Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001392-45.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/10/2017
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA
PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O C. STJ firmou entendimento, ao qual se alinha a jurisprudência da Nona Turma deste E.
Tribunal, no sentido de que a falta de intervenção do órgão ministerial, em primeiro grau de
jurisdição, pode ser suprida diante da intervenção deste em segunda instância.
- Não há que se falar em nulidade da sentença porquanto não houve arguição concreta de
prejuízo, a questão controvertida cinge-se a direito individual e disponível e a parte autora é
civilmente capaz e está regularmente representada por advogado constituído. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Ausente a deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, descabe falar-se em
concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez
que tais pressupostos são cumulativos.
- Preliminar suscitada pelo Órgão Ministerial rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001392-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: LIDIO ACOSTA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001392-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: LIDIO ACOSTA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da r. sentença que julgou improcedente
o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente (doc.
484614, fls. 96/100).
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando a presença dos requisitos à outorga da
benesse (doc. 484614, fls. 106/111).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal (doc. 484614, fl. 128).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, suscitando preliminar de nulidade da sentença, por
ausência de intimação do órgão ministerial, em primeira instância, para intervenção no feito,
deixando de manifestar-se quanto ao mérito (doc. 708118).
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001392-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: LIDIO ACOSTA
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal não merece prosperar.
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao qual se alinha a jurisprudência da
Nona Turma deste E. Tribunal, no sentido de que a falta de intervenção do órgão ministerial, em
primeiro grau de jurisdição, pode ser suprida diante da atuação deste em segunda instância, in
verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA
FALIDA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 07
DO STJ. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA
MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A intervenção do Ministério Público
nas ações promovidas pro et contra a massa falida é indispensável e encontra-se insculpida no
art. 210 do Decreto-Lei 7.661/45. (Precedentes: AgRg no REsp 665.414/PR, DJ 10/09/2007; EDcl
no REsp 139.207/RJ, DJ 11/09/2006; REsp 614262/RJ, DJ 14/02/2005; AR 376/SP, DJ de
17.10.1994; REsp 28.529/SP, DJ de 26.08.2002) 2. A ausência de intervenção do representante
do Parquet em primeira instância é relevada quando este se manifesta em segunda instância,
sem argüição concreta de prejuízo ou nulidade, o que ocorreu in casu, às fls. 360 dos autos.
(Precedentes: REsp 803.897/SC, DJe 05/03/2008; EDcl no REsp 235.679/SP, DJ 18/05/2007;
REsp 308662/SC, DJ 01/12/2003; REsp 241813/SP, DJ 04/02/2002). (...)” (STJ, RESP
200602466695, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, j. 20/08/2009; DJE 10/09/2009).
“AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DEINTERVENÇÃODOMINISTÉRIO PÚBLICOFEDERAL EM PRIMEIRO GRAU.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. FIXAÇÃO DO
PARÂMETRO DE BAIXA RENDA. UTILIZAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO
SEGURADO, CONSIDERADO O LIMITE EM VIGOR À ÉPOCA DE SEU PAGAMENTO. I - No
agravo previsto no art. 557 do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II. Ausência de manifestação doMinistério
PúblicoFederal em primeiro grau suprida emsegunda instância. (...).” (TRF 3ª Região, AC
00014821220154039999, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j.
31/08/2015, e-DJF3 11/09/2015).
Além disso, não houve arguição concreta de nulidade pelo Parquet, visto que se limita a apontar
que não foi dada oportunidade para que o Órgão Ministerial, em primeiro grau, participasse da
instrução processual, tampouco para que se manifestasse sobre as provas produzidas.
Não bastasse o respaldo jurisprudencial supracitado, não há que se falar, na espécie, em causa
de nulidade.
Houve desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que a sentença julgou
improcedente o pedido com fundamento na ausência dos requisitos à outorga da benesse,
supedaneada no conjunto fático probatório dos autos, notadamente, no exame médico pericial,
sobre o qual tiveram as partes, inclusive, oportunidade de se manifestar (doc. 484614, fls. 77/81 e
84/93).
No mais, a parte autora é civilmente capaz, está regularmente representada por advogado
constituído e a controvérsia dos autos refere-se a direito individual e disponível, situação diante
da qual a jurisprudência iterativa da Terceira Seção e da Nona Turma deste E. Tribunal assenta
não ser o caso de anulação da sentença. Colhem-se, a exemplo, os seguintes julgados:
“EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO VENCIDO. ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF. PRELIMINAR. NULIDADE.
