Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5200493-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART.
20, §3º. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.I -O laudo pericial
encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes,
sendo suficiente ao deslinde da matéria, despicienda a realização de nova perícia.II - Não
obstante o implemento do requisito do impedimento de longo prazo, verifica-se que não restou
comprovada a miserabilidade da parte autora.III - Observo que não se olvida que o entendimento
predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário
mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora
consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a
situação específica do postulante ao benefício assistencial.IV- Honorários advocatícios mantidos
na forma fixada pela sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.V - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5200493-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS ROBERTO LARIOS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5200493-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS ROBERTO LARIOS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República. A parte autora foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa,
observando-se, no entanto, ser beneficiária da Justiça Gratuita.O autor apelante, em suas razões
de recurso, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em virtude da necessidade de
realização de nova perícia médica, na especialidade psiquiatria. Quanto ao mérito, aduz que
restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, a partir da data
do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.O d. representante do Ministério Público
Federal opinou pela rejeição da preliminar, bem como pelo desprovimento do mérito do recurso
do autor.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5200493-92.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS ROBERTO LARIOS
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar de cerceamento de defesa
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, vez que o laudo pericial encontra-se bem
elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente ao
deslinde da matéria, despicienda a realização de nova perícia.
Do méritoO benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição
da República, que dispõe:Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:(...)V - a garantia de
um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.
A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da
Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou
ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.
Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão do
dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação original:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2º
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.Nesse ponto, cumpre salientar que o
texto constitucional garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência, sem exigir, como fez a norma regulamentadora, em sua redação original, a existência
de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nota-se, portanto, que ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência
constante do dispositivo constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência,
limitando o seu alcance aos casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.
Todavia, observa-se que, em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo
186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status
normativo equivalente ao das emendas constitucionais.
A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do
conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do
artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.
Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição de
"pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação
atualizada:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito
de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de
2011).
Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso
do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive
de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do
indivíduo em condições de igualdade.
Coerente com esta nova definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício
constitucional, a mencionada Lei 12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a
seguinte redação:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 1o Extinta a relação
trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso,
encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido
direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do
benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da
deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no
caput do art. 21.
Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em sede
constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e
'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à
concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada,
seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho,
ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido.
Observados estes parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos, a perícia médica
realizada em 26.02.2018, constatou que o autor, atualmente com 43 anos de idade, é portador de
sequela de fratura de osso do tarso do pé direito, bem como de dependência química, estando
incapacitado para o trabalho de forma parcial e definitiva, para atividades que exijam deambular
longas distâncias, permanecer longo tempo em pé, agachar, subir e descer escadas.
Portanto, em que pese tratar-se de incapacidade parcial, a parte autora fará jus ao benefício
assistencial caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo
prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em
igualdade de condições com outras pessoas', pois devem ser levadasem conta suas condições
sociais para concorrer no mercado de trabalho.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei
8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite
de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima
transcrita.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente, por acórdão
que recebeu a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O
CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A
RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE
REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO
MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ
HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.(STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J.
01.06.2001).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar. Verifique-se:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. (...)4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e
Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. (...)Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente.(Rcl 4374,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
Com efeito, das informações colhidas por ocasião do estudo social realizado em 29.03.2018,
observa-se que o autor reside em um cômodo cedido, anexo ao quintal de sua mãe, sem
banheiro, usando o quintal dos fundos para fazer suas necessidades e tomando banho na casa
da mãe ou de vizinhos. O cômodo não possui forro, coberto por telhas de amianto, local muito
sujo e com utensílios aproveitados do lixo. A mãe do requerente informou que não o leva para
morar com ela, pois o mesmo é violento e já a agrediu fisicamente. O autor não aufere renda e
vive do auxílio de terceiros.Não obstante a informação supra, observa-se, pelos dados do CNIS,
que agenitora do autor, a Sra. Maria Aparecida Larios, percebe dois benefícios previdenciários (
aposentadoria por invalidez, com DIB em 15/08/2005e pensão por morte, com DIB
em19/08/2014),ambos no valor de um salário mínimo.
Entendo, dessa forma, que, ainda que tenha sido preenchido o requisito do impedimento de longo
prazo, não restou comprovada a condição de miserabilidade do autor, devendo ser considerado
que o benefício pleiteado não tem o condão de complementar a renda familiar, mas sim de prover
a subsistência de pessoas inaptas para o trabalho.
Observo que não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o
limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei
8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional,
devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao
benefício assistencial. Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica do
autor, não restou comprovada a miserabilidade arguida.
Ressalto que não há se falar em recebimento de eventuais valores anteriores ao recebimento da
pensão por morte pela genitora, tendo em vista que o requerimento administrativo (11.05.2017)
foi formulado em data posterior à DIB da pensão (19.08.2014).
Por último, o autor poderá pleitear a benesse novamente, caso haja alteração de sua situação
socioeconômica.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos na forma fixada pela sentença. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito,nego provimento à apelação da parte
autora.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART.
20, §3º. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.I -O laudo pericial
encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes,
sendo suficiente ao deslinde da matéria, despicienda a realização de nova perícia.II - Não
obstante o implemento do requisito do impedimento de longo prazo, verifica-se que não restou
comprovada a miserabilidade da parte autora.III - Observo que não se olvida que o entendimento
predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário
mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora
consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a
situação específica do postulante ao benefício assistencial.IV- Honorários advocatícios mantidos
na forma fixada pela sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.V - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar
provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
