Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073481-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA,
POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº
8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA
HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Matéria preliminar não conhecida, por não guardar correlação com o contexto do caso concreto.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se
em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma
vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Matéria preliminar não conhecida.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073481-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JANAINA CANDIDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073481-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JANAINA CANDIDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da parte autora, interposta em face da r. sentença que julgou improcedente
o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial a pessoa deficiente. Vide
docs. 8404094 e 8404102
Requer, em preliminar, a realização de perícia médica, por especialista em ortopedia. No mérito,
pretende que seja reformado o julgado, sustentando a presença dos requisitos à outorga da
benesse.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, conforme certificado no doc. 8404110, subiram
os autos a este Tribunal.
No doc. 22777865, o Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da
apelação.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073481-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JANAINA CANDIDO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Contudo, a matéria preliminar suscitada pela parte autora não comporta conhecimento, consoante
disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista estar dissociada dos
elementos dos autos.
Com efeito, a promovente requer, preambularmente, a realização de nova perícia, por
especialista em ortopedia, argumentando estar “incapacitada para as atividades laborativas,
impossibilitada de voltar ao mercado de trabalho”, por ser portadora de “discopatia degenerativa
no nível L4-L5 com herniação protrusa comprimindo a face ventral do saco dural e causando
comprometimento subforaminal bilateral; dorsalgia”.
No entanto, as razões apresentadas não guardam correlação com o contexto do caso concreto,
eis que a vindicante sustenta, como causa de pedir, na petição inicial e documentos médicos que
a instruem, “insuficiência cardíaca - CID I 50”. Vide docs. 8403963, pág. 1, 8403967, págs. 9/11, e
8403973, pág. 63.
Nesse sentido, precedente da Nona Turma deste E. Tribunal, na vigência do Código de Processo
Civilde 1973, em situação análoga:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
1 - Relativamente às alegações de necessidade de reajuste do benefício, o agravo da autarquia
não preenche os pressupostos de admissibilidade formal, cujas razões estão divorciadas da
decisão impugnada, bem como de todo conjunto probatório dos autos. 5 - Agravo legal não
conhecido."
(AC 00067074920144036183, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial
10/07/2015)
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício assistencial a pessoa
deficiente.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼
(um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima,
primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos,
conforme art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito
de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto
da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com
deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e § 1º, do
Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência
social de que trata a Lei n° 8.742/93, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral, na
esteira do precedente da Terceira Seção deste E. Tribunal, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - As limitações físicas e mentais de que padece o
demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o acompanha, impõem-lhe
significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr, participar de brincadeiras,
acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário perquirir quanto à existência ou
não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º, doDecretonº 6.214/2007. (...) V - Embargos
Infringentes do INSS a que se nega provimento.”
(EI 994950, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 25/08/2011, e-DJF3
14/09/2011)
Ainda, o posicionamento da Nona Turma deste E. Tribunal no mesmo sentido, nos seguintes
julgados: AC 0008758-60.2016.4.03.9999, D.E. 24/11/2016; AC 0002545-37.2013.4.03.6121,
D.E. 04/11/2016; AC 0007387-51.2012.4.03.6103, D.E. 24/11/2016.
Por sua vez, a avaliação da hipossuficiência econômica não mais se restringe ao parâmetro da
renda familiar per capita, não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, como diretriz
inicialmente estampada no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, devendo, sim, aflorar da análise
desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, nos moldes dos
precedentes do C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs.
567985 e 580963, e do C. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, submetidos à
sistemática da repercussão geral. De se realçar que a jurisprudência vem evoluindo para eleger a
renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação
de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa
família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas Leis nºs
10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar. A propósito,
consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão: EI 00072617120124036112, Relator
Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/201; AR
00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014).
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica em 05/06/2018, o laudo coligido ao doc. 8404064, considerou a parte
autora, então, com 45 anos de idade, ensino fundamental II completo e que trabalhou em serviços
gerais domésticos, portadora de hipertensão arterial, tratada ambulatorialmente, e aumento da
área cardíaca, sem repercussão clínica no momento.
Concluiu, o perito, que as patologias não lhe acarretam incapacidade laboral.
Transcrevo o resultado do exame físico realizado:
“Ao exame físico requerente com bom nível de orientação, pressão arterial de 120/80 mmHg.
Baixa estatura (1,51 cm) e peso corporal aumentado (82 Kg) com depósito adiposo importante em
tórax. Mamas volumosas. Abdômen globoso sem visceromegalias. O exame do sistema músculo
esquelético mostra, requerente com simetria de membros, sem desvios ou contraturas em região
dorsal. Realiza todos os movimentos solicitados. Ausência de edema em membros inferiores.”
De seu turno, os documentos médicos carreados pela parte autora, antes da realização da
perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no
momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Deveras, às páginas 9/11 do doc. 8403967, foram acostados, apenas, guia de referência
solicitando o encaminhamento da vindicante à área de cardiologia e laudo de radiografia de tórax.
