Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6070826-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº
8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO
NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR
LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA
PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS
CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício de prestação continuada,
sendo impertinente a prova testemunhal.
- Compete ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da
inaptidão laboral. Precedentes.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse
postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência e, por decorrência, a realização de
estudo social, como quer a pretendente, uma vez que tais pressupostos são cumulativos.
Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070826-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: I. V. R. R.
REPRESENTANTE: EDI PAULA RADOMILLE
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070826-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: I. V. R. R.
REPRESENTANTE: EDI PAULA RADOMILLE
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial àpessoa
deficiente.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
produção de prova testemunhal, bem assim a realização de perícia social. No mérito, sustenta,
em síntese, resultarem comprovados os requisitos à outorga da benesse.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. Opinoupelo desprovimento do apelo autoral.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070826-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: I. V. R. R.
REPRESENTANTE: EDI PAULA RADOMILLE
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar suscitada pela parte autora não merece prosperar, porquanto não se vislumbra
cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica,
ela é essencial nas causas que versem sobre benefício de prestação continuada, sendo
impertinente a prova testemunhal.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo Civil
de 1973 e art. 370, da atual lei processual.
Quanto à necessidade de estudo socioeconômico, a análise, no caso, perpassa, primeiramente,
pela aferição da deficiência, a ser feita no mérito recursal, visto que as condicionantes à outorga
do beneplácito são cumulativas.
Pois bem. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício assistencial a pessoa
deficiente.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼
(um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima,
primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos,
conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito
de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto
da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com
deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e § 1º, do
Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência
social de que trata a Lei n° 8.742/93, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral, na
esteira do precedente da Terceira Seção deste E. Tribunal, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - As limitações físicas e mentais de que padece o
demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o acompanha, impõem-lhe
significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr, participar de brincadeiras,
acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário perquirir quanto à existência ou
não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º, doDecretonº 6.214/2007. (...) V - Embargos
Infringentes do INSS a que se nega provimento.”
(EI 994950, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 25/08/2011, e-DJF3
14/09/2011)
Ainda, o posicionamento da Nona Turma deste E. Tribunal no mesmo sentido, nos seguintes
julgados: AC 0008758-60.2016.4.03.9999, D.E. 24/11/2016; AC 0002545-37.2013.4.03.6121,
D.E. 04/11/2016; AC 0007387-51.2012.4.03.6103, D.E. 24/11/2016.
Por sua vez, a avaliação da hipossuficiência econômica não mais se restringe ao parâmetro da
renda familiar per capita, não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, como diretriz
inicialmente estampada no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, devendo, sim, aflorar da análise
desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, nos moldes dos
precedentes do C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs.
567985 e 580963, e do C. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, submetidos à
sistemática da repercussão geral. De se realçar que a jurisprudência vem evoluindo para eleger a
renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação
de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa
família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas Leis nºs
10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar. A propósito,
consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão: EI 00072617120124036112, Relator
Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/201; AR
00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014).
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica em 03/09/2018, o laudo coligido ao doc. 97442096 considerou a
autora, então, com sete anos de idade, portadora de diabetes mellitus tipo I, insulino-dependente,
em acompanhamento clínico ambulatorial, sem evidências de descompensação no momento.
O perito concluiu que não há incapacidade para a vida independente, respeitadas as limitações
próprias da idade da proponente, tampouco evidenciam-se impedimentos de longo prazo, de
natureza física, mental ou intelectual, os quais, em interação com diversas barreiras, poderiam
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Destacou “os relatórios assinados pela Dra. Thaís Ribeiro Mingorance, informando que a
pericianda apresentava em agosto de 2017 quadro de diabetes mellitus tipo I, insulino-
dependente havia três meses, em uso de insulina, em tratamento adicional com psicóloga e
nutricionista, encontrando-se naquele momento eutrófica e compensada, realizando em 2018
controle de glicemia e correções diárias da insulina para adequação alimentar e glicêmica, com
controle regular, de acordo como avaliações clínicas e laboratoriais trimestrais”.
Veja-se, mais, que a vindicante cursa, regularmente, o 2º ano do ensino fundamental e
apresentou bom estado geral nos exames físico e mental realizados, como segue:
“3.1. Exame Físico
•Bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica e afebril.
•Peso: 25 kg
•Altura: 1,24 metros
•Abdômen: plano, normotenso, indolor, sem visceromegalias ou massas palpáveis.
•Aparelho Respiratório: murmúrio vesicular presente, sem ruídos adventícios.
•Aparelho Cardiovascular: ritmo cardíaco regular, com bulhas normofonéticas, sem sopros.
•Aparelho Osteomuscular e Neurológico: subiu e desceu da maca sozinha, semdificuldade.
