
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
| CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039187-49.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fl. 84, que deu parcial provimento à apelação da autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, para considerar como devidas apenas as diferenças apuradas no período de novembro de 2010 a junho de 2011.
Alega o embargante que o julgado recorrido violou o disposto nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil e 115 da Lei nº 8.213/91. Aduz que as quantias recebidas indevidamente por beneficiário do RGPS devem ser objeto de desconto, mesmo estando ele de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito. Assevera que o provimento judicial anterior, que determinou o restabelecimento do benefício da demandante não poderia ser utilizado como marco temporal da cobrança dos valores recebidos indevidamente, visto que no feito em que foi proferido o título executivo judicial não reconheceu a inexigibilidade do débito sob qualquer fundamento, apenas reconheceu que o INSS não demonstrou a fraude no vínculo empregatício questionado e, por tal motivo, o benefício deveria ser restabelecido, nada tendo tratado da repetição de valores. Além disso, afirma que o titulo judicial determinou a redução da RMI, corroborando a assertiva de que certo período de trabalho foi homologado indevidamente. Pugna pelo ressarcimento dos valores desde o início do pagamento.
A demandante ofereceu manifestação à fl. 95/97.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039187-49.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
Relembre-se que a demandante é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18.01.1997 (fl. 42/47).
Em 18.06.2003, a autarquia previdenciária comunicou à autora que suspendera o pagamento do benefício, visto que após a realização de auditoria na agência o concedeu, constatou indícios de irregularidade no deferimento da jubilação, consistente na não comprovação do vínculo empregatício alegadamente mantido com a empresa Lei Mei Promoções e Eventos Ltda., no período de 01.05.1995 a 18.01.1997, bem como os correspondentes salários-de-contribuição (fl. 28).
A requerente ingressou com ação judicial, buscando o restabelecimento da aposentadoria (processo nº 2006.03.99.026157-8), sendo que este Tribunal, em sede recursal, determinou a reimplantação do benefício, reduzindo, contudo, seu valor para um salário mínimo (fl. 17/27).
Sendo assim, em 12.11.2011, o INSS notificou a autora para pagar, no prazo de 30 dias do recebimento do ofício, débito no valor de R$ 195.138,14, entendendo que ela recebera proventos superiores aos devidos, tendo em vista o trânsito em julgado da ação judicial que determinara a manutenção de sua aposentadoria, com valor equivalente a um salário mínimo, desde a sua concessão (fl. 29).
Nesse contexto, consoante expressamente consignado no acórdão embargado, o artigo 69 da Lei nº 8.212/91 determina ao Ministério da Previdência e Assistência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a manutenção de programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
E o ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, respectivamente:
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
Entretanto, no caso em tela, são devidas apenas as diferenças apuradas no período de novembro de 2010 a junho de 2011, uma vez que o débito anterior à decisão de fl. 27, proferida em 28.10.2010, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte autora, não poderia ter sido lançado pelo INSS, uma vez que somente com o julgamento do referido recurso restou considerado, em definitivo, que o valor da aposentadoria da autora deveria ser equivalente a um salário mínimo. Ademais, as quantias a maior pagos à autora anteriormente a tal data foram recebidos de boa-fé.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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