Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001893-57.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também
se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se
entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito
para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o
interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora efetuou pedido administrativo para concessão
do benefício previdenciário de aposentadoria por idade em 19/06/2019, sendo despiciendo que tal
requerimento seja contemporâneo à postulação judicial, uma vez que não se vislumbra, em
princípio, a alteração da situação fática que levou à negativa do pleito autoral, consoante
remansosa jurisprudência desta E. Corte.
4. Dessa forma, frustrada a concretização do conjunto probatório, torna-se imperiosa a anulação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da r. sentença a fim de que o feito retorne à Origem e tenha regular prosseguimento, com a
prolação de novo decisório, até porque, embora a decisão vergastada tenha mencionado a
ocorrência de coisa julgada, não fundamentou no decisum as razões que levaram a esse
entendimento.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001893-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001893-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença indeferiu a petição inicial, com base no artigo 330, inciso III, do CPC, por falta de
interesse processual, além de coisa julgada.
Inconformada, a autora interpôs apelação, requerendo a nulidade da r. sentença, com o
reconhecimento do interesse de agir pela desnecessidade de ser formulado novo requerimento
administrativo, com o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001893-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que
também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via
administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para
que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral
reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até
03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativonas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em
10.11.2014).
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça
também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834,
cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do
artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser
aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp.nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
No caso dos autos, verifico que a parte autora efetuou pedido administrativo para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por idade em 19/06/2019, sendo despiciendo que tal
requerimento seja contemporâneo à postulação judicial, uma vez que não se vislumbra, em
princípio, a alteração da situação fática que levou à negativa do pleito autoral, consoante
remansosa jurisprudência desta E. Corte.
Confira-se:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE
631240/MG).
- A causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial evidenciam a resistência do INSS à
pretensão autoral, ainda que decorrido significativo lapso temporal entre as datas do
requerimento administrativo e da propositura da ação.
- Apelação provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem,
para regular prossecução.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003762-
89.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em
16/04/2021, Intimação via sistema DATA: 20/04/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
1. O agravante pretende, nos autos principais ter reconhecido o direito à aposentadoria por
idade rural a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 16/11/2017.
2. Não é imprescindível que o requerimento seja contemporâneo à postulação em juízo, vez
que a autora sustenta ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício desde a
formulação do seu requerimento. Não se presume alteração das circunstâncias em que o
benefício restou indeferido na via administrativa.
3. Desnecessário promover novo pedido perante o INSS.
4. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5003496-71.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO
BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020)
Dessa forma, frustrada a concretização do conjunto probatório, torna-se imperiosa a anulação
da r. sentença a fim de que o feito retorne à Origem e tenha regular prosseguimento, com a
prolação de novo decisório, até porque, embora a decisão vergastada tenha mencionado a
ocorrência de coisa julgada, não fundamentou no decisum as razões que levaram a esse
entendimento.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação para anular a r. sentença de primeiro grau
e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, nos termos
acima consignados.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para
a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar
a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que
também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma,
firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa
como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique
caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral
reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até
03/09/2014.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora efetuou pedido administrativo para concessão
do benefício previdenciário de aposentadoria por idade em 19/06/2019, sendo despiciendo que
tal requerimento seja contemporâneo à postulação judicial, uma vez que não se vislumbra, em
princípio, a alteração da situação fática que levou à negativa do pleito autoral, consoante
remansosa jurisprudência desta E. Corte.
4. Dessa forma, frustrada a concretização do conjunto probatório, torna-se imperiosa a
anulação da r. sentença a fim de que o feito retorne à Origem e tenha regular prosseguimento,
com a prolação de novo decisório, até porque, embora a decisão vergastada tenha mencionado
a ocorrência de coisa julgada, não fundamentou no decisum as razões que levaram a esse
entendimento.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA