
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033653-95.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CECILIA PAVARIM PEREIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 180/183 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (21/07/2003), com correção monetária, na forma das Súmulas nº 08 do TRF da 3ª Região e nº 148 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00.
Em razões recursais de fls. 186/189, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial do benefício, a redução dos honorários advocatícios, bem como a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Por sua vez, a autora apresentou recurso adesivo às fls. 194/202, no qual pede a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora às fls. 203/221.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, determino à serventia que proceda à correção da autuação, de modo a fazer constar o pedido de aposentadoria por idade.
Em relação ao recurso adesivo interposto pela parte autora, observo que de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal."
Assim sendo, não deve ser conhecido o recurso adesivo da parte autora.
Verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/12/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (21/07/2003)
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Passo ao exame do mérito.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 29 de maio de 1945 (fl. 21), com implemento do requisito etário em 29 de maio de 2000. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2000, ao longo de, ao menos, 114 (cento e quatorze) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias da certidão de casamento, realizado em 1975, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 21); de escritura de doação de imóvel rural, lavrada em 1989, na qual os genitores da autora figuram como doadores e a autora e seu cônjuge como donatários (fls. 26/28); de declarações cadastrais de produtor rural, em nome da genitora da autora, firmadas em 1994 e 1996, referentes ao Sítio São Francisco (fls. 29/30); de comprovantes de pagamento de ITR dos anos de 1992, 1994, 1995 e 1996, referentes ao Sítio São Francisco, em nome da genitora da autora (fls. 31/32); de declarações de ITR de 2001 e 2002 e dos respectivos recibos de entrega, em nome da genitora da autora, referentes ao Sítio São Francisco (fls. 32/40); de notas fiscais, emitidas entre 1990 e 1994, alusivas ao comércio de leite, em nome do genitor da autora (fls. 41/45); de notas fiscais de produtor rural, em nome da mãe da autora, emitidas entre 1996 e 2001 (fls. 46/51); de registros de matrícula de imóvel rural, indicando a aquisição por parte da autora e seu cônjuge em 1998 (fls. 52/54); de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA, 1996/1997, referente ao Sítio São João, classificado como pequena propriedade produtiva, em nome do cônjuge da autora (fl. 55). Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Vitorio Andre Giroto, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 09 de dezembro de 2009, relatou ter conhecido a autora desde os dez anos de idade e que na época a autora residia em um sítio vizinho juntamente com os pais, Sítio São Francisco, local em que ajudava a família a plantar amendoim, milho e café. Afirma que posteriormente a autora se casou, mas continuou a residir no sítio juntamente com seu marido e que no ano de 1998 eles adquiriram o Sítio São João, no qual passaram a viver e trabalhar até os dias atuais. Informou que a cana cultivada na propriedade é para tratar do gado. Por fim, nunca viu empregados ou boias-frias trabalhando nos sítios, sendo que na plantação utilizava-se de um trator pequeno para riscar e o restante era realizado manualmente (fl. 169).
Sebastião Perugini, por sua vez, informou conhecer a autora desde o ano de 1959, época em que seus pais possuíam um sítio próximo aos pais da autora e que ela trabalhava na propriedade da família dela, cultivando milho e amendoim. Relatou que a autora se mudou em 1998, juntamente com o marido, para o Sítio São João, no qual cultivam milho e cana, bem como criam gado. Afirmou que a autora sempre trabalhou na roça e que até hoje permanece nas lides rurais (fl. 170).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Impende salientar que o extrato do CNIS de fl. 178 aponta que o cônjuge da autora teve vínculos empregatícios de caráter rural, nos períodos de 1º/12/1976 a 27/12/1984 e de 1º/10/1985 a 1º/01/1993 e, posteriormente, como frentista em posto de gasolina, no período de 02/07/1990 a 23/02/2002.
Contudo, é certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, verbis:
Ademais, os extratos do CNIS de fls. 173/175, apontam que a autora possuiu vínculo empregatício de natureza rural, no período de 24/08/1998 a 24/09/1998. Assim sendo, há documento em nome próprio da autora indicando a sua condição de trabalhadora rural.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/07/2003 - fl. 19), nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos no valor fixado na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS para fixar a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 14/03/2018 18:14:40 |
