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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. QUESITOS COMPLRES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA ...

Data da publicação: 06/04/2021, 07:01:00

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da parte autora, ao lume de suas condições clínicas, figurando desnecessária a complementação da perícia médica. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes. - Constatadas a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. - Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça). - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6209125-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 26/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209125-90.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: R. D. O. M.
REPRESENTANTE: FRANCIELI DE SOUZA MONCO

Advogado do(a) APELANTE: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6209125-90.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: R. D. O. M.
REPRESENTANTE: FRANCIELI DE SOUZA MONCO

Advogado do(a) APELANTE: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"Art. 20

(...)

§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."

"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - As limitações físicas e mentais de que padece o demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o acompanha, impõem-lhe significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr, participar de brincadeiras, acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário perquirir quanto à existência ou não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º, do Decreto nº 6.214/2007. (...) V - Embargos Infringentes do INSS a que se nega provimento.” (EI 994950, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 25/08/2011, e-DJF3 14/09/2011)

“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)

 

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5- Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)

"Síndrome hemofagocítica é uma patologia caracterizada por hiperativação do sistema imune, marcada por sinais e sintomas decorrentes de intensa inflamação sistêmica. Essa síndrome está associada a predisposição à imunodeficiência, bem como a presença de ativação imune exacerbada ou de uma resposta imune patológica.

O quadro clínico-laboratorial engloba função reduzida ou ausente das células NK, febre, esplenomegalia e/ou hepatomegalia, elevação da ferritina (ou do sCD25 - cadeia alfa do receptor de IL-2), citopenias variadas, redução do fibrinogênio, elevação de triglicérides, figuras de hemofagocitose em biópsia de tecido do sistema retículo-endotelial ou de aspirado/biópsia de medula óssea, além de hepatite e acometimento do sistema nervoso central.

Em sua forma primária é uma síndrome predominantemente pediátrica (cuja apresentação congênita é a linfohistiocitose hemofagocítica hereditária), porém pode ser diagnosticada em todas as faixas etárias, até os 70 anos, em sua forma secundária, com ligeiro predomínio no sexo masculino.

Etiologicamente, a síndrome hemofagocítica secundária associa-se a algumas patologias, tais como infecções (especialmente virais), malignidades, doenças reumatológicas e imunodeficiências. No caso das malignidades, destacam-se as de origem linfoide T e NK, como o linfoma anaplásico de grandes células e leucemias. Outros tumores hematológicos e tumores sólidos também são mais raramente associados a esta condição.

O reconhecimento precoce dessa rara patologia é muito importante, uma vez que está associada a condições de base de alta gravidade, nas quais intervenções terapêuticas precoces são fundamentais para um desfecho clínico favorável."

"No presente caso, embora o laudo médico pericial (id. 108426141) não tenha sido tão preciso, uma vez que omite informações relevantes para o juízo da causa, é certo que a doença, reconhecida pelo médico perito, que acomete o apelante é de chamada linfohistiocitose hemofagocítica (CID D761), síndrome hemofagocítica, e é gravíssima e rara.

Para se ter um bom quadro da gravidade da patologia, é oportuno, conforme o predito laudo, trazer as informações acerca do tema:

 

Síndrome hemofagocítica

Síndrome hemofagocítica é uma patologia caracterizada por hiperativação do sistema imune, marcada por sinais e sintomas decorrentes de intensa inflamação sistêmica. Essa síndrome está associada a predisposição à imunodeficiência, bem como a presença de ativação imune exacerbada ou de uma resposta imune patológica.

O quadro clínico-laboratorial engloba função reduzida ou ausente das células NK, febre, esplenomegalia e/ou hepatomegalia, elevação da ferritina (ou do sCD25 - cadeia alfa do receptor de IL-2), citopenias variadas, redução do fibrinogênio, elevação de triglicérides, figuras de hemofagocitose em biópsia de tecido do sistema retículo-endotelial ou de aspirado/biópsia de medula óssea, além de hepatite e acometimento do sistema nervoso central.

