Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017302-86.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIALPROVIDAS.
I -O habeas data é meio colocado à disposição de pessoa física ou jurídica objetivando assegurar
o conhecimento de registros relativos ao impetrante, conforme se extrai do artigo 5º, inciso LXXII,
da Constituição Federal da República, vazado nos seguintes termos: 'LXXII - conceder-se-á
habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;'
II - A Lei nº 9.507, de 12-11-1997, que dispõe sobre o direito de acesso a informações e disciplina
o rito processual do “habeas-data”, em seu artigo 7º elenca os casos de cabimento do presente
remédio constitucional:“Conceder-se-á “habeas-data”:I- para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro de banco de dados de
entidades governamentais ou de caráter público;II- para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;III- para a anotação nos
assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.”
III - Em razões recursais, pleiteia a União Federal a reforma do decisum com a denegação da
ordem, bem como alega sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente ação,
induzindo que as informações solicitadas (NF-Eletrônicas) seriam de competência estadual.
IV - Com razão a parte apelante, verifica-se que o Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em
Campinas não detém legitimidade para figurar no polo passivo do presente writofhabeas data, já
que os dados solicitados, com os detalhamentos apontados, dizem respeito a assunto de controle
e domínio da(s) correspondente(s) Fazenda(s) Pública(s) do(s) Estado(s) Federal(ais), por
envolver dados de incidência de tributo de competência estadual, qual seja, o ICMS. Logo, é de
se reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente ação
mandamental.
V -Acolho a alegação deilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e dou
provimento ao apelo interposto, para declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VI, do CPC e artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.Sem honorários
advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas ex lege.
VI - Preliminar acolhida. Apelação provida para declarar extinto o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem honorários. custas ex lege.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017302-86.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MICENO ROSSI NETO
Advogados do(a) APELADO: EMMANUEL JOSE PINARELI RODRIGUES DE SOUZA -
SP248847-A, JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES - RJ196520-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017302-86.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MICENO ROSSI NETO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES - RJ196520-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se habeas data impetrado porMICENOROSSI NETO, qualificado na inicial, em face
doDELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CAMPINAS, que tem por escopo a disponibilização
de informações fiscais, relativas a notas fiscais de entrada/saída eletrônicas (Nf-e), que tenha
como destinatária/emitente a empresa Euro Petróleo do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ n.
05.484.144/0001-84, recebidas no período de 01/01/2008 até 31/12/2012, contendo o Número
da NF-e, a Data da Emissão, a Base de Cálculo do ICMS, o Valor do ICMS, a Base de Cálculo
do ICMS Substituição, o Valor do ICMS Substituição, o Valor Total dos Produtos, o Valor do
Frete, o Valor Total da Nota, a Descrição do Produto e a Quantidade, podendo a entrega
dessas informações ocorrer por meio eletrônico ou mediante o fornecimento de cópia desses
documentos.
Aduz que responde por crime de sonegação fiscal nos autos da ação criminal n. 0008559-
46.2017.4.03.6105, em virtude da responsabilidade tributária solidária que lhe foi imputada no
Processo Administrativo n. 10.830.724.850/2013-19, tendo em vista que foi sócio da principal
autuada, Euro Petróleo do Brasil Ltda.
Alega que o crédito tributário constituído no referido PA é nulo. E que, para possibilitar sua
ampla defesa no processo, protocolou requerimento administrativo com pedido de informações
fiscais perante o Centro de Atendimento do Contribuinte – CAC – Campinas, em 13/11/2019,
porém, passados mais de 10 (dez) dias, não houve resposta, fato que viola o prazo
estabelecido no artigo 2º (48 horas) e autoriza o manejo desta ação, segundo previsão do artigo
8º, parágrafo único, inciso I, todos da Lei n. 9.507/97.
Juntou procuração e documentos.
Em despacho ID 25685277, determinou-se a notificação da autoridade impetrada para prestar
informações.
A União manifestou interesse em ingressar no feito.
A autoridade impetrada prestou informações.
O MM. Juiz a quo(Id. 137797462) concedeu a ordem, para determinar que a autoridade
impetrada proceda à disponibilização de informações fiscais, relativas a notas fiscais de entrada
e saída eletrônicas (Nf-e) que tenham como destinatária/emitente a empresa Euro Petróleo do
Brasil Ltda., inscrita no CNPJ n. 05.484.144/0001-84, e recebidas no período de 01/01/2008 até
31/12/2012.
Em razões recursais, pleiteia a União Federal a reforma do decisum com a denegação da
ordem, bem como alega sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente ação,
induzindo que as informações solicitadas (NF-Eletrônicas) seriam de competência estadual.
Com contrarrazões, vieram os autos.
O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do
feito (Id. num. 138928850).
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017302-86.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MICENO ROSSI NETO
Advogados do(a) APELADO: EMMANUEL JOSE PINARELI RODRIGUES DE SOUZA -
SP248847-A, JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES - RJ196520-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se dehabeas data impetrado porMICENO ROSSI NETO, em face doDELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DE CAMPINAS, que tem por escopo a disponibilização de informações
fiscais, relativas a notas fiscais de entrada e saída eletrônicas (Nf-e), que tenha como
destinatária/emitente a empresa Euro Petróleo do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ n.
05.484.144/0001-84, recebidas no período de 01/01/2008 até 31/12/2012.Aduz que responde
por crime de sonegação fiscal nos autos da ação criminal n. 0008559-46.2017.4.03.6105, em
virtude de responsabilidade tributária solidária que lhe foi imputada no Processo Administrativo
n. 10.830.724.850/2013-19, tendo em vista que foi sócio da principal autuada, Euro Petróleo do
Brasil Ltda.
O habeas data é meio colocado à disposição de pessoa física ou jurídica objetivando assegurar
o conhecimento de registros relativos ao impetrante, conforme se extrai do artigo 5º, inciso
LXXII, da Constituição Federal da República, vazado nos seguintes termos: 'LXXII - conceder-
se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;'
A Lei nº 9.507, de 12-11-1997, que dispõe sobre o direito de acesso a informações e disciplina
o rito processual do “habeas-data”, em seu artigo 7º elenca os casos de cabimento do presente
remédio constitucional:
“Conceder-se-á “habeas-data”:
I- para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes
de registro de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II- para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
III- para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre
dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.”
Em razões recursais, pleiteia a União Federal a reforma do decisum com a denegação da
ordem, bem como alega sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente ação,
induzindo que as informações solicitadas (NF-Eletrônicas) seriam de competência estadual.
Com razão a parte apelante, verifica-se que o Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em
Campinas não detém legitimidade para figurar no polo passivo do presente writofhabeas data,
já que os dados solicitados, com os detalhamentos apontados, dizem respeito a assunto de
controle e domínio da(s) correspondente(s) Fazenda(s) Pública(s) do(s) Estado(s) Federal(ais),
por envolver dados de incidência de tributo de competência estadual, qual seja, o ICMS. Logo,
é de se reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente ação
mandamental.
Destaque-se, nesse sentido, a seguinte jurisprudência desta corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA INSTÂNCIA JULGADORA. AUSÊNCIA DE
RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DECURSO DE PRAZO CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.1 - Em sede administrativa, o recorrente alega ter formulado pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pelo INSS.2 - Interposto o recurso
direcionado à Junta de Recursos da Previdência Social, diante da longa demora para a sua
análise, ingressou com esta demanda para obter o seu julgamento.3 - Verificado pelo
magistrado de primeiro grau que o recurso havia sido distribuído para a 12ª Junta de Recursos
do INSS, o impetrante foi intimado, para a correção da autoridade coatora, sob pena de
indeferimento da petição inicial. Silente o postulante, o processo foi julgado extinto sem
resolução do mérito.4 - Com efeito, não merece melhor sorte o recurso interposto, eis que a
autoridade coatora apontada, no máximo, seria responsável pelo encaminhamento do recurso
para a instância julgadora, o que já foi realizado, ante a comprovação documental acostada aos
autos pelo MM. Juízo a quo. Assim, diante da inação do recorrente para a retificar a
legitimidade passiva, e considerando que o julgamento do recurso ultrapassa a esfera de
atuação da autoridade coatora indicada, correta a decisão proferida que indeferiu a petição
inicial.5 - Apelação da parte autora desprovida."(AC n.º 0001077-10.2015.4.03.6140 , rel. Des.
Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, Julg.: 13/06/2020, v.u., e - DJF3
Judicial 1 DATA: 16/06/2020 ).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.- No caso concreto, narra a parte
impetrante que, por não concordar com a decisão proferida em 14/02/2018, que indeferiu o
pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que
apresentara, interpôs, em 08/03/2018, recurso administrativo, o qual, até a data da impetração
do presente mandamus, permanecia sem análise conclusiva. Verifica-se, contudo, que o
recurso interposto foi remetido à Junta de Recursos para análise e julgamento na data de
08/03/2019, conforme documento encartado pelo próprio impetrante (id 139332058). Desse
modo, demonstrado nos autos que o recurso administrativo foi remetido para o órgão julgador
competente em data anterior à impetração do mandado de segurança(12/08/2019), não cabe à
autoridade apontada como coatora qualquer responsabilidade pela sua análise e julgamento, e
deve ser declarada a sua ilegitimidade.Precedentes.- Nesse contexto, é de ser reconhecida a
ilegitimidade passiva alegada em preliminar, haja vista que a autoridade impetrada não detém
competência para dar andamento ao recurso administrativo discutido.- As argumentações
relativas ao Decreto n.º 7.566, artigo 20, inciso I, apresentadas em contrarrazões, não têm o
condão de infirmar o entendimento exarado.- Preliminar acolhida.Apeloprovido." (AC n.º
5010856-27.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal SÍLVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA, Quarta
Turma, Julg.: 18/02/2021, v.u., e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021).
Nesse contexto, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva alegada, haja vista que a
autoridade impetrada não detém competência.
Diante do exposto, acolho a alegação deilegitimidade passiva da autoridade apontada como
coatora e dou provimento ao apelo interposto, para declarar extinto o feito, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.Sem
honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas nºs 512 do STF e
105 do STJ. Custas ex lege.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIALPROVIDAS.
I -O habeas data é meio colocado à disposição de pessoa física ou jurídica objetivando
assegurar o conhecimento de registros relativos ao impetrante, conforme se extrai do artigo 5º,
inciso LXXII, da Constituição Federal da República, vazado nos seguintes termos: 'LXXII -
conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;'
II - A Lei nº 9.507, de 12-11-1997, que dispõe sobre o direito de acesso a informações e
disciplina o rito processual do “habeas-data”, em seu artigo 7º elenca os casos de cabimento do
presente remédio constitucional:“Conceder-se-á “habeas-data”:I- para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro de
banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;II- para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;III- para a
anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.”
III - Em razões recursais, pleiteia a União Federal a reforma do decisum com a denegação da
ordem, bem como alega sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente ação,
induzindo que as informações solicitadas (NF-Eletrônicas) seriam de competência estadual.
IV - Com razão a parte apelante, verifica-se que o Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil
em Campinas não detém legitimidade para figurar no polo passivo do presente writofhabeas
data, já que os dados solicitados, com os detalhamentos apontados, dizem respeito a assunto
de controle e domínio da(s) correspondente(s) Fazenda(s) Pública(s) do(s) Estado(s)
Federal(ais), por envolver dados de incidência de tributo de competência estadual, qual seja, o
ICMS. Logo, é de se reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da
presente ação mandamental.
V -Acolho a alegação deilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e dou
provimento ao apelo interposto, para declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.Sem honorários
advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas ex lege.
VI - Preliminar acolhida. Apelação provida para declarar extinto o feito, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem honorários. custas ex lege. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, acolheu a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como
coatora e deu provimento ao apelo interposto, para declarar extinto o feito, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC e artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Sem
honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas nºs 512 do STF e
105 do STJ. Custas ex lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
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