Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071688-53.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NÃO
APRESENTADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO
EXTINTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também
se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se
entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito
para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o
interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora, de fato, efetuou pedido administrativo para
concessão do benefício previdenciário ora requerido sem ter apresentado a mesma
documentação aqui colacionada, impossibilitando o ente autárquico de analisar de forma
escorreita o pedido, ou seja, com todos os elementos necessários, mesmo depois de instada na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seara administrativa para trazer aos autos do processo administrativo os originais de documentos
que comprovassem a atividade rural em regime de subsistência alegada (ID 156978212).
4. A narrativa de que teria apresentado, na ocasião, os documentos necessários, não encontra
respaldo no conjunto probatório, uma vez que o Contrato Particular de Arrendamento
apresentado foi firmado entre pai e filho (o que parece estranho), além de não ter o
reconhecimento das firmas correspondentes logo após sua suposta formalização (em 09/2017),
sendo oportuno observar que as notas fiscais apresentadas indicariam que a primeira venda
realizada em face de tal arrendamento só teria ocorrido depois do período em que se deseja o
reconhecimento (em 01/2019 – nota 0001), o que também causa estranheza, até porque o
arrendamento teria sido formalizado em 2017. E não há provas de que o INSS aquiesceu
somente com a documentação que fora apresentada, à época.
5. Dessa forma, imperioso constatar que a parte autora deixou de apresentar documentação
necessária para que Autarquia Previdenciária pudesse analisar o pleito e, quiçá, atender a sua
postulação. Constato, portanto, que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição
desta demanda, de modo que o acolhimento da preliminar, no tocante à falta de interesse de agir,
é medida que se impõe.
6. Preliminar acolhida. Apelação do INSS provida. Processo extinto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071688-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LARA FABIAN SHAKIRA DE JESUS NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071688-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LARA FABIAN SHAKIRA DE JESUS NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente a pretensão inaugural para condenar o INSS a pagar à autora o
benefício previdenciário de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/91, em
valor igual à ua última remuneração integral e não inferior a 01 (um) salário mínimo por mês,
durante 120 dias, devidos a partir da data do nascimento do filho (16/11/2018).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso em razão da tutela concedida e alega a falta de
interesse de agir, sustentando ter havido apresentação de documentos apenas na esfera
judicial, de modo a provocar o indeferimento forçado da Autarquia Previdenciária na seara
administrativa. No mérito, aduz que a parte não faz jus à benesse vindicada, motivando as
razões de sua insurgência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071688-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LARA FABIAN SHAKIRA DE JESUS NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não conheço do pedido relacionado à concessão de efeito suspensivo, uma vez que a
tutela não foi concedida pela r. sentença.
Passo a analisar as demais insurgências.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que
também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via
administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para
que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral
reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até
03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativonas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em
10.11.2014).
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça
também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834,
cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do
artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser
aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp.nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
No caso dos autos, verifico que a parte autora, de fato, efetuou pedido administrativo para
concessão do benefício previdenciário ora requerido sem ter apresentado a mesma
documentação aqui colacionada, impossibilitando o ente autárquico de analisar de forma
escorreita o pedido, ou seja, com todos os elementos necessários, mesmo depois de instada na
seara administrativa para trazer aos autos do processo administrativo os originais de
documentos que comprovassem a atividade rural em regime de subsistência alegada (ID
156978212).
A narrativa de que teria apresentado, na ocasião, os documentos necessários, não encontra
respaldo no conjunto probatório, uma vez que o Contrato Particular de Arrendamento
apresentado foi firmado entre pai e filho (o que parece estranho), além de não ter o
reconhecimento das firmas correspondentes logo após sua suposta formalização (em 09/2017),
sendo oportuno observar que as notas fiscais apresentadas indicariam que a primeira venda
realizada em face de tal arrendamento só teria ocorrido depois do período em que se deseja o
reconhecimento (em 01/2019 – nota 0001), o que também causa estranheza, até porque o
arrendamento teria sido formalizado em 2017. E não há provas de que o INSS aquiesceu
somente com a documentação que fora apresentada, à época.
Dessa forma, imperioso constatar que a parte autora deixou de apresentar documentação
necessária para que Autarquia Previdenciária pudesse analisar o pleito e, quiçá, atender a sua
postulação. Constato, portanto, que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição
desta demanda, de modo que o acolhimento da preliminar, no tocante à falta de interesse de
agir, é medida que se impõe.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR ACOLHIDA.
INDEFERIMENTO FORÇADO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - A
questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014, sob o regime
de repercussão geral. - A apresentação de requerimento sem instrução documental algumaou,
ainda, o ulterior abandono das fases consequenciais primordiais (atendimento de exigências
normativas usuais) não satisfaz o interesse processual, denotando, noaludido panorama, a
presença de requerimento apenas "pro forma", ferindo a "ratio essendi" da orientação do STF.
Ausência de interesse de agir constatada. - Fica a parte autora condenada a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. Matéria preliminar acolhida.
Processo extinto sem resolução de mérito. - Revogação da tutela antecipatória de urgência
anteriormente concedida.”
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5049664-31.2021.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, DJEN DATA: 25/08/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), observando não
ser a autora beneficiária da AJG.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo autárquico para, acolhendo a matéria preliminar,
reconhecer a falta de interesse de agir e, por consequência, extingo o processo sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NÃO
APRESENTADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO
EXTINTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para
a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar
a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que
também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma,
firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa
como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique
caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral
reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até
03/09/2014.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora, de fato, efetuou pedido administrativo para
concessão do benefício previdenciário ora requerido sem ter apresentado a mesma
documentação aqui colacionada, impossibilitando o ente autárquico de analisar de forma
escorreita o pedido, ou seja, com todos os elementos necessários, mesmo depois de instada na
seara administrativa para trazer aos autos do processo administrativo os originais de
documentos que comprovassem a atividade rural em regime de subsistência alegada (ID
156978212).
4. A narrativa de que teria apresentado, na ocasião, os documentos necessários, não encontra
respaldo no conjunto probatório, uma vez que o Contrato Particular de Arrendamento
apresentado foi firmado entre pai e filho (o que parece estranho), além de não ter o
reconhecimento das firmas correspondentes logo após sua suposta formalização (em 09/2017),
sendo oportuno observar que as notas fiscais apresentadas indicariam que a primeira venda
realizada em face de tal arrendamento só teria ocorrido depois do período em que se deseja o
reconhecimento (em 01/2019 – nota 0001), o que também causa estranheza, até porque o
arrendamento teria sido formalizado em 2017. E não há provas de que o INSS aquiesceu
somente com a documentação que fora apresentada, à época.
5. Dessa forma, imperioso constatar que a parte autora deixou de apresentar documentação
necessária para que Autarquia Previdenciária pudesse analisar o pleito e, quiçá, atender a sua
postulação. Constato, portanto, que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição
desta demanda, de modo que o acolhimento da preliminar, no tocante à falta de interesse de
agir, é medida que se impõe.
6. Preliminar acolhida. Apelação do INSS provida. Processo extinto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo autárquico para, acolhendo a matéria preliminar,
reconhecer a falta de interesse de agir e, por consequência, extinguir o processo sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
