Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2247209 / SP
0018272-03.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: LOAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO.
BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
I - Fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em
interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
II - A incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é
somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que
impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade
para prover o próprio sustento. Por sua vez, entende-se por impedimento de longo prazo aquele
que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
III - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo (período mínimo de 02
anos), torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte
autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício.
IV - Ainda que assim não fosse, em consulta ao CNIS da autora, verifico que ela recebe, desde
20/04/2015, aposentadoria por idade rural, benefício que exige a imediatidade para sua
concessão, é dizer, que o segurado esteja trabalhando no momento do implemento dos
requisitos legais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória (artigo 20, §4º, da Lei 8.741/93).
VI - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED LEI-13146 ANO-2015***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-4 PAR-10
