Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5047519-02.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993.
DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A
ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA
PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para esquadrinhamento do
comprometimento social atual da parte autora, ao lume de suas condições clínicas e sociais,
sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Oart. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, reputa pessoa portadora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de deficiência aquela que apresenta deficiência auditiva, com perda bilateral, parcial ou total da
audição, de quarenta e um decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas frequências de
500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, o que não sucede no caso em tela.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se
em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma
vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047519-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VERIDIANA ROCHA ALVIM
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047519-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VERIDIANA ROCHA ALVIM
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial a pessoa
deficiente.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
designação de nova perícia médica por especialista em otorrinolaringologia. No mérito,
pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga da benesse. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de
recursos.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos
autos, requerendo a prossecução do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047519-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VERIDIANA ROCHA ALVIM
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo
elementos suficientes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da parte autora,
ao lume de suas condições clínicas e sociais.
Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica por especialista, como pretende a parte autora.
Averbe-se que a C. 9ª Turma desta Corte entende que, via de regra, a perícia judicial deve ser
realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo
desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes
precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de prestação
continuada ao deficiente.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a
¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade
mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65
anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para
efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e
para o trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a
Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas
com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de
pessoa com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e
§ 1º, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da
assistência social de que trata a Lei n° 8.742/93, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão
laboral, na esteira do precedente da Terceira Seção deste E. Tribunal, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - As limitações físicas e mentais de
que padece o demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o
acompanha, impõem-lhe significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr,
participar de brincadeiras, acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário
perquirir quanto à existência ou não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º,
doDecretonº 6.214/2007. (...) V - Embargos Infringentes do INSS a que se nega provimento.”
(EI 994950, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 25/08/2011, e-DJF3
14/09/2011)
Ainda, o posicionamento da Nona Turma deste E. Tribunal no mesmo sentido, nos seguintes
julgados: AC 0008758-60.2016.4.03.9999, D.E. 24/11/2016; AC 0002545-37.2013.4.03.6121,
D.E. 04/11/2016; AC 0007387-51.2012.4.03.6103, D.E. 24/11/2016.
Por sua vez, a avaliação da hipossuficiência econômica não mais se restringe ao parâmetro da
renda familiar per capita, não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, como diretriz
inicialmente estampada no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, devendo, sim, aflorar da análise
desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, nos moldes dos
precedentes do C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs.
567985 e 580963, e do C. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, submetidos à
sistemática da repercussão geral. De se realçar que a jurisprudência vem evoluindo para eleger
a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles
o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos
pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar. A
propósito, consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão: EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. 22/10/2015, e-
DJF3 05/11/201; AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, j.
25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014).
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica, o laudo coligido ao doc. 154096002 e complementado no doc.
154096034, considerou a autora, então, com 34 anos de idade, escolaridade: 2º grau completo,
profissão: assistente de vendas/fotógrafa, por um mês, e, após, do lar, já, há doze anos,
portadora de perda auditiva bilateral moderada.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
"Periciada adentrou a sala de pericias deambulando sem claudicação, alegando quadro de
perda de audição severa no ouvido direito e moderada no ouvido esquerdo, desde 2013. Relata
dificuldade para trabalhar, por dificuldade em escutar as pessoas, além de alterar o tom de voz
para se comunicar. Refere que não conseguiu se adaptar com o aparelho auditivo. Não faz uso
de medicações. Refere realizar acompanhamento com otorrinolaringologista anualmente."
O perito atestou, contudo, que a patologia ostentada pela proponente não implica em limitações
funcionais ou reduz a sua capacidade laboral, tampouco, acarreta-lhe impedimentos de longo
prazo, na forma da Lei.
O louvado registrou que, "no momento da perícia, foi necessário aumentar o tom de voz para
que a periciada pudesse ouvir, porém o uso de aparelho auditivo melhora a capacidade
auditiva, permitindo o exercício de atividades laborais sem limitações".
Transcrevo, no mais, o resultado dos exames realizados, a evidenciar o bom estado geral da
parte autora:
"Exame Físico:
Peso: 63kg
Altura: 165cm
Estado Geral: Bom Estado Geral, corada, hidratada, acianótica e anictérica. Comparece sem
acompanhante à perícia. Foi necessário fala mais alto que o normal para conseguir ouvir e se
comunicar.
Neurológico: Orientada e consciente, pensamentos estruturados e discurso conexo.
Coordenação motora dentro dos limites da normalidade para idade. Reflexos
osteotendinosos presentes e simétricos.
Cabeça e Pescoço: Mimica facial normal, sem desvio de rima.
Tórax: Coração: Bulhas normorrítmicas, normofonéticas, em dois tempos sem sopro. Ausência
de estase jugular.
Pulmão: Murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.
Abdome: Plano, flácido, indolor à palpação, sem visceromegalia.
Membros superiores: Força muscular preservada, sem limitação dolorosa em membros
superiores. Ausência de sinais inflamatórios. Ausência de edema.
Membros inferiores: Força muscular preservada, sem limitação dolorosa em membros
inferiores. Ausência de sinais inflamatórios. Ausência de edema.
Coluna: Sem alterações.
Pele: Sem alterações.
Não apresentou alterações nos testes específicos aplicados para membros superiores,
inferiores, coluna cervical e lombar."
