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA PARRA CHARALLI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa
oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora em ação
objetivando a concessão de amparo assistencial ao deficiente, para condenar o réu a concedê-lo
ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (18.09.2014). As prestações em atraso
deverão ser corrigidas monetariamente pela TR até 25.03.2015, e, após, pelo IPCA-E, com
acréscimo de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a tutela
antecipada, determinando-se a implantação imediata do benefício. Sem custas.O réu apelante,
em suas razões, argumenta não restarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício almejado, porquanto os dados trazidos aos autos denotam a ausência de
miserabilidade, tendo em vista que a genitora do demandante percebe dois benefícios
previdenciários, no valor de um salário mínimo cada. Subsidiariamente, requer que a correção
monetária e juros de mora sejam calculados consoante Lei nº 11.960/09.Com as contrarrazões da
parte autora, vieram os autos a esta E. Corte.Noticiada pelo réu a implantação do benefício.
Em seu parecer, o representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do
recurso do réu.É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5026883-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TIAGO PARRA CHARALLI
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA PARRA CHARALLI
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N,
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo aapelação interpostapelo réu.
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, que dispõe:Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:(...)V - a garantia de
um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou
materializada com o advento da Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu
artigo 20:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal
à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.Assim,
para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser
idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua
família.Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão
do dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação
original:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.(...)§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é
aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.Nesse ponto, cumpre salientar
que o texto constitucional garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora
de deficiência, sem exigir, como fez a norma regulamentadora, em sua redação original, a
existência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.Nota-se, portanto, que ao
definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência constante do dispositivo
constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência, limitando o seu alcance aos
casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.Todavia, observa-se que, em
10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo 186/2008, aprovando, pelo
rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque,
em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status normativo equivalente ao das
emendas constitucionais.A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu
Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora
constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber:Pessoas com
deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei
8.742/93, viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição
de "pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação
atualizada:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011).Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente
albergado é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal
qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a
obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.Coerente com esta nova
definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício constitucional, a mencionada Lei
12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a seguinte redação:Art. 21-A. O
benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com
deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade
empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de
pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer
benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício
suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do
grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art.
21.Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em
sede constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e
'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à
concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada,
seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho,
ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido.Observados estes
parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos, de acordo com o laudo médico
pericial elaborado em 01.09.2017, o demandante, atualmente com 26anos de idade, é portador
de sequelas de traumatismo cranioencefálico e transtorno mental e de comportamento devido a
lesão ou disfunção cerebral. Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.
Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária do autor, há que se reconhecer que
as limitações por ele apresentadas autorizam a concessão do benefício assistencial, caso
preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com
potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de
condições com outras pessoas. No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o
§3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per
capita, observado o limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada
pela Lei 12.435/11, acima transcrita.A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda
per capita não excedente a um quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou
pessoa com deficiência aptos à concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E.
Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a
qual foi julgada improcedente (STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J.
27.08.98; D.J. 01.06.2001).Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo
20, da Lei 8.742/93, a jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação
objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de
situações subjetivas tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua
família. Tal interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso
especial julgado pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp.
1.112.557-MG; Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ
20.11.2009).O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da
verificação da miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento
assentado por ocasião do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao
enfrentamento da questão, após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no
âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013.Naquela ocasião, prevaleceu o
entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da
LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com efeito, as significativas alterações
no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência
social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade
previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se
consolidar (Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173
03.09.2013).Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função
da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com
deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade,
que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os
indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de
um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.No caso concreto, o
estudo social realizado em 08.09.2016constatou que o núcleo familiar do autor é formado por ele
e sua genitora, a Sra. Maria Aparecida Parra Charalli, 55 anos, viúva. A residência é própria, há
mais de trinta anos, bom padrão, de alvenaria. Possui cinco cômodos, com sala, cozinha,
banheiro e dois quartos. Possui espaço e móveis para a acomodação de todos, conforme
fotografias acostadas aos autos. Não possuem veículo. A renda familiar é composta pelo
benefício de pensão por morte percebido pela genitora, no valor de um salário mínimo. A cada
seis meses o autor passa por consulta com médico particular. Possuem gastos com
medicamentos, que não se encontram na rede pública de saúde.O autor juntou aos autos alguns
documentos a fim de comprovar o gasto mensal da família, constando: notas fiscais de
supermercado com gasto em torno de R$ 262,80 (duzentos e sessenta e dois reais, e oitenta
centavos); notas fiscais de farmácia com gasto de R$ 117,36 (cento e dezessete reais e trinta e
seis centavos);fatura de água e esgotono valor de R$ 43,45 (quarenta e três reais e quarenta e
cinco centavos);fatura de energia elétrica no valor de R$ 130,76 (cento e trinta reais e setenta e
seis centavos); IPTU no valor de R$ 351,93 (trezentos e cinquenta e um reais noventa e três
centavos), botijão de gás no valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), Nota fiscal eletrônica de
serviço/consulta com o Dr. Hermano no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais).Verifica-se, no entanto, pelos dados do CNIS, que a genitora do autor passou a perceber
benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, com DIB em 02.09.2016,
auferindo, atualmente, rendimentos mensais de dois salários mínimos.Entendo assim, tendo em
conta a gravidade da enfermidade do autor, que o conjunto probatório existente nos autos justifica
a concessão do benefício assistencial até o momento em que a genitora aposentou-se por idade,
em 02.09.2016.O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento
administrativo (18.09.2014), sendo devido até 01.09.2016.A correção monetária e os juros de
mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas
pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora
será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.Fixo
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)do valor das prestações vencidas,
consideradas entre o termo inicial e finaldo benefício, de acordo com o entendimento firmado por
esta Décima Turma.Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS, para fixar o termo final do benefício em 02.09.2016,eexclusivamenteà remessa oficial para
que os honorários advocatícios incidam na forma acima explicitada. As prestações em atraso
serão resolvidas em liquidação, compensadas as adimplidas por força da tutela antecipada,
respeitados os limites da execução.Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando-lhe o termo final do
benefício em 02.09.2016, determinando-se, assim, o cancelamento do benefício.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO R. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de
deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido
significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma parcial e permanente para o
trabalho, concorra em condições de igualdade no mercado de trabalho.II- Quanto à
hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do
posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define
limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do
E. STJ).III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E.
Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela
inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.IV - O entendimento que
prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto
socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da
miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção.V- Tendo em
conta a gravidade da enfermidade do autor, que o conjunto probatório existente nos autos justifica
a concessão do benefício assistencial até o momento em que a genitora aposentou-se por idade,
em 02.09.2016.VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento
administrativo (18.09.2014), sendo devido até 01.09.2016. VII -A correção monetária e os juros de
mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas
pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora
será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)do valor das prestações vencidas,
consideradas entre o termo inicial e finaldo benefício, de acordo com o entendimento firmado por
esta Décima Turma.IX - Remessa Oficial e apelação do réu parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
