Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004968-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR NO
CURSO DO PROCESSO. CAUSA SUSPENSIVA DE SUA TRAMITAÇÃO. NECESSIDADE DE
REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, DO CPC/2015.
RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - O óbito do autor originário, ocorrido em 25/08/2011, implica a suspensão do curso do processo
até a regularização do pólo ativo da demanda, nos termos do então vigente artigo 265, I, do
Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 313, I, do NCPC/2015). Tal evento, por si só, não
constitui justificativa para a extinção da presente execução, sobretudo considerando que a notícia
do falecimento só foi suscitada por ocasião do retorno dos autos à Vara de Origem para
cumprimento das obrigações consignadas no título judicial, bem como pelo fato de que a parte
embargada já adotou medidas para a habilitação das sucessoras do beneficiário, conforme a
petição acostada aos autos (ID 4798389 - p. 15/18).
2 - Ademais, dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa
no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
3 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser
transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dependentes.
4 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que
o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer
título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente
vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do
disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
5 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer
anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta
Corte.
6 - Apelação da parte embargada provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004968-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADELSON MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - MS9548-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004968-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADELSON MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - SP179200-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo espólio de ADELSON MARTINS DA SILVA, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de benefício assistencial, em fase de execução.
A r. sentença, prolatada em 26/02/2018, julgou parcialmente procedentes os embargos, a fim de
extinguir a execução por falta de pressuposto processual, bem como condenou a parte
embargada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo,
contudo, a cobrança destas verbas por cinco anos, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Em razões de apelação, a parte embargada pugna pela nulidade do r. decisum, ao fundamento
de que só soube do falecimento do autor originário por ocasião da deflagração da execução. No
mais, afirma que a morte da parte não deve resultar na extinção do feito, mas sim em sua
suspensão, para a regularização do pólo ativo, nos termos do artigo 313 do Código de Processo
Civil.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004968-12.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADELSON MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MARCELO HERRERA - SP179200-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Discute-se a exigibilidade do crédito consignado no título judicial, referente às prestações
vencidas do benefício assistencial de prestação continuada, após o óbito do beneficiário no
curso do processo.
Quanto a essa questão, o título judicial formado na ação de conhecimento, em 29/06/2012,
assegurou ao autor originário a implantação do benefício assistencial de prestação continuada,
no valor de um salário mínimo mensal, com o pagamento das parcelas em atraso, a partir da
citação (19/07/2006), acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios, arbitrados estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Com o retorno dos autos à origem, foi noticiado o falecimento do autor ADELSON MARTINS DA
SILVA, ocorrido em 25/08/2011. Por conseguinte, em 17/03/2016, foi pleiteada a habilitação de
suas sucessoras VILMA PEREIRA DA SILVA, TÂNIA PEREIRA DA SILVA E TATIANA
PEREIRA DA SILVA (ID 4798389 - p. 15/18).
No entanto, a substituição processual não foi apreciada, tendo sido prolatada sentença de
extinção da execução, por falta de pressuposto processual para o seu prosseguimento (ID
4798389 - p. 42/44).
Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra o r. decisum.
O recurso comporta provimento.
De início, o óbito do autor originário, ocorrido em 25/08/2011, implica a suspensão do curso do
processo até a regularização do pólo ativo da demanda, nos termos do então vigente artigo
265, I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 313, I, do NCPC/2015). Tal evento, por
si só, não constitui justificativa para a extinção da presente execução, sobretudo considerando
que a notícia do falecimento só foi suscitada por ocasião do retorno dos autos à Vara de Origem
para cumprimento das obrigações consignadas no título judicial, bem como pelo fato de que a
parte embargada já adotou medidas para a habilitação das sucessoras do beneficiário,
conforme a petição acostada aos autos (ID 4798389 - p. 15/18).
Ademais, dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no
momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser
transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos
dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que
o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer
título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores
eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme
se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007, in verbis:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão
por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." (grifo nosso)
A propósito do tema, precedente desta 7ª Turma:
"ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER
CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÓBITO.
PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS AO SUCESSOR.
1. O benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros
em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos
dependentes.
2. Os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu
patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros.
(...)
7. Agravo Legal a que se nega provimento. Acolhido o Parecer Ministerial (fls. 187/188) para
homologar a habilitação e determinar a concessão dos valores atrasados do benefício pleiteado
ate a data da morte da parte autora."
(AC nº 0001160-63.2004.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 27/11/2012).
O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer
anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Especificamente
acerca do tema, confiram-se precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES PELOS SUCESSORES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O benefício assistencial tem caráter personalíssimo, não gerando o direito à percepção do
benefício de pensão por morte aos dependentes. Porém, conforme previsão contida no
parágrafo único, do art. 23, do Decreto nº 6.214/2007, tendo ocorrido o óbito do autor após o
julgamento da ação, os sucessores habilitados fazem jus ao recebimento dos valores entre a
data em que se tornaram devidos até o falecimento, não havendo que se falar na necessidade
do trânsito em julgado da lide.
2. Mantida a decisão que anulou, de ofício, a r. sentença e, nos termos do artigo 515, § 3º, do
Código de Processo Civil, julgou procedentes os embargos à execução, a fim de determinar o
seu prosseguimento pelo valor de R$ 15.400,46 atualizado até janeiro de 2011, a ser pago aos
sucessores já habilitados nos autos, consoante homologação contida na decisão agravada.
3. Agravo legal a que se nega provimento."
(Ag Legal em AC nº 2011.61.13.000789-3/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE
29/08/2013).
"ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS
ÀS PARCELAS VENCIDAS.
1. Embora o benefício requerido pelo tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja, portanto,
intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 112
da Lei nº 8.213/91, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a
prestações vencidas.
2. A propósito, dispõe o artigo 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que
regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social:"Art. 23. O Benefício de
Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou
sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será
pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
3. Conquanto o óbito tenha ocorrido antes do julgamento definitivo da ação, a autora submeteu-
se a perícia médica e estudo social, restando reconhecido, no acórdão transitado em julgado,
os requisitos necessários à percepção do benefício.
4. Assim, não socorre a autarquia agravante a alegação de que o autor faleceu antes do trânsito
em julgado, pois efetivamente proclamado, com base em perícia médica e estudo social, o
direito ao benefício.
5. Frise-se que não se ignora o direito personalíssimo do benefício, reconhecendo-se, apenas,
que as parcelas vencidas até a data da morte e não usufruídas são passíveis de serem
transmitidas aos seus sucessores, nos termos da lei.
6. Recurso de apelação a que se nega provimento."
(AC nº 2016.03.99.030699-3/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 21/03/2017).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte embargada, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para apreciação do pleito de habilitação e
regular prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR
NO CURSO DO PROCESSO. CAUSA SUSPENSIVA DE SUA TRAMITAÇÃO. NECESSIDADE
DE REGULARIZAÇÃO DO PÓLO ATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, DO CPC/2015.
RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - O óbito do autor originário, ocorrido em 25/08/2011, implica a suspensão do curso do
processo até a regularização do pólo ativo da demanda, nos termos do então vigente artigo
265, I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 313, I, do NCPC/2015). Tal evento, por
si só, não constitui justificativa para a extinção da presente execução, sobretudo considerando
que a notícia do falecimento só foi suscitada por ocasião do retorno dos autos à Vara de Origem
para cumprimento das obrigações consignadas no título judicial, bem como pelo fato de que a
parte embargada já adotou medidas para a habilitação das sucessoras do beneficiário,
conforme a petição acostada aos autos (ID 4798389 - p. 15/18).
2 - Ademais, dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa
no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do
beneficiário".
3 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser
transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos
dependentes.
4 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo
que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a
qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores
eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme
se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
5 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer
anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes
desta Corte.
6 - Apelação da parte embargada provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte embargada, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para apreciação do pleito de habilitação e
regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
