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CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CTC NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA POSTULAÇÃO...

Data da publicação: 26/08/2020, 15:01:15

E M E N T A CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CTC NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA POSTULAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 3. No caso dos autos, observada a sistemática adotada em Superior Instância, verifico que a parte autora efetuou pedido administrativo para concessão do benefício aqui requerido em 21/02/2018, mas não quis comprovar no processado quais documentos apresentou naquela postulação administrativa, mesmo tendo sido instada pelo INSS nesse sentido. É ônus de quem alega comprovar o fato constitutivo de seu direito. O pedido administrativo em questão teve comunicação de indeferimento aos 10/06/2018, sendo facultada a interposição de recurso no prazo de 30 dias de seu recebimento (ID 108437140 - pág. 1). 4. Feitas tais considerações, observo que não é possível afirmar que a CTPS do autor tenha sido, ou não, apresentada na esfera administrativa, pois o processo administrativo correspondente não está nos autos; no entanto, é certo que a CTC aqui colacionada não foi, pois somente emitida pelo órgão correspondente em 24/01/2019, conforme observado nos documentos ID 108437125 e seguintes. Assim, independentemente da questão relacionada ao reconhecimento do trabalho rural constante em CTPS, é evidente que a carência necessária não estaria presente. A parte autora, considerando o exposto, deveria ter apresentado novo requerimento junto ao INSS, colacionando as novas provas (CTC e, talvez, a Carteira Profissional), mas preferiu efetuar a interposição de um recurso administrativo intempestivo aos 27/02/2019, o que acabou não lhe sendo facultado, por razões óbvias (ID 108437139 – págs. 1 e 2). 5. Dessa forma, imperioso constatar que a parte autora deixou de apresentar documentação necessária para que Autarquia Previdenciária pudesse analisar o primeiro pleito e, quiçá, ver atendida a sua postulação. E ao invés de renovar o pedido, procurou utilizar-se de um recurso que não podia mais ser acolhido, pois interposto fora do prazo e em procedimento que já encerrado, de modo a justificar a interposição desta ação, o que não se mostra possível. Constato, portanto, que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de modo que o acolhimento da preliminar, no tocante à falta de interesse de agir, é medida que se impõe. 6. preliminar acolhida. Apelação do INSS provida. Processo extinto. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6209284-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6209284-33.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CTC NÃO APRESENTADA NA
PRIMEIRA POSTULAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também
se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se
entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito
para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o
interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
3. No caso dos autos, observada a sistemática adotada em Superior Instância, verifico que a
parte autora efetuou pedido administrativo para concessão do benefício aqui requerido em
21/02/2018, mas não quis comprovar no processado quais documentos apresentou naquela
postulação administrativa, mesmo tendo sido instada pelo INSS nesse sentido. É ônus de quem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

alega comprovar o fato constitutivo de seu direito. O pedido administrativo em questão teve
comunicação de indeferimento aos 10/06/2018, sendo facultada a interposição de recurso no
prazo de 30 dias de seu recebimento (ID 108437140 - pág. 1).
4. Feitas tais considerações, observo que não é possível afirmar que a CTPS do autor tenha sido,
ou não, apresentada na esfera administrativa, pois o processo administrativo correspondente não
está nos autos; no entanto, é certo que a CTC aqui colacionada não foi, pois somente emitida
pelo órgão correspondente em 24/01/2019, conforme observado nos documentos ID 108437125 e
seguintes. Assim, independentemente da questão relacionada ao reconhecimento do trabalho
rural constante em CTPS, é evidente que a carência necessária não estaria presente. A parte
autora, considerando o exposto, deveria ter apresentado novo requerimento junto ao INSS,
colacionando as novas provas (CTC e, talvez, a Carteira Profissional), mas preferiu efetuar a
interposição de um recurso administrativo intempestivo aos 27/02/2019, o que acabou não lhe
sendo facultado, por razões óbvias (ID 108437139 – págs. 1 e 2).
5. Dessa forma, imperioso constatar que a parte autora deixou de apresentar documentação
necessária para que Autarquia Previdenciária pudesse analisar o primeiro pleito e, quiçá, ver
atendida a sua postulação. E ao invés de renovar o pedido, procurou utilizar-se de um recurso
que não podia mais ser acolhido, pois interposto fora do prazo e em procedimento que já
encerrado, de modo a justificar a interposição desta ação, o que não se mostra possível.
Constato, portanto, que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta
demanda, de modo que o acolhimento da preliminar, no tocante à falta de interesse de agir, é
medida que se impõe.
6. preliminar acolhida. Apelação do INSS provida. Processo extinto.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209284-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GILBERTO POLLI

Advogados do(a) APELADO: THAIS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA - SP381142-N,
AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N, ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209284-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GILBERTO POLLI
Advogados do(a) APELADO: THAIS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA - SP381142-N,
AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N, ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a averbação de tempo rural e de período de trabalho estatutário c/c
concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou procedente a postulação registrada na inicial para o fim de reconhecer os
períodos de trabalho constantes na CTPS do autor de serviço rural (12/09/1985 a 12/12/1985 e
10/09/1986 a 10/12/1988), bem como o período de 17/07/1995 a 24/04/2001 constante na
Certidão de Tempo de Contribuição apresentada, determinando a averbação de tais interregnos
para os devidos fins, concedendo ao postulante o benefício da aposentadoria por idade híbrida,
desde o pedido administrativo (21/02/2018), a ser calculado nos termos da Lei 8.213/91. Deixou
de conceder tutela antecipada, diante do inequívoco risco de eventual irreversibilidade da medida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a
suspensão dos efeitos da tutela e aduziu a falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência
de prévio requerimento administrativo, sustentando ter havido apresentação de documentos
apenas na esfera judicial, de modo a provocar o indeferimento forçado da Autarquia
Previdenciária. No mérito, alega que a parte autora não comprovou os requisitos para concessão
da benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Subsidiariamente, pleiteia a
alteração da DIB e dos consectários legais fixados, entre outros pedidos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209284-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO POLLI

