
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para extinguir parcialmente o processo, sem análise do mérito, no que se refere à aplicação do art. 58 do ADCT, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e reconhecer a prescrição de quaisquer parcelas devidas em relação à aplicação da Súmula n. 260 do extinto TFR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028291-49.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), contra o v. acórdão de fls. 154/159, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
Em suas razões recursais às fls. 161/163-verso, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, no que tange à fixação do termo inicial da revisão do benefício, assim como da observância à prescrição, a qual foi rejeitada.
Inconformado com a rejeição dos seus embargos de declaração, o INSS interpôs recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do INSS para anular o acórdão ora impugnado, determinando, por consequência, o retorno dos autos a essa Corte, para o fim de pronunciar sobre as omissões apontadas pelo recorrente.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em cumprimento à determinação exarada pela Corte do Superior Tribunal de Justiça, passo a apreciar as razões do recurso de fls. 161/161-verso.
O julgado embargado apresenta omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 535, II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora deixado de enfrentar regularmente a matéria relativa ao termo inicial da condenação, bem como prazo prescricional.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 157/158:
De início, no que se refere à revisão com base no art. 58 do ADCT, falta interesse processual à parte autora, porquanto observo da documentação de fl.152 ter o embargante reconhecido o direito e procedido à revisão do benefício do segurado. Cabe destacar, outrossim, que em momento algum o autor impugnou a planilha de cálculo apresentada junto com a contestação em que a autarquia alega o pagamento dos aludidos créditos (fls. 71/77).
No presente caso, a parte autora, ora embargada, ajuizou em 06/12/2006 ação para o fim de obter a revisão de benefício concedido administrativamente em 09/08/1985 (fl.21).
A decisão monocrática de fls. 142/144 reconheceu à parte autora o direito à revisão do benefício previdenciário nos termos da Súmula n.º 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos e art. 58 do ADCT, sem, contudo, fixar o termo da condenação e manifestar-se acerca da prescrição quinquenal.
Com efeito, razão assiste ao embargante, porquanto o enunciado da Súmula n.º 260 do TFR, primeira parte, que determinou no primeiro reajuste do benefício previdenciário a aplicação integral do índice de aumento verificado, independentemente do mês da concessão, produziu efeitos somente até 05.04.89, quando então passou a vigorar o art.58 do ADCT, que rompeu com a forma de reajuste dos benefícios existentes antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, estabelecendo critérios revisionais diversos.
Assim, tendo em vista que a relação jurídica entabulada entre a Fazenda Pública e a parte autora reveste-se de trato sucessivo, tem-se, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 85 do STJ, que estão prescritas todas as prestações decorrentes da aplicação da Súmula 260 do TFR, porquanto o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 06/12/2006.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ:
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para extinguir parcialmente o processo, sem análise do mérito, no que se refere à aplicação do art. 58 do ADCT, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e reconheço a prescrição de quaisquer parcelas devidas em relação à aplicação da Súmula n. 260 do extinto TFR.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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