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o
estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame
pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
De se realçar que o art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, que
dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, reputa
pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta deficiência auditiva, com perda bilateral,
parcial ou total da audição, de quarenta e um decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas
frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.
No caso, o resultado do exame de audiometria trazido pela proponente mostra que a perda de
audição, no ouvido direito, é de 40dB, na frequência de 3.000Hz, a mesma no ouvido esquerdo,
na frequência de 2.000Hz, abaixo, portanto, do limite estabelecido na normatização de
regência.
Ademais, tanto o relatório emitido para concessão de passe livre interestadual, como o laudo
audiológico, acostados à petição inicial, corroboram que a deficiência auditiva ostentada pela
requerente é, de fato, moderada. Reporto-me aos documentos acostados ao doc. 154095980.
Veja-se, além disso, que, muito embora a autora tenha afirmado, tanto ao perito médico, como
à assistente social (doc. 154096015, pág. 2), que não se adaptou ao uso de aparelho auditivo,
haure-se, do já mencionado laudo audiológico, que, em 2014, houve adaptação com aparelho
de amplificação sonora individual, e, conquanto ali tenha sido especificada a necessidade de
retorno periódico para reavaliação e acompanhamento, não há qualquer documentação
comprobatória de que tal tenha sucedido, ainda que a autora afirme realizar acompanhamento
especializado anualmente.
Assim, o laudo deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção do benefício assistencial ora pleiteado, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a constatação de comprometimento ou restrições sociais decorrentes da
enfermidade verificada, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, inocorrente, na espécie.
Portanto, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência,
estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, razão pela qual é indevido o benefício.
Assim vem decidindo a Nona Turma deste E. Tribunal, em casos parelhos, como se colhe dos
seguintes julgados:
“CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DEPRESTAÇÃO CONTINUADA- ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e
do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003. II - O laudo médico-pericial conclui que "a autora
apresenta diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar com quadro em remissão. Há incapacidade
parcial com restrições para realizar atividades que causem alto grau de estresse emocional.
Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar outras atividades que não
causem este grau de estresse como é o caso de atividades de limpeza ou para continuar
realizando os afazeres domésticos na sua casa (que refere executar após 1987)". III - Não há
patologia apontada pelo perito que se ajuste ao conceito de pessoa com deficiência previsto no
art. 20, § 2º, I e II. IV - Apelação improvida.” (AC 2137061, Relatora Desembargadora Federal
Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOASSISTENCIAL.ART. 203, V, CF/88. LEI
N. 8.742/93 E 12.435. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. O
benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. No
caso vertente, a parte autora requereu o benefícioassistencialpor ser deficiente. 3. Entretanto, a
parte autora, que conta hoje 31 anos, não se enquadra no conceito de pessoa portadora de
deficiência, conformado no parágrafo 2º do artigo 20 da LOAS. 4. A despeito da
incapacidadelaboral e para os atos da vida civil, total e temporária, por 4 meses a partir de
06/2013, suas limitações não constituem impedimento de longo prazo. O laudo refere melhora
com recuperação laboral e da vida independente. 5. Concluiu, na ocasião, pela ausência de
incapacidade para as atividades da vida independente e pela existência deincapacidadelaboral
parcial. 6. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial. Ainda que se considere a
existência de deficiência, naqueles 4 meses deincapacidadetotal, à míngua de comprovação do
requerimento administrativo, não há de cogitar de parcelas vencidas anteriores à citação
(outubro/2013). Assim, nada seria devido. 7. Para além, o requisito da miserabilidade conduz a
incertezas. 8. Colhe-se da inicial que o autor residia com sua mãe, já do estudo social consta
que morava com sua esposa, e por fim o laudo médico destaca à coabitação dos três. 9. Sua
mãe, nascida aos 18/3/1962, é beneficiária de pensão por morte. Sua companheira, embora
desempregada, encontra-se em idade laborativa. 10. Ademais, a família ainda possui outros
bens móveis e conta com ajuda de familiares. 11. Assim, não identifico, no caso, situação grave
a ponto de merecer a tutelaassistencialdo Estado, seja porque a parte autora pode exercer
determinados serviços, seja porque a família tem prestado assistência à parte autora, dentro
das possibilidades. 12. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo
CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal, devendo o valor permanecer em R$ 500,00,
com as ressalvas da Justiça Gratuita, na forma estabelecida na sentença. 13. Apelação
desprovida.” (AC 00017060620134036123, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j.
16/05/2016, e-DJF3 01/06/2016)
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a deficiência, restando prejudicada a
análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos, como dito, são cumulativos. Nesse
sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados desta 9ª Turma, proferidos em
situações análogas: AC 0003613-23.2016.4.03.9999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, e AC 00070109020164039999, j. 15/7/2016, e-DJF3
30/08/2016, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini.
Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Acrescente-se, por fim, que o benefício de prestação continuada é regido pela cláusula "rebus
sic stantibus", de modo que havendo agravamento ou alteração do quadro de saúde da parte
autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº
8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA
HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para esquadrinhamento do
comprometimento social atual da parte autora, ao lume de suas condições clínicas e sociais,
sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o
implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e
a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Oart. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a
Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, reputa pessoa
portadora de deficiência aquela que apresenta deficiência auditiva, com perda bilateral, parcial
ou total da audição, de quarenta e um decibéis (dB)ou mais, aferida por audiograma nas
frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, o que não sucede no caso em tela.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-
se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência,
uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
