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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF3. 5562758-57.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:16

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. - O exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial nas causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada, cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa. - Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para produção de estudo social e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau. - Apelação provida. - Preliminar acolhida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5562758-57.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 29/11/2019, Intimação via sistema DATA: 03/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5562758-57.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2019

Ementa


E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial
nas causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada, cuja ausência
conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para produção de estudo social e
posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Apelação provida.
- Preliminar acolhida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5562758-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA RIBEIRO YOLI

Advogado do(a) APELANTE: ERICA MARIA CANSIAN GAVIOLLI MARQUES - SP239434-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5562758-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA RIBEIRO YOLI
Advogado do(a) APELANTE: ERICA MARIA CANSIAN GAVIOLLI MARQUES - SP239434-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial ao idoso.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, à míngua de
realização de estudo social. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em
síntese, a presença dos requisitos à outorga da benesse. Prequestiona a matéria, para efeito de
interposição de recursos.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento da apelação.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5562758-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CONCEICAO APARECIDA RIBEIRO YOLI
Advogado do(a) APELANTE: ERICA MARIA CANSIAN GAVIOLLI MARQUES - SP239434-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O





A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A realização de exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é
essencial nas causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada, ex
vi dos §§ 2º e 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, abaixo reproduzidos:

"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."

No mesmo sentido, o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº
8.742/93:

"Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de
2001.
§1º. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação
social e avaliação médica.
§2º. A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a
limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas
especificidades.
§3º. As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e
pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este
fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
INSS."

Não obstante a disposição legal, a r. sentença afastou o requisito da hipossuficiência econômica,

para julgar improcedente o pedido, amparada, exclusivamente, nos extratos do CNIS coligidos ao
doc. 55238106.
Contudo, a realização de perícia social reveste-se, in casu, de fundamental importância para que
esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas
indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de
defesa.
Nessa trilha, os precedente da Nona Turma desta C. Corte, tirados de situações parelhas:

"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCOMPLETUDE. ESTUDO SOCIAL.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. - O
exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial nas
causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada, cuja ausência
conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa. - Apelação da parte autora parcialmente
provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da
prova médica pericial, bem assim produção de estudo social e posterior julgamento do feito em
Primeiro Grau." (Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/05/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E
12.435/2011. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. I-O julgamento da lide, quando
necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa,
ensejando a nulidade da sentença proferida. II - Julgamento de improcedência do pedido sem a
realização de estudo social. Cerceamento de defesa caracterizado. III- Preliminar arguida pelo
Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada. Apelação da autora prejudicada." (AC
00363862420164039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/04/2017)

Ante o exposto, acolho a preliminar avivada pela parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à produção de estudo social e ulterior
prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ESTUDO SOCIAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais é essencial
nas causas que versem sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada, cuja ausência
conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para produção de estudo social e
posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Apelação provida.
- Preliminar acolhida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para acolher a preliminar
suscitada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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