Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001049-49.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DO PATRONO
DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO
ADVOGADO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico".
2 - Não tendo sido a parte autora condenada ao pagamento de multa, ressente-se, nitidamente,
de interesse recursal. Dito isso, e versando o recurso acerca de insurgência referente,
exclusivamente, à condenação imposta ao patrono, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente recurso
3 - Recurso da parte autora não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001049-49.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLECI TERESINHA CADORE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001049-49.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLECI TERESINHA CADORE
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por CLECI TERESINHA CADORE, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 444324, p. 21) acolheu a preliminar de coisa julgada e, por conseguinte,
extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC. A parte
autora foi condenada nos ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiária
da justiça gratuita. O patrono da parte autora foi condenado ao pagamento de multa de 20% do
valor atualizado da causa, por prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Em razões recursais (ID 444324, p. 23-25), pugna a parte autora pelo afastamento da
condenação do causídico.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001049-49.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLECI TERESINHA CADORE
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Em relação ao recurso interposto pela parte autora, observo que de acordo com disposição
contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém
poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico".
No caso em exame, cumpre destacar as palavras do magistrado sentenciante:
“Acolho a preliminar de coisa julgada suscitada pelo requerido, considerando julgamento
informado à f. 41 já com trânsito em julgado e extingo o feito nos termos do art. 485, V, do CPC,
sem exame do mérito. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, já que provavelmente a
idosa autora nem sabe corretamente o que está acontecendo. Porém, como é evidente,
independente da responsabilidade administrativa e criminal, que o advogado da autora inovou
ilegalmente o estado dos documentos que instruíram a inicial, conforme f. 45/50, reconheço que
tal profissional praticou ato atentatório à dignidade da justiça e, por essa razão, aplico a ele multa
de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC (em
observância ao inciso VI). Intime-se o advogado da autora para, em 15 dias, pagar tal multa.
Inerte, inscreva-se em dívida ativa do Estado (§ 3º do citado artigo). Pela mesma razão e
considerando que a adulteração provocada nos documentos citados pode constituir crime e
sujeita a sanção disciplinar, oficie-se à OAB e à Autoridade Policial com cópia dos autos para as
providências que a primeira entender pertinentes e eventual instauração de inquérito policial pela
segunda contra o suposto autor ou coautores/participes dos fatos. Condeno a parte autora em
custas e honorários ao procurador do requerido em 10% do valor da causa, mas suspendo a
exigibilidade dessas verbas em decorrência da gratuidade.” (ID 444324, p. 21)
Assim, não tendo sido a parte autora condenada ao pagamento de multa, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o recurso acerca de insurgência referente, exclusivamente, à condenação
imposta ao patrono, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente recurso.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.
1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm
caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-los.
2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia
correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e o
patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da
decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e
interesse recursal.
3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram
interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas
pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não merecem
ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da autora para
pleitear a reforma da decisão agravada.
4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do
Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de
seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o porte
de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção.
5. Agravo Legal não conhecido."
(Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE
05/06/2014).
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per
si, conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de
preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte
autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de
prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em
que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal
(legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal."
Assim sendo, não deve ser conhecida a apelação da parte autora.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DO PATRONO
DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO
ADVOGADO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico".
2 - Não tendo sido a parte autora condenada ao pagamento de multa, ressente-se, nitidamente,
de interesse recursal. Dito isso, e versando o recurso acerca de insurgência referente,
exclusivamente, à condenação imposta ao patrono, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente recurso
3 - Recurso da parte autora não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
