Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000243-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I-O laudo
pericial encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das
partes, sendo suficiente ao deslinde da matéria, despicienda a realização de nova perícia.
Preliminar da parte autora rejeitada.II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de
deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido
significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente
'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas'.III - Desnecessária a análise da situação
socioeconômica do demandante, tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à
deficiência.IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto
no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAMILE QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAMILE QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da autora objetivando a concessão do
benefício deprestação continuada. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da
causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça.
A parte autora apela, pugnando, preliminarmente, pela anulação da sentença, por cerceamento
de defesa, requerendo a realização de nova perícia médica. No mérito, aduz restarem
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
Em parecer, o d. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação da parte
autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JAMILE QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela autora.
Da preliminar decerceamento de defesa
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, vez que o laudo pericial encontra-se bem
elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente ao
deslinde da matéria, despicienda a realização de nova perícia.
Do méritoO benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição
da República, que dispõe:Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:(...)V - a garantia de
um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou
materializada com o advento da Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu
artigo 20:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal
à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.Assim,
para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou ser
idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua
família.Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão
do dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação
original:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.(...)§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é
aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.Nesse ponto, cumpre salientar
que o texto constitucional garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora
de deficiência, sem exigir, como fez a norma regulamentadora, em sua redação original, a
existência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.Nota-se, portanto, que ao
definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência constante do dispositivo
constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência, limitando o seu alcance aos
casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.Todavia, observa-se que, em
10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo 186/2008, aprovando, pelo
rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque,
em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status normativo equivalente ao das
emendas constitucionais.A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu
Artigo 1, cuidou de tratar do conceito de "pessoa com deficiência", definição ora
constitucionalizada pela adoção do rito do artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber:Pessoas com
deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei
8.742/93, viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição
de "pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação
atualizada:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011).Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente
albergado é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal
qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a
obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.Coerente com esta nova
definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício constitucional, a mencionada Lei
12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a seguinte redação:Art. 21-A. O
benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com
deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade
empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de
pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer
benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício
suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do
grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art.
21.Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em
sede constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e
'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à
concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada,
seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho,
ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido.Observados estes
parâmetros para a aferição da deficiência, no caso dos autos,o laudo médico pericial, realizado
em 16.09.2017, atesta que a autora, com 15 anos de idade, é portadora de epilepsia, desde os
nove anos de idade, não apresentando incapacidade para o trabalho ou deficiência, eis que a
enfermidade é perfeitamente controlável com os medicamentos adequados.Faz-se mister, aqui,
observar o que dispõe o art. 4º, §1º, do Decreto 6.214/2007:Art. 4o Para os fins do
reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:§ 1o Para fins de reconhecimento do direito
ao Benefício de Prestação continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de
idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho
de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.Neste passo, em se
tratando de criança/adolescente, não há que se perquirir quanto à sua capacidade laborativa, mas
deve-se ter em conta as limitações que a deficiência de que é portadora impõem ao seu
desenvolvimento e a atenção especial de que necessita.
Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e
de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações
trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na
forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República.
Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
Infere-se, assim, a inexistência de impedimentos de longo prazo, não se caracterizando a
requerente como pessoa portadora de deficiência.
Destaco, ademais, que houve duas tentativas de realização de estudo social na residência da
autora, as quais restaram infrutíferas, diante da ausência de indicação de endereço correto,
ocorrendo, apenas,a realização de entrevista com sua genitora.
Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à
sua apelação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I-O laudo
pericial encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das
partes, sendo suficiente ao deslinde da matéria, despicienda a realização de nova perícia.
Preliminar da parte autora rejeitada.II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de
deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido
significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte autora apresente
'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas'.III - Desnecessária a análise da situação
socioeconômica do demandante, tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à
deficiência.IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto
no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação
improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