AUSÊNCIA DEINTERVENÇÃO DO M.P.F. NO FEITO EM MOMENTO ANTERIOR AO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DIREITO PLEITEADO DE NATUREZA INDIVIDUAL,
PATRIMONIAL E DISPONÍVEL. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR "PER
CAPITA". NATUREZA ASSISTENCIAL DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. LEI Nº 12.435/2011. (...)
- A situação descrita nos autos não é apta a justificar a nulidade sustentada pelo Parquet Federal,
por falta de sua intervenção neste feito, sobretudo porque esta causa não se subsume às
hipóteses descritas no art. 82 do CPC, e, ademais, a concessão do benefício requerido depende
de preenchimento dos requisitos expressamente previstos em lei. - No que interessa a este caso,
o primeiro aspecto a se considerar é que o direito pleiteado pela autora é de natureza individual e
patrimonial, portanto, disponível, e a parte autora é maior, apresentando incapacidade física para
a atividade laborativa porque "portadora de artrose de joelhos bilateral e hipertensão arterial",
nada existindo nos autos sugestivo de moléstias de ordem mental ou psíquica, que lhe retire a
capacidade intelectiva e volitiva, a exigir a imprescindível intervenção do Ministério Público. No
caso, não há interesse de incapaz a reclamar essa tutela. - Numa interpretação conforme a
Constituição Federal e sistemática, a participação processual do Ministério Público, ainda que
prescrita em lei, deve circunscrever-se àqueles casos de que trata o art. 82, I, do CPC. (...)” (EI
00058487520074039999, Terceira Seção, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j.
08/09/2011, e-DJF3 16/09/2011).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. (...) 2. A questão controversa cinge-se a direito individual e disponível e
a parte autora, além de ser civilmente capaz, está representada por advogado regularmente
constituído. Assim, a ausência de intervenção do Ministério Público Federal não acarretou
nenhuma nulidade para os fins de justiça do processo. (...)” (AC 00069925220054036120, Nona
Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 29/07/2013, e-DJF3 07/08/2013).
Do expendido, é de ser rejeitada a preliminar.
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício assistencial a pessoa
deficiente.
Previsto no artigo 203, caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza
assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão
desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-
se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário (recordando-se, a este passo, da
sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº
9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003) ou à detecção de
deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial, e à
verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-lo suprido pela família.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito
de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei n.
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa
com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Por sua vez, a avaliação da hipossuficiência econômica não mais se restringe ao parâmetro da
renda familiar per capita, não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, como diretriz
inicialmente estampada no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, devendo, sim, aflorar da análise
desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, nos moldes dos
precedentes do C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs.
567985 e 580963, e do C. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, submetidos à
sistemática da repercussão geral. De se realçar que a jurisprudência vem evoluindo para eleger a
renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação
de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles, o bolsa
família (Lei nº 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei nº 10.689/03) e o
bolsa escola (Lei nº 10.219/01), contemplam esse patamar. A propósito, consultem-se arestos da
Terceira Seção nesse diapasão: EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal
Toru Yamamoto, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/201; AR 00082598120084030000, Relator Juiz
Convocado Silva Neto, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014).
SITUAÇÃO DOS AUTOS
O laudo médico realizado em 09/01/2014 (doc. 484614, fls. 77/81) considerou o autor, então com
60 anos de idade (nascido em 03/8/1953, doc. 484614, fl. 10), que apresenta de varizes de grau
leve em membro inferior esquerdo, em tratamento conservador com angiologista, apto às
atividades laborativas e sem limitações, devendo, apenas, evitar longos períodos na posição
ortostática.
No exame físico, o recorrente mostrou-se em bom estado geral, corado, hidratado, deambulando
bem, sem limitações ou dificuldades, com força muscular preservada em membros inferiores e
superiores e sem déficit motor.
Veja-se, mais, que a assistente social consignou, no relatório socioeconômico realizado em
27/01/2014 (doc 484614 fls. 68/70), que o apelante, que antes trabalhava como montador de
móveis, encontrava-se, àquela altura, trabalhando em reparos de fogões e máquinas de costura.
Não se descura do atestado médico datado de 14/02/2014, emitido pela Secretaria Municipal de
Saúde de Porto Murtinho/MS, colacionado, ulteriormente, pela perita (doc. 484614, fls. 74/75),
reportando que o apelante apresentou AVC transitório de isquemia. Contudo, ficou internado por
três dias, apenas, para exames e tratamento, e sem sequelas aparentes, exceto fraqueza e, às
vezes, falta de apetite, passando, a partir daí, a realizar acompanhamento no posto de saúde.