Em sua forma primária é uma síndrome predominantemente pediátrica (cuja apresentação congênita é a linfohistiocitose hemofagocítica hereditária), porém pode ser diagnosticada em todas as faixas etárias, até os 70 anos, em sua forma secundária, com ligeiro predomínio no sexo masculino.

Etiologicamente, a síndrome hemofagocítica secundária associa-se a algumas patologias, tais como infecções (especialmente virais), malignidades, doenças reumatológicas e imunodeficiências. No caso das malignidades, destacam-se as de origem linfoide T e NK, como o linfoma anaplásico de grandes células e leucemias. Outros tumores hematológicos e tumores sólidos também são mais raramente associados a esta condição.

O reconhecimento precoce dessa rara patologia é muito importante, uma vez que está associada a condições de base de alta gravidade, nas quais intervenções terapêuticas precoces são fundamentais para um desfecho clínico favorável.

 

A patologia citada requer tratamento consistente em imunossupressão e quimioterapia sistêmicas, como, inclusive, restou comprovado pelo apelante em Id.108426106 – pág. 4.

Mesmo que assintomático no momento do exame pericial, a incapacidade do apelante é clara na medida em que fica evidente a sua vulnerabilidade em face dos demais seres humanos, de modo a prejudicar a plena convivência do indivíduo e de sua família. Da mesma forma, apesar de não ter ficado comprovado no laudo que a enfermidade seria curável, em uma simples consulta a internet1, nota-se que se trata de uma patologia de longo prazo, tendo média de sobrevivência ínfima em pacientes que não são sujeitos a tratamento imediato.

A patologia do apelante até pode ser controlável e passível de tratamento, mas, pela gravidade da enfermidade, ele está impossibilitado por longo prazo na participação social, sobretudo pela sua vulnerabilidade imunológica.

Logo, contata-se a presença do requisito subjetivo e, por consequência, há de se falar em impedimento de participação efetiva na sociedade.

(...)

O estudo social (id. 108426134) aponta que o apelante reside com o pai, a mãe e a irmã, isto é, o núcleo familiar é composto por quatro pessoas. O núcleo familiar vive no sítio Santa Maria, na zona rural, onde, há 4 anos, o pai do apelante trabalha; a moradia foi cedida pelo empregador do pai. As condições do imóvel

são regulares. A renda familiar é oriunda unicamente do salário do pai, no valor de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), enquanto os gastos essenciais fixos da família são por volta de R$ 900,00 (novecentos reais), as demais despesas de compras vão sendo cumpridas de acordo com as possibilidades do momento.

Tendo em vista que a renda familiar per capita se encontra em situação próxima ao parâmetro legal de ¼ do salário mínimo, há que se falar em miserabilidade, isto é, há vulnerabilidade social. Portanto, o requisito objetivo está preenchido."

 

Destarte, os elementos coligidos aos autos autorizam concluir, na situação específica aqui versada, pela existência de comprometimento e restrições sociais para as atividades próprias da idade da parte autora, pelo interregno referido pela lei, de modo que o quadro apresentado ajusta-se ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, c/c o art. 4º, inciso II e § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, convicção que formo conforme princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do Código de Processo Civil).

A par disso, restou demonstrada situação de hipossuficiência econômica, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral, a autorizar o implante da benesse.

De acordo com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Nesse sentido: APELREEX 00122689420114036139, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3 13/06/2016; APELREEX 00331902220114039999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 14/03/2016, e-DJF3 31/03/2016.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n. 2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas à parte contrária.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Saliente-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. 

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo-lhe o benefício de prestação continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Fixo consectários na forma explicitada, abatidos eventuais valores já recebidos.

É como voto.



E M E N T A

 

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da parte autora, ao lume de suas condições clínicas, figurando desnecessária a complementação da perícia médica.

- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.

- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.

- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.

- Constatadas a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.

- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.

- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).

- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.

- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

- Preliminar rejeitada.

- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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