Deambulando normalmente, sem necessidade de órteses ou apoios. Exame da coluna cervical,
torácica e lombar com mobilidade normal. Sem dificuldade para se manter em ponta de pés e
calcâneos e para manter apoio monopodal, bem como para realizar agachamento. Membros
superiores sem hipotonia muscular, com adequada capacidade para realizar as manobras
exigidas, sem dor, déficit motor ou limitação dos movimentos em mãos, punhos, cotovelos e
ombros.
•Exame mental: Colaborativa. Orientada no tempo e no espaço. Atenção com vigilância
preservada. Sem déficits cognitivos, da memória ou sensopercepção. Pensamento de curso
normal, lógico e coerente. Durante o Exame Pericial manteve-se calma, respondendo a todas as
perguntas que lhe foram feitas, com humor estável.”
De seu turno, os documentos médicos carreados pela parte autora, antes da realização da
perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no
momento do exame pericial, analisando a moléstia constants dos aludidos documentos. Vide doc.
97442057, págs. 3/26.
Não se antevê, destarte, qualquer elemento que indique limitações para a realização de
atividades cotidianas próprias da idade da promovente ou restrições de ordem social ou mesmo
de aprendizagem, nos termos exigidos pelo parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007,
para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e
adolescentes menores de dezesseis anos de idade.
Nesta linha de raciocínio, conquanto o caso demande acompanhamento, não se ajusta ao
conceito de pessoa com deficiência, estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o
parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, razão pela qual é indevido o benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA
CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS
DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA.
IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA
PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE, NÃO COMPROVADOS. ANÁLISE DA
HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. -
Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família. - No caso dos autos, foram realizadas duas perícias médicas - a primeira,
aos três anos de idade da demandante, e, a segunda, aos sete - nas quais foi constatada que a
parte autora, menor, é portadora de epilepsia, patologia que, no entanto, não acarreta impacto na
limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade,
nos termos exigidos pelo parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, para fins de
reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes
menores de dezesseis anos de idade. - Da análise sistemática do laudo pericial, verifica-se que a
resposta do experto a um dos quesitos, no qual afirmou presente a incapacidade total e
temporária da vindicante, refere-se à necessidade de acompanhamento e controle de crises
convulsivas futuras, a demandar, tal como esclarecido nos quesitos complementares do Juízo,
"apenas a necessidade de maior tempo de acompanhamento de seu cuidador responsável,
diminuindo os riscos de uma crise convulsiva não observada". - Assim porque o estado clínico
atual da recorrente, bem descrito no laudo, demonstra o controle das crises epiléticas inicialmente
relatadas, mediante uso de medicação contínua, não havendo, nos autos, qualquer elemento que
indique limitações para a realização de atividades cotidianas ou restrições de ordem social ou
mesmo de aprendizagem, em razão da patologia que a acomete, tanto que está em bom estado
físico e de nutrição, aparenta idade física compatível com a idade cronológica, sem quaisquer
sinais de atraso de desenvolvimento físico ou mental, não depende de terceiros para as
atividades da vida diária, não há perdas funcionais e é estudante regular do segundo ano do
ensino fundamental, frequentando as aulas diariamente, quadro totalmente compatível com sua
idade. - Tratando-se de meno rde dezesseis anos, torna-se despicienda a avaliação da inaptidão
laboral. Precedente. - Conquanto o caso demande acompanhamento, não se ajusta ao conceito
de pessoa com deficiência, estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do
art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, descabendo falar-se em concessão da benesse postulada. -
Análise da hipossuficiência prejudicada, uma vez que os pressupostos à concessão do benefício
assistencial são cumulativos. - Apelação da parte autora desprovida."
(AC 00089375920094036112, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, e-DJF3 Judicial
26/09/2016).
Verifica-se que o conjunto probatório dos autos não demonstra a deficiência, restando
prejudicada a análise da hipossuficiência e, por decorrência, a realização de estudo social, como
quer a pretendente, uma vez que tais pressupostos, como dito, são cumulativos. Nesse sentido,
confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados desta 9ª Turma, proferidos em situações
análogas: AC 0003613-23.2016.4.03.9999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, e AC 00070109020164039999, j. 15/7/2016, e-DJF3
30/08/2016, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini.
Por tudo, deve ser mantida a declaração de improcedência do pedido.
Acrescente-se, por fim, que o benefício de prestação continuada é regido pela cláusula "rebus sic
stantibus", de modo que havendo agravamento ou alteração do quadro de saúde da parte autora,
pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº
8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO
NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO
SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR
LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA
PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS
CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício de prestação continuada,
sendo impertinente a prova testemunhal.
- Compete ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da
inaptidão laboral. Precedentes.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse
postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência e, por decorrência, a realização de
estudo social, como quer a pretendente, uma vez que tais pressupostos são cumulativos.
Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA