
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicados os apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028942-42.2013.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e pela parte autora, em ação ajuizada por JAYME RODRIGUES TEIXEIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 71/74 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 106/118, pugna o INSS, preliminarmente, pela nulidade da sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, defende a reforma da sentença, uma vez ausente início de prova material contemporâneo, não tendo a autora comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência. Subsidiariamente, pleiteia a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Por sua vez, o autor interpôs apelação às fls. 79/88, na qual pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, a modificação da renda mensal inicial e a majoração dos honorários advocatícios.
Intimadas, deixaram as partes de oferecer contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A preliminar de cerceamento de defesa não prospera.
Recebida a petição inicial, foi imposto ao feito o rito sumário e determinada a citação do réu.
Em decisão de fls. 62/66 foi determinado o desentranhamento da contestação apresentada pelo INSS, pois em desacordo com o rito processual adotado, e, logo após, foi prolatada sentença.
Assim sendo, não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista que nas ações que adotam o procedimento sumário, a defesa, oral ou escrita, é apresentada por ocasião da audiência de conciliação, nos termos do art. 278 do CPC/73.
Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame de mérito.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 19 de novembro de 1949 (fl. 11), com implemento do requisito etário em 19 de novembro de 2009. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2009, ao longo de, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS do autor, na qual constam registros como serviços gerais em estabelecimento agrícola, no período de 1º/06/1991 a 1º/01/1992; como trabalhador rural em fazenda, no período de 1º/05/1993 a 25/07/1994; e como serviços gerais em carvoaria, nos períodos de 1º/06/1996 a 17/09/1996, de 03/05/2000 a 03/01/2001, de 1º/08/2005 a 1º/03/2007, de 02/01/2008 a 02/05/2008 e de 02/06/2008 a 17/12/2008 (fls. 12/16). Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos neles apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
Assim, ante a ausência de suficiente início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se transcritos às fls. 58/61, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em lei, até o implemento do requisito etário.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicados os apelos do INSS e da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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