Por sua vez, o relatório médico colacionado à pág. 63 do doc. 8403973, emitido de 24/05/2017,
atesta que a requerente encontrava-se em acompanhamento cardiológico, com sintomas de
insuficiência cardíaca, cansaço aos pequenos esforços, dispnéia noturna e dores nos membros
inferiores, que a impossibilitavam de exercer atividades laborais. Estava realizando exames para
fechar diagnóstico.
Contudo, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e o citado documento, o
primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção do benefício assistencial ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos que
tais, a constatação de comprometimento ou restrições sociais decorrentes da enfermidade
verificada, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, inocorrente, na espécie.
Veja-se, por fim, que o relatório de holter, emitido em 07/05/2018 e apresentado por ocasião do
exame pericial, mostrava, tão somente, raras extrassístoles.
Portanto, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência,
estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, razão pela qual é indevido o benefício.
Assim vem decidindo a Nona Turma deste E. Tribunal, em casos parelhos, como se colhe dos
seguintes julgados:
“CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DEPRESTAÇÃO CONTINUADA- ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº
10.741/2003. II - O laudo médico-pericial conclui que "a autora apresenta diagnóstico de
Transtorno Afetivo Bipolar com quadro em remissão. Há incapacidade parcial com restrições para
realizar atividades que causem alto grau de estresse emocional. Apresenta, entretanto,
capacidade laborativa residual para realizar outras atividades que não causem este grau de
estresse como é o caso de atividades de limpeza ou para continuar realizando os afazeres
domésticos na sua casa (que refere executar após 1987)". III - Não há patologia apontada pelo
perito que se ajuste ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II. IV -
Apelação improvida.”
(AC 2137061, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3
13/06/2016)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOASSISTENCIAL.ART. 203, V, CF/88. LEI N.
8.742/93 E 12.435. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. O
benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. No
caso vertente, a parte autora requereu o benefícioassistencialpor ser deficiente. 3. Entretanto, a
parte autora, que conta hoje 31 anos, não se enquadra no conceito de pessoa portadora de
deficiência, conformado no parágrafo 2º do art. 20 da LOAS. 4. A despeito da incapacidadelaboral
e para os atos da vida civil, total e temporária, por 4 meses a partir de 06/2013, suas limitações
não constituem impedimento de longo prazo. O laudo refere melhora com recuperação laboral e
da vida independente. 5. Concluiu, na ocasião, pela ausência de incapacidade para as atividades
da vida independente e pela existência deincapacidadelaboral parcial. 6. Assim, a parte autora
não faz jus ao benefício assistencial. Ainda que se considere a existência de deficiência, naqueles
4 meses deincapacidadetotal, à míngua de comprovação do requerimento administrativo, não há
de cogitar de parcelas vencidas anteriores à citação (outubro/2013). Assim, nada seria devido. 7.
Para além, o requisito da miserabilidade conduz a incertezas. 8. Colhe-se da inicial que o autor
residia com sua mãe, já do estudo social consta que morava com sua esposa, e por fim o laudo
médico destaca à coabitação dos três. 9. Sua mãe, nascida aos 18/3/1962, é beneficiária de
pensão por morte. Sua companheira, embora desempregada, encontra-se em idade laborativa.
10. Ademais, a família ainda possui outros bens móveis e conta com ajuda de familiares. 11.
Assim, não identifico, no caso, situação grave a ponto de merecer a tutelaassistencialdo Estado,
seja porque a parte autora pode exercer determinados serviços, seja porque a família tem
prestado assistência à parte autora, dentro das possibilidades. 12. Considerando que a apelação
foi interposta antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, não incide ao presente caso a
regra de seu art. 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal, devendo o valor permanecer em R$ 500,00, com as ressalvas da Justiça Gratuita, na
forma estabelecida na sentença. 13. Apelação desprovida.”
(AC 00017060620134036123, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 16/05/2016, e-DJF3
01/06/2016)
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a deficiência, restando prejudicada a
análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos, como dito, são cumulativos. Nesse
sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados desta 9ª Turma, proferidos em
situações análogas: AC 0003613-23.2016.4.03.9999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, e AC 00070109020164039999, j. 15/7/2016, e-DJF3
30/08/2016, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini.
Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Acrescente-se, por fim, que o benefício de prestação continuada é regido pela cláusula "rebus sic
stantibus", de modo que havendo agravamento ou alteração do quadro de saúde da parte autora,
pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE
AUTORA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À SUA APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA,
POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº
8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA
HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Matéria preliminar não conhecida, por não guardar correlação com o contexto do caso concreto.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se
em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma
vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Matéria preliminar não conhecida.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da matéria preliminar suscitada pela parte autora e, no
mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
