Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5567157-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E
STF (REPERCUSSÃO GERAL). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA
ANULADA EM PARTE DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO NO QUE TOCA À BENESSE ASSISTENCIAL. PRETENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO APRECIADO. RECURSO DESPROVIDO, COM
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a
perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do
RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a
hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da
mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência
autárquica.
4 - Rechaçado eventual argumento no sentido da existência de prévio requerimento
administrativo, na medida em que a postulação formulada em 18.05.2018 diz respeito a
benefícios diversos (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), com requisitos próprios ao seu
deferimento, não se prestando a suprir a ausência de requerimento específico para o benefício
aqui sob análise.
5 - A propositura da presente demanda - junho de 2018 - se deu posteriormente à conclusão do
julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das regras
de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação, por falta de interesse
de agir, no que toca à pretensão de benefício assistencial.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 09 de novembro de 2018, consignou o seguinte: “Autor de 50 anos, destro,
ensino fundamental incompleto, alega ser portador de doença incapacitante causada pelo álcool.
A prova pericial mostra que o periciado apresentou recentemente quadro clínico grave
acometendo o estado geral com sinais de deficiência de vitaminas importante, características do
uso abusivo crônico de álcool. Com o tratamento, o autor vem apresentando melhora expressiva
e contínua (...) Atualmente, o autor continua dependendo de cuidados de terceiros com indicação
de manutenção do tratamento e de acrescentar acompanhamento clínico a fim de definir não só a
existência de hepatopatia como também estimar o grau de acometimento do órgão. Da mesma
forma, deve ser feita avaliação clínica geral, incluindo a hipertensão diagnosticada na última
internação. Assim sendo, o autor encontra-se incapacitado total e temporariamente para o
trabalho, necessitando de cuidados de terceiros, inclusive quanto ao uso de dinheiro e demais
atos da vida civil (...) DID: Há 20 anos, sic. DII: 08.08.2018 (data da internação). Data da
reavaliação pericial: até trinta de junho de 2019”.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos, dão conta que o requerente verteu seus últimos recolhimentos como
segurado empregado, junto à COMÉRCIO DE FRUTAS N A - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA., até 02/2014. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a
prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.04.2015
(arts. 10, II, e 11, do Dec. 2.172/97).
17 - Ainda que aplicáveis as prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, o
demandante teria permanecido como segurado da Previdência tão somente até 15.04.2017.
18 - Em síntese, fixado o início da incapacidade em agosto de 2018, inequívoco que não mais
mantinha a qualidade de segurado da Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-
doença, nem a aposentadoria por invalidez.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Sentença anulada em parte de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito no que
toca à benesse assistencial. Pretensão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Mérito
apreciado. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5567157-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE GERALDO ALEIXO
Advogado do(a) APELANTE: VITOR FALQUETTI PIVETTA - SP365307-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5567157-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE GERALDO ALEIXO
Advogado do(a) APELANTE: VITOR FALQUETTI PIVETTA - SP365307-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ GERALDO ALEIXO, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez ou, ainda, benefício assistencial previsto no art. 203, V,
da Constituição Federal.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 55579761).
Em razões recursais, o demandante pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em
virtude de cerceamento de defesa, já que não realizado estudo socioeconômico nos autos. No
mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID
55579766).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5567157-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE GERALDO ALEIXO
Advogado do(a) APELANTE: VITOR FALQUETTI PIVETTA - SP365307-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Do benefício assistencial.
Por primeiro, de ofício, reconheço a nulidade da r. sentença, no que toca à análise do mérito do
pedido de benesse assistencial, uma vez que inexiste interesse de agir quanto a ele. Com
efeito, não houve a prévia postulação administrativa à obtenção de referido benefício.
O tema, como se sabe, suscita discussões de longa data.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre a necessidade de
requerimento administrativo antes de se socorrer ao Poder Judiciário, editou a Súmula nº 213,
com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, in verbis:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
A melhor compreensão para a expressão exaurimento reside no esgotamento de recursos por
parte do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou
revisão de seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na
seara administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de
pedido administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que
justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, as máximas de
experiência têm demonstrado que o Instituto Securitário, por vezes, ao se negar a protocolizar
os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos, fere o
direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da Lei 8.213/91). Mas,
não é menos verdade que, via de regra, os pedidos são rapidamente analisados, cumprindo o
INSS com o seu dever institucional.
Por isso, penso que seria correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via
administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza
previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for
resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao
exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu
múnus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos
poderes, insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são,
igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento
constitucional lhes outorgou.
Tanto isso é verdade, que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu
à autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para
efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da
documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da
Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à
propositura de ação judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do
Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do
segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua
causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e
respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe
10.11.2014). (grifos nossos)
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou
sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se
deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do
CPC/73.
O precedente paradigmático em questão porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do
artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser
aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(STJ, RESP nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.09.2014, DJe
02.12.2014). (grifos nossos)
No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a
hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência
autárquica.
Rechaço eventual argumento no sentido da existência de prévio requerimento administrativo, na
medida em que a postulação formulada em 18.05.2018 (ID 55579707, p. 04) diz respeito a
benefícios diversos (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), com requisitos próprios ao seu
deferimento, não se prestando a suprir a ausência de requerimento específico para o benefício
aqui sob análise.
Por outro lado, a propositura da presente demanda - junho de 2018 - se deu posteriormente à
conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da
aplicação das regras de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da
ação, por falta de interesse de agir, no que toca à pretensão de benefício assistencial.
Desta feita, fica prejudicada a análise da alegação de cerceamento de defesa, em virtude da
não realização de estudo socioeconômico.
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 09 de novembro de 2018 (ID 55579751), consignou o seguinte:
“Autor de 50 anos, destro, ensino fundamental incompleto, alega ser portador de doença
incapacitante causada pelo álcool.
A prova pericial mostra que o periciado apresentou recentemente quadro clínico grave
acometendo o estado geral com sinais de deficiência de vitaminas importante, características
do uso abusivo crônico de álcool.
Com o tratamento, o autor vem apresentando melhora expressiva e contínua
(...)
Atualmente, o autor continua dependendo de cuidados de terceiros com indicação de
manutenção do tratamento e de acrescentar acompanhamento clínico a fim de definir não só a
existência de hepatopatia como também estimar o grau de acometimento do órgão. Da mesma
forma, deve ser feita avaliação clínica geral, incluindo a hipertensão diagnosticada na última
internação.
Assim sendo, o autor encontra-se incapacitado total e temporariamente para o trabalho,
necessitando de cuidados de terceiros, inclusive quanto ao uso de dinheiro e demais atos da
vida civil
(...)
DID: Há 20 anos, sic.
DII: 08.08.2018 (data da internação).
Data da reavaliação pericial: até trinta de junho de 2019”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos (ID 55579722), dão conta que o requerente verteu seus últimos
recolhimentos como segurado empregado, junto à COMÉRCIO DE FRUTAS N A -
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., até 02/2014. Portanto, teria permanecido como filiado
ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da
qualidade de segurado, até 15.04.2015 (arts. 10, II, e 11, do Dec. 2.172/97).
Ainda que aplicáveis as prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, o demandante
teria permanecido como segurado da Previdência tão somente até 15.04.2017.
Em síntese, fixado o início da incapacidade em agosto de 2018, inequívoco que não mais
mantinha a qualidade de segurado da Previdência neste instante, não fazendo jus nem a
auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, de ofício, anuloparcialmente a r. sentença, no que toca ao pedido de benefício
assistencial, em virtude da ausência de interesse de agir, e, quanto aos pedidos de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo
hígida, no particular, a decisão de 1º grau. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC,
ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E
STF (REPERCUSSÃO GERAL). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
SENTENÇA ANULADA EM PARTE DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO QUE TOCA À BENESSE ASSISTENCIAL. PRETENSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO APRECIADO. RECURSO
DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a
perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do
RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a
hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência
autárquica.
4 - Rechaçado eventual argumento no sentido da existência de prévio requerimento
administrativo, na medida em que a postulação formulada em 18.05.2018 diz respeito a
benefícios diversos (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), com requisitos próprios ao seu
deferimento, não se prestando a suprir a ausência de requerimento específico para o benefício
aqui sob análise.
5 - A propositura da presente demanda - junho de 2018 - se deu posteriormente à conclusão do
julgamento citado (03 de setembro de 2014), não se cogitando, portanto, da aplicação das
regras de modulação ali contempladas. A hipótese é, mesmo, de extinção da ação, por falta de
interesse de agir, no que toca à pretensão de benefício assistencial.
6 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
11 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 09 de novembro de 2018, consignou o seguinte: “Autor de 50 anos,
destro, ensino fundamental incompleto, alega ser portador de doença incapacitante causada
pelo álcool. A prova pericial mostra que o periciado apresentou recentemente quadro clínico
grave acometendo o estado geral com sinais de deficiência de vitaminas importante,
características do uso abusivo crônico de álcool. Com o tratamento, o autor vem apresentando
melhora expressiva e contínua (...) Atualmente, o autor continua dependendo de cuidados de
terceiros com indicação de manutenção do tratamento e de acrescentar acompanhamento
clínico a fim de definir não só a existência de hepatopatia como também estimar o grau de
acometimento do órgão. Da mesma forma, deve ser feita avaliação clínica geral, incluindo a
hipertensão diagnosticada na última internação. Assim sendo, o autor encontra-se incapacitado
total e temporariamente para o trabalho, necessitando de cuidados de terceiros, inclusive
quanto ao uso de dinheiro e demais atos da vida civil (...) DID: Há 20 anos, sic. DII: 08.08.2018
(data da internação). Data da reavaliação pericial: até trinta de junho de 2019”.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos, dão conta que o requerente verteu seus últimos recolhimentos como
segurado empregado, junto à COMÉRCIO DE FRUTAS N A - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA., até 02/2014. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a
prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até
15.04.2015 (arts. 10, II, e 11, do Dec. 2.172/97).
17 - Ainda que aplicáveis as prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, o
demandante teria permanecido como segurado da Previdência tão somente até 15.04.2017.
18 - Em síntese, fixado o início da incapacidade em agosto de 2018, inequívoco que não mais
mantinha a qualidade de segurado da Previdência neste instante, não fazendo jus nem a
auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Sentença anulada em parte de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito no
que toca à benesse assistencial. Pretensão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Mérito apreciado. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular parcialmente a r. sentença, no que toca ao pedido de
benefício assistencial, em virtude da ausência de interesse de agir, e, quanto aos pedidos de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, negar provimento à apelação da parte autora,
mantendo hígida, no particular, a decisão de 1º grau, com majoração da verba honorária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