Advogados do(a) APELADO: THAIS HELENA FERREIRA ALVES DA SILVA - SP381142-N,
AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N, ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Deixo de efetuar manifestação quanto à primeira preliminar, pois não houve concessão de tutela
no processado.
Passo, portanto, ao exame da segunda preliminar.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também
se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via
administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para
que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativonas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em
10.11.2014).
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça
também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834,
cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp.nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe 1º/12/14)
No caso dos autos, observada a sistemática adotada em Superior Instância, verifico que a parte
autora efetuou pedido administrativo para concessão do benefício aqui requerido em 21/02/2018,
mas não quis comprovar no processado quais documentos apresentou naquela postulação

administrativa, mesmo tendo sido instada pelo INSS nesse sentido. É ônus de quem alega
comprovar o fato constitutivo de seu direito.
O pedido administrativo em questão teve comunicação de indeferimento aos 10/06/2018, sendo
facultada a interposição de recurso no prazo de 30 dias de seu recebimento (ID 108437140 - pág.
1).
Feitas tais considerações, observo que não é possível afirmar que a CTPS do autor tenha sido,
ou não, apresentada na esfera administrativa, pois o processo administrativo correspondente não
está nos autos; no entanto, é certo que a CTC aqui colacionada não foi, pois somente emitida
pelo órgão correspondente em 24/01/2019, conforme observado nos documentos ID 108437125 e
seguintes. Assim, independentemente da questão relacionada ao reconhecimento do trabalho
rural constante em CTPS, é evidente que a carência necessária não estaria presente.
A parte autora, considerando o exposto, deveria ter apresentado novo requerimento junto ao
INSS, colacionando as novas provas (CTC e, talvez, a Carteira Profissional), mas preferiu efetuar
a interposição de um recurso administrativo intempestivo aos 27/02/2019, o que acabou não lhe
sendo facultado, por razões óbvias (ID 108437139 – págs. 1 e 2).
Dessa forma, imperioso constatar que a parte autora deixou de apresentar documentação
necessária para que Autarquia Previdenciária pudesse analisar o primeiro pleito e, quiçá, ver
atendida a sua postulação. E ao invés de renovar o pedido, procurou utilizar-se de um recurso
que não podia mais ser acolhido, pois interposto fora do prazo e em procedimento que já
encerrado, de modo a justificar a interposição desta ação, o que não se mostra possível
Constato, portanto, que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta
demanda, de modo que o acolhimento da preliminar, no tocante à falta de interesse de agir, é
medida que se impõe.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para reconhecer a falta de interesse de agir e, por
consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e
§ 3º, do CPC.
É o voto.










E M E N T A
CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CTC NÃO APRESENTADA NA
PRIMEIRA POSTULAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a

atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também
se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se
entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito
para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o
interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
3. No caso dos autos, observada a sistemática adotada em Superior Instância, verifico que a
parte autora efetuou pedido administrativo para concessão do benefício aqui requerido em
21/02/2018, mas não quis comprovar no processado quais documentos apresentou naquela
postulação administrativa, mesmo tendo sido instada pelo INSS nesse sentido. É ônus de quem
alega comprovar o fato constitutivo de seu direito. O pedido administrativo em questão teve
comunicação de indeferimento aos 10/06/2018, sendo facultada a interposição de recurso no
prazo de 30 dias de seu recebimento (ID 108437140 - pág. 1).
4. Feitas tais considerações, observo que não é possível afirmar que a CTPS do autor tenha sido,
ou não, apresentada na esfera administrativa, pois o processo administrativo correspondente não
está nos autos; no entanto, é certo que a CTC aqui colacionada não foi, pois somente emitida
pelo órgão correspondente em 24/01/2019, conforme observado nos documentos ID 108437125 e
seguintes. Assim, independentemente da questão relacionada ao reconhecimento do trabalho
rural constante em CTPS, é evidente que a carência necessária não estaria presente. A parte
autora, considerando o exposto, deveria ter apresentado novo requerimento junto ao INSS,
colacionando as novas provas (CTC e, talvez, a Carteira Profissional), mas preferiu efetuar a
interposição de um recurso administrativo intempestivo aos 27/02/2019, o que acabou não lhe
sendo facultado, por razões óbvias (ID 108437139 – págs. 1 e 2).
5. Dessa forma, imperioso constatar que a parte autora deixou de apresentar documentação
necessária para que Autarquia Previdenciária pudesse analisar o primeiro pleito e, quiçá, ver
atendida a sua postulação. E ao invés de renovar o pedido, procurou utilizar-se de um recurso
que não podia mais ser acolhido, pois interposto fora do prazo e em procedimento que já
encerrado, de modo a justificar a interposição desta ação, o que não se mostra possível.
Constato, portanto, que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta
demanda, de modo que o acolhimento da preliminar, no tocante à falta de interesse de agir, é
medida que se impõe.
6. preliminar acolhida. Apelação do INSS provida. Processo extinto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para reconhecer a falta de interesse de agir e,
por consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VI e § 3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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