Além disso, o vindicante não traz aos autos outros elementos que possam abalar a conclusão da
perícia.
Portanto, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência,
estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, razão pela qual é indevido o benefício.
Assim vem decidindo a Nona Turma deste E. Tribunal, em situações análogas, como se colhe
dos seguintes julgados:
“CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA- ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003. II - O laudo médico-pericial conclui que "a autora apresenta diagnóstico de
Transtorno Afetivo Bipolar com quadro em remissão. Há incapacidade parcial com restrições para
realizar atividades que causem alto grau de estresse emocional. Apresenta, entretanto,
capacidade laborativa residual para realizar outras atividades que não causem este grau de
estresse como é o caso de atividades de limpeza ou para continuar realizando os afazeres
domésticos na sua casa (que refere executar após 1987)". III - Não há patologia apontada pelo
perito que se ajuste ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II. IV -
Apelação improvida.” (AC 2137061, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j.
30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016).
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOASSISTENCIAL.ART. 203, V, CF/88. LEI N.
8.742/93 E 12.435. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. O
benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. No
caso vertente, a parte autora requereu o benefícioassistencialpor ser deficiente. 3. Entretanto, a
parte autora, que conta hoje 31 anos, não se enquadra no conceito de pessoa portadora de
deficiência, conformado no parágrafo 2º do artigo 20 da LOAS. 4. A despeito
daincapacidadelaboral e para os atos da vida civil, total e temporária, por 4 meses a partir de
06/2013, suas limitações não constituem impedimento de longo prazo. O laudo refere melhora
com recuperação laboral e da vida independente. 5. Concluiu, na ocasião, pela ausência
deincapacidadepara as atividades da vida independente e pela existência deincapacidadelaboral
parcial. 6. Assim, a parte autora não faz jus ao benefícioassistencial.Ainda que se considere a
existência de deficiência, naqueles 4 meses deincapacidadetotal, à míngua de comprovação do
requerimento administrativo, não há de cogitar de parcelas vencidas anteriores à citação
(outubro/2013). Assim, nada seria devido. 7. Para além, o requisito da miserabilidade conduz a
incertezas. 8. Colhe-se da inicial que o autor residia com sua mãe, já do estudo social consta que
morava com sua esposa, e por fim o laudo médico destaca à coabitação dos três. 9. Sua mãe,
nascida aos 18/3/1962, é beneficiária de pensão por morte. Sua companheira, embora
desempregada, encontra-se em idade laborativa. 10. Ademais, a família ainda possui outros bens
móveis e conta com ajuda de familiares. 11. Assim, não identifico, no caso, situação grave a
ponto de merecer a tutelaassistencialdo Estado, seja porque a parte autora pode exercer
determinados serviços, seja porque a família tem prestado assistência à parte autora, dentro das
possibilidades. 12. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal, devendo o valor permanecer em R$ 500,00, com
as ressalvas da Justiça Gratuita, na forma estabelecida na sentença. 13. Apelação desprovida.”
(AC 00017060620134036123, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 16/05/2016, e-DJF3
01/06/2016).
Não demonstrada a deficiência, um dos critérios fixados no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93,
para a concessão do benefício de prestação continuada, resta prejudicada a análise da
hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos, como dito, são cumulativos. Nesse sentido,
confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados desta 9ª Turma, de minha Relatoria, proferidos
em situações análogas: AC 0003613-23.2016.4.03.9999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016, e AC
00070109020164039999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016.
Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Não se descarte a possibilidade de alteração desse cenário, no decorrer do tempo, a ponto de,
eventualmente, justificar-se a concessão do benefício, hipótese em que resta, de todo modo,
franqueado ao pretendente deduzir nova postulação quanto à outorga da benesse pleiteada.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL E, NO
MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA
PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O C. STJ firmou entendimento, ao qual se alinha a jurisprudência da Nona Turma deste E.
Tribunal, no sentido de que a falta de intervenção do órgão ministerial, em primeiro grau de
jurisdição, pode ser suprida diante da intervenção deste em segunda instância.
- Não há que se falar em nulidade da sentença porquanto não houve arguição concreta de
prejuízo, a questão controvertida cinge-se a direito individual e disponível e a parte autora é
civilmente capaz e está regularmente representada por advogado constituído. Precedentes.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Ausente a deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, descabe falar-se em
concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez
que tais pressupostos são cumulativos.
- Preliminar suscitada pelo Órgão Ministerial rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada pelo Órgão Ministerial e, no mérito, negar
provimento à apelação da parte autora
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
