Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000543-83.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO À OPÇÃO AO MELHOR
BENEFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também
se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se
entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito
para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o
interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
3. In casu, verifica-se que a parte autora não postulou a concessão de aposentadoria por idade
na esfera administrativa, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição, benefícios esses que
possuem requisitos diversos. Além disso, também não comprovou ter havido qualquer erro da
Autarquia Previdenciária na ocasião da formulação do requerimento administrativo, ônus que lhe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pertencia.
4. Dessa forma, imperioso constatar, assim como já consignado em primeiro grau, que nunca
houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de forma que a manutenção
da r. sentença é medida que se impõe.
5. Ademais, questão análoga à ora em exame já foi apreciada recentemente por esta E. Corte,
oportunidade na qual não se vislumbrou qualquer ilegalidade em não ser oferecida a opção da
percepção de um benefício quando não preenchidos os requisitos daquele efetivamente
postulado, ao menos até a edição do Decreto 10.410/2020. Precedente.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000543-83.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO AMODIO MANTOVANI
Advogados do(a) APELADO: FABIULA CHERICONI - SP189561-A, NILTON MORENO -
SP175057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000543-83.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO AMODIO MANTOVANI
Advogados do(a) APELADO: FABIULA CHERICONI - SP189561-A, NILTON MORENO -
SP175057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, com
fulcro nos artigos 321, parágrafo único e artigo 487, VI, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando possuir interesse de agir, na medida
em que o INSS protocolizou erroneamente seu pedido, além de salientar ser dever da Autarquia
Previdenciária a orientação do segurado para a obtenção do benefício mais vantajoso. Requer,
nesses termos, a concessão da benesse vindicada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000543-83.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO AMODIO MANTOVANI
Advogados do(a) APELADO: FABIULA CHERICONI - SP189561-A, NILTON MORENO -
SP175057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que
também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via
administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para
que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral
reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até
03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativonas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em
10.11.2014).
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça
também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834,
cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do
artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser
aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp.nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
In casu, verifica-se que a parte autora não postulou a concessão de aposentadoria por idade na
esfera administrativa, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição, benefícios esses que
possuem requisitos diversos. Além disso, também não comprovou ter havido qualquer erro da
Autarquia Previdenciária na ocasião da formulação do requerimento administrativo, ônus que
lhe pertencia.
Dessa forma, imperioso constatar, assim como já consignado em primeiro grau, que nunca
houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de forma que a
manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Ademais, questão análoga à ora em exame já foi apreciada recentemente por esta E. Corte,
oportunidade na qual não se vislumbrou qualquer ilegalidade em não ser oferecida a opção da
percepção de um benefício quando não preenchidos os requisitos daquele efetivamente
postulado, ao menos até a edição do Decreto 10.410/2020.
Precedente:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COM VISTAS À RETROAÇÃO DA DIB DE APOSENTADORIA
POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
REALIZADO À ÉPOCA PRETENDIDA. CONSECTÁRIOS.
- Sustenta o demandante que, não obstante tenha requerido, em 08.10.18, aposentadoria por
tempo de contribuição, em tal data, já havia preenchido os requisitos à concessão de
aposentadoria por idade, sendo “direito do segurado e obrigação do INSS a concessão do
melhor benefício na data do requerimento administrativo, devendo o servidor público orientar
nesse sentido no momento do comparecimento à agência”.
- Não há demonstração de que, em outubro de 2018, o demandante tenha requerido
aposentadoria por idade. A cópia do processo administrativo colacionada aos autos demonstra
que, naquela época, foi protocolado pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo sido o benefício negado ante à ausência do tempo mínimo necessário à
aposentação.
- No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio requerimento
administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o interesse
de agir quanto ao apelo ao Judiciário.
- A pretensão do autor não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Inviável a retroação da
DER à data em que completados os requisitos para a obtenção de benefício, sem que se tenha
realizado prévio requerimento administrativo para aquela determinada espécie de
aposentadoria.
- Quanto ao dever do servidor do INSS em orientar o segurado, anoto o artigo 627 da IN
45/2010 continha a seguinte previsão, in verbis: “Quando o servidor responsável pela análise do
processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício
diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar o requerente para exercer a
opção, no prazo de trinta dias. Todavia, referido direito de opção, a ser apresentado pelo
servidor, não foi incluído na nova IN 77/2015, que revogou a norma administrativa anterior.
- O artigo 687 da IN 77/2015, bem como o Enunciado 5 do CRPS, invocados pela parte autora
como garantia de seu direito, não são aplicáveis ao caso concreto, pois se referem a cálculo de
valor de benefício. Não se trata de alteração da espécie ali pleiteada.
- O artigo 176-E do Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 10.410/20, não estava em vigência
na data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, datado de
2018.
- Não há qualquer ilegalidade quando à ausência do direito de opção à aposentadoria por idade,
quando do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso autárquico provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5007409-74.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN,
julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos ora
consignados.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO À OPÇÃO AO MELHOR
BENEFÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para
a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar
a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que
também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma,
firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa
como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique
caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral
reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até
03/09/2014.
3. In casu, verifica-se que a parte autora não postulou a concessão de aposentadoria por idade
na esfera administrativa, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição, benefícios esses
que possuem requisitos diversos. Além disso, também não comprovou ter havido qualquer erro
da Autarquia Previdenciária na ocasião da formulação do requerimento administrativo, ônus que
lhe pertencia.
4. Dessa forma, imperioso constatar, assim como já consignado em primeiro grau, que nunca
houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, de forma que a
manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
5. Ademais, questão análoga à ora em exame já foi apreciada recentemente por esta E. Corte,
oportunidade na qual não se vislumbrou qualquer ilegalidade em não ser oferecida a opção da
percepção de um benefício quando não preenchidos os requisitos daquele efetivamente
postulado, ao menos até a edição do Decreto 10.410/2020. Precedente.
6. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
