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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONT...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:55

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Compete ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício de prestação continuada, sendo impertinente a prova testemunhal. - O fato de o requerente receber a cota parte do benefício de pensão pela morte do filho não lhe prejudica o direito à outorga da benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes para tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o segurado quanto a isso. Precedentes. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5259912-43.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 26/07/2019, Intimação via sistema DATA: 30/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5259912-43.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2019

Ementa


E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº
8.742/1993. PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Compete ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício de prestação continuada,
sendo impertinente a prova testemunhal.
- O fato de o requerente receber a cota parte do benefício de pensão pela morte do filho não lhe
prejudica o direito à outorga da benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes para
tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o
segurado quanto a isso. Precedentes.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Preliminar rejeitada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259912-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: PAULO SOUZA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259912-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: PAULO SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação da parte autora, interposta em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial ao idoso. Vide
docs. 33634431 e 33634466.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a
produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta resultarem comprovados os requisitos à
outorga da benesse.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do apelo autoral.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5259912-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: PAULO SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A preliminar suscitada pela parte autora não merece prosperar, porquanto não se vislumbra
cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica,
ela é essencial nas causas que versem sobre benefício de prestação continuada, sendo
impertinente a prova testemunhal.
Deveras, o § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que a concessão do beneplácito
postulado ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º
do mesmo dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos, consorciado à avaliação
social, por assistentes sociais.
No mesmo sentido, o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº
8.742/93.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo Civil
de 1973 e art. 370, da atual lei processual.
Por outra parte, haure-se, do estudo social coligido ao doc. 33634351, realizado em 28/02/2018,
que o autor titulariza o benefício de pensão pela morte do filho, desdobrado com sua esposa,
informação confirmada em pesquisa no sistema CNIS, realizada pelo Órgão Ministerial, conforme
doc. 54295929, pág. 10, da qual se vê, ainda, que aludida benesse foi concedida desde
17/08/2006.
É cediço que o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, estabelece que o benefício assistencial não pode
ser acumulado, pelo beneficiário, com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Contudo, ainda que o requerente receba uma cota parte do benefício de pensão por morte, tal

fato não lhe prejudica o direito à benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes para
tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o
segurado quanto a isso.
Neste sentido, as seguintes disposições normativas, aplicáveis ao caso, por analogia:

Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (DOU 18/01/1994)
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido."

Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007, com redação dada pela IN INSS/PRES n. 29/2008
"Art. 458 - (...)
§ 4º A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido."

Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015
"Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para
mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a
apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles."

Na mesma trilha, o entendimento desta E. Corte, tirado de situações parelhas:

"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. CUMULAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE COM
O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4º,
DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A PRÓPRIA
MANUTENÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. NOVO
JULGAMENTO. GARANTIA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. A concessão
do benefício assistencial a quem já era detentor de pensão por morte representa afronta direta ao
disposto no Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, que prescreve que esse benefício não pode ser
acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. 2. A perícia médica judicial e
o estudo socioeconômico elaborados na ação subjacente permitem a conclusão que o réu é
portador de deficiência e não possui recursos para garantir a própria manutenção, nem de tê-la
provida por sua família, uma vez que, em razão da natureza de sua enfermidade, possui sérias
restrições à vida autônoma, e a renda familiar é insuficiente para assegurar-lhe o necessário para
o sustento. Portanto, faz jus ao benefício assistencial. 3. De outra parte, considerada a
impossibilidade de cumulação desse benefício com a pensão por morte de que é titular, é de se
estabelecer a rescisão parcial do julgado, para o fim de obstar essa cumulação e, em novo
julgamento, garantir o seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de
restituição de valores, por ser tratar de verba alimentar, recebida de boa-fé pelo beneficiário. 4.
Pedido de desconstituição do julgado a que se dá parcial procedência. Pedido originário
parcialmente procedente."
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9029 0034247-65.2012.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2016)

"PROCESSUAL CIVIL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.

OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Perfeitamente possível a concessão de tutela
antecipada em questões envolvendo a Fazenda Pública, desde que não haja a necessidade de
expedição de precatório. II - O reexame necessário configura pressuposto da executoriedade da
sentença em caráter definitivo, não restando atingido pela precariedade que cerca o deferimento
de tutela antecipatória para imediata implantação do benefício. III - Tem-se, ainda, que os art.s
20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, inciso IV, do Decreto n. 6.214/07 não são os únicos
critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se reconhecer que
muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação específica da pessoa
que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ). IV - Como o apelado é portador de deficiência e
não tem condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a
concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República,
observado o disposto nos art.s n. 42, 47 e 48 do Decreto n. 6.214/07. V - Considerando que o
autor é beneficiário de pensão por morte desde 22.06.2003, há impedimento, em tese, de receber
o benefício ora vindicado, em face da vedação de acumulação do benefício de prestação
continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
Todavia, uma vez reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada, o autor poderá
optar pelo benefício mais vantajoso. Desta forma, é indubitado que no caso vertente o benefício
assistencial ora vindicado trará maiores dividendos financeiros, pois este equivale a um salário
mínimo enquanto o montante percebido a título de pensão por morte representa a cota-parte a
que faz jus o autor, ou seja, meio salário mínimo. VI - Tendo em vista que o termo inicial do
benefício foi corretamente fixado a contar da citação (13.10.2006), ante a ausência de
requerimento administrativo, impõe-se observar que a cota de meio salário mínimo referente a
pensão do autor terá seu pagamento suspenso a partir do aludido ato citatório, prevalecendo tal
suspensão durante todo o período em que o autor estiver recebendo o benefício assistencial. Os
valores já recebidos a título de pensão serão abatidos na conta de liquidação. VII - A correção
monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma
da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser
utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro
aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº
10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida
Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de
26.12.2006. VIII - Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de
forma decrescente, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a
requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI - AgR 492.779-DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ
03.03.2006). Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos
termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional IX - Ante a
sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Preliminar argüida pelo INSS rejeitada. Apelo do réu parcialmente provido."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1249836 0045499-17.2007.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:28/01/2009 PÁGINA:
1701, negritei)

Passo, assim, à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Previsto no art. 203, caput, da CR/88 e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza
assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão

desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-
se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência, nos termos
do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de
meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela
família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto)
do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima,
primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos,
conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito
de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."

Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto
da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com
deficiência:

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim,
o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e
em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A

motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de terem sido
"editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios
que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso,
não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a
condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp nº
314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ
04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002,
v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per
capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o
bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas
Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:

“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior
a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo
incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco
mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum
satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015,
e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva
Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)

Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na

precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos
idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP
n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou,
no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com
vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um
salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no
sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65
anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse
que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada
percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por
qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim, pelos
idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do
recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela
madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
todos, também, sob o mesmo teto.

SITUAÇÃO DOS AUTOS

No caso vertente, verifica-se, pelos documentos 33634254, pág. 2, e 33634324, pág. 6, que a
parte autora, nascida em 06/06/1945, possuía 68 anos de idade já, em 04/04/2014, data de
entrada do primeiro requerimento aviado na senda administrativa, restando, pois, implementado o
requisito etário.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o mencionado estudo social.
Segundo o laudo adrede confeccionado, a parte autora reside no município de Indaiatuba/SP,
com a esposa, de 73 anos, e um neto, de 14 anos, idades correspondentes à data do estudo
socioeconômico.
Moram em casa própria, subdividida, edificada em alvenaria, composta por um quarto, sala,

cozinha e banheiro, guarnecidos com poucos acessórios e utensílios domésticos.
O imóvel, simples e antigo, necessita de arrumação e higiene. Tem pintura deteriorada, fiação
exposta, o dormitório não é arejado e o banheiro, sem azulejos, apresenta umidade.
No lado direito, reside um filho, com família constituída e vida independente, e, no esquerdo, um
genro com os filhos.
Transcrevo, outrossim, excerto do laudo social, quanto às condições de saúde da família:

“O requerente informou que tem problemas de saúde: é portador de neoplasia maligna, câncer de
bexiga e vítima de atropelamento em 2015.
Realizou três cirurgias na uretra e bexiga, com seguimento ao tratamento, uma vez por ano, no
Hospital de Jaú. Faz uso de bolsa coletora há cinco anos, realiza consulta de rotina no PSF
Jardim Itamaracá e acompanha especialidade urologia no Hospital Dia.
As bolsas coletoras são adquiridas na rede pública municipal de saúde, e trocadas na residência.
Citou que não faz uso de medicações e apresentou relatório com CIDC 62.
A esposa do requerente citou que tem problemas de saúde: diabetes, pressão alta, catarata no
olho direito, fratura na clavícula esquerda e alojada no membro inferior esquerdo, um projétil de
arma de fogo.
A esposa do requerente citou que foi vítima de atropelamento no bairro, que causou sequelas,
portanto anda com ajuda de uma bengala. Faz uso de medicações: azukon e captopril.
O neto do requerente tem problemas de saúde: Realiza tratamento no CAP’S, para atendimento
psicossocial e apresentou relatório com CID F.90 e F 70.0.
Faz uso de medição: respiridona.”

As despesas, à época do laudo, giravam em torno de R$ 422,51, consistindo em tarifa de energia
elétrica (R$ 91,53), gás (R$ 70,00), IPTU (R$ 60,98) e alimentação (R$ 200,00).
A família tem isenção da tarifa de água, faz uso de transporte do município, com cartão
gratuidade, recebe uma cesta básica mensal dos Voluntários de Apoio no Combate ao Câncer-
Volacc e os medicamentos dos quais seus membros necessitam são fornecidos pela rede pública
de saúde.
Os ganhos da família advém das cotas-parte do benefício de pensão por morte recebido pelo
autor e pela esposa, no valor total de R$ 1.275,78.
Considerado o núcleo de três pessoas, visto que o proponente alega deter a guarda do neto, a
renda familiar per capita totaliza R$ 425,26, inferior à metade do salário mínimo, à época, de R$
954,00.
Não obstante, os elementos de convicção coligidos aos autos propiciam intuir estar o requerente
alijado do rol de beneficiários da verba reclamada, até mesmo porque as despesas informadas se
mostram inferiores à renda total declarada.
Reforça mais essa conclusão, a opinião da perita no sentido de que, do ponto de vista
sociológico, a condição socioeconômica do requerente está sendo suprida pela pensão recebida.
Conquanto a assistente social ressalte que seria necessário reforma no imóvel, para melhoria da
qualidade de vida, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não
está o de suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado. A propósito: AC
00394229420044039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona Turma,
DJU 24/11/2005.
Assim, não restou comprovada situação de hipossuficiência, ainda que por outros meios
probantes, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em
repercussão geral.
Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido.

Não se descarte a possibilidade de alteração desse cenário, no decorrer do tempo, a ponto de,
eventualmente, justificar-se a concessão do benefício, hipótese em que resta, de todo modo,
franqueado à parte autora deduzir nova postulação quanto à outorga da benesse pleiteada.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.


E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº
8.742/1993. PENSÃO POR MORTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Compete ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício de prestação continuada,
sendo impertinente a prova testemunhal.
- O fato de o requerente receber a cota parte do benefício de pensão pela morte do filho não lhe
prejudica o direito à outorga da benesse assistencial, caso preenchidas as condicionantes para
tanto, considerando a obrigação do INSS de conceder o melhor benefício devido e orientar o
segurado quanto a isso. Precedentes.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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