Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2052686 / SP
0011635-07.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO ENTE AUTÁRQUICO. LEI Nº 10.910/2004. RECURSO TEMPESTIVO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO
ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE
OFÍCIO.
1 - Afasto a preliminar suscitada em contrarrazões de apelação, isto porque a Lei nº 10.910, de
15/07/2004, em seu art. 17, normatizou a obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes
dos cargos da carreira de Procurador Federal nos processos que atuem, em razão das
atribuições de seus cargos, de modo que não se presta a deflagrar a contagem do prazo
recursal a data da publicação da r. sentença.
2 - No caso em exame, não obstante o procurador autárquico estivesse ausente da audiência,
na qual foi proferida sentença, não há comprovação de sua prévia intimação pessoal acerca da
redesignação da audiência.
3 - Considerando o disposto nos artigos 188, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973
(vigendo à época), intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em
04/08/2014, conforme documentado nos autos, o início do prazo recursal corresponde àquela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesma data.
4 - Neste cenário, considerando que a apelação foi protocolizada em 20/08/2014, verifica-se
que a interposição do recurso deu-se notadamente no prazo legal.
5 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
6 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 29 de agosto de
1958, com implemento do requisito etário em 29 de agosto de 2013. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao
longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Os documentos acostados aos autos constituem início razoável de prova material da
atividade campesina.
8 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova
material da atividade rural desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho, a
um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios,
como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da
exigência referente à imediatidade.
9 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
10 - Nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve
ser mantido na data do requerimento administrativo.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício,
os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
intempestividade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
