Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5224435-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2019
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES
DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº
6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E
RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA
HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A par de não se achar o julgador compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos
litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção, o decisório
monocrático pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, permitindo
às partes conhecer sua fundamentação e a interposição de recursos, como se tem na espécie.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da
inaptidão laboral. Precedentes.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse
postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são
cumulativos. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5224435-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CHAIANE DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: SANDRA MARA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAUL EDUARDO VICENTE DE ARAUJO - SP282695-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5224435-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CHAIANE DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: SANDRA MARA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAUL EDUARDO VICENTE DE ARAUJO - SP282695-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação da parte autora, menor, interposta em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, de concessão de benefício assistencial a pessoa
deficiente. Vide docs. 31232635.
Alega, em preliminar, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. No mérito,
pretende a reforma do julgado, sustentando a presença dos requisitos à outorga da benesse.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. Opinoupelo desprovimento da apelação.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5224435-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CHAIANE DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: SANDRA MARA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAUL EDUARDO VICENTE DE ARAUJO - SP282695-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos
os requisitos de admissibilidade.
Preambularmente, não se há cogitar de nulidade da sentença. Assim porque a fundamentação
sucinta, que enfrenta a questão trazida à apreciação em toda sua completude, não se confunde
com ausência de motivação, tampouco acarreta a nulidade da decisão.
É certo que o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, afasta a validade das fundamentações
genéricas; contudo, nesse ponto, cabível esclarecer o que se enquadraria nessa expressão, com
o traslado do seguinte excerto doutrinário:
"É preciso que o caso seja enfrentado pelo juiz com a adoção de fundamentos próprios. Não se
admite 'decisão-padrão' ou 'decisão-formulário'. Esse, evidentemente, não é o caso das
sentenças proferidas em bloco para aplicação de tese jurídica a ser aplicada em casos
repetitivos. Nesse caso, a fundamentação é adequada, pois guarda pertinência com os casos
repetitivos, enfrentando as questões jurídicas discutidas (e repetidas) nas situações jurídicas
homogêneas. O que não se permite é uma fundamentação genérica, aplicável indistintamente a
qualquer hipótese, sem a menor identificação da questão jurídica discutida..." (in "Breves
Comentários ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier,
Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, 2ª Tiragem, ed. Revista dos Tribunais, nota
8.5 ao art. 489).
Como se vê, in casu, a sentença proferida não pode ser considerada genérica, na medida em que
identifica claramente a questão jurídica discutida, trazendo os dispositivos legais pertinentes ao
caso específico, bem como analisa a prova apresentada, controvertida pela autarquia
previdenciária.
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício assistencial a pessoa
deficiente.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de
natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua
concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado,
atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência,
nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da
ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo
suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼
(um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima,
primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos,
conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito
de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei
n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com
deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto
da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com
deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e § 1º, do
Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência
social de que trata a Lei n° 8.742/93, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral, na
esteira do precedente da Terceira Seção deste E. Tribunal, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - As limitações físicas e mentais de que padece o
demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o acompanha, impõem-lhe
significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr, participar de brincadeiras,
acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário perquirir quanto à existência ou
não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º, doDecretonº 6.214/2007. (...) V - Embargos
Infringentes do INSS a que se nega provimento.”
(EI 994950, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 25/08/2011, e-DJF3
14/09/2011)
Ainda, o posicionamento da Nona Turma deste E. Tribunal no mesmo sentido, nos seguintes
julgados: AC 0008758-60.2016.4.03.9999, D.E. 24/11/2016; AC 0002545-37.2013.4.03.6121,
D.E. 04/11/2016; AC 0007387-51.2012.4.03.6103, D.E. 24/11/2016.
Por sua vez, a avaliação da hipossuficiência econômica não mais se restringe ao parâmetro da
renda familiar per capita, não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, como diretriz
inicialmente estampada no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, devendo, sim, aflorar da análise
desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, nos moldes dos
precedentes do C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs.
567985 e 580963, e do C. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, submetidos à
sistemática da repercussão geral. De se realçar que a jurisprudência vem evoluindo para eleger a
renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação
de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa
família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas Leis nºs
10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar. A propósito,
consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão: EI 00072617120124036112, Relator
Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/201; AR
00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014).
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica em 15/05/2018, o laudo coligido ao doc. 31232505, considerou que a
parte autora, então, com dez anos de idade, apresenta perda quase completa da visão do olho
direito, por complicação pós-parto, que a incapacita para o desempenho de atividades que exijam
visão total de ambos os olhos.
Averbe-se que a vindicante é estudante regular da quinta série do ensino fundamental.
Conquanto a genitora tenha reportado, ao perito, que a patologia dificulta o aprendizado, certo é
que não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação, salientando-se que não há, nos autos,
qualquer documentação comprobatória a respeito.
De seu turno, o documento 31232344, carreado pela parte autora antes da realização da perícia,
não se mostra hábil a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma
fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no
momento do exame pericial, analisando a moléstia constante do aludido documento.
Deveras, trata-se, apenas, de relatório oftalmológico atestando que a autora passou por
atendimento naquele serviço, em novembro de 2015, apresentando acuidade visual corrigida em
olho direito 20/25 e, em esquerdo, 20/200.
Assim, o laudo deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção do benefício assistencial ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos que
tais, a constatação de comprometimento ou restrições sociais decorrentes da enfermidade
verificada, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, inocorrente, na espécie.
Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - que manteve a regra
prevista no inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973 -, não logrou a autora
comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não havendo, nos autos, qualquer elemento que
indique limitações para a realização de atividades cotidianas ou restrições de ordem social ou
mesmo de aprendizagem, em razão da patologia que a acomete.
Portanto, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência,
estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº
6.214/2007, razão pela qual é indevido o benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. art. 203, CAPUT, DA CR/88
E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE
IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA.
IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA
PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE, NÃO COMPROVADOS. ANÁLISE DA
HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. -
Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família. - No caso dos autos, foram realizadas duas perícias médicas - a primeira,
aos três anos de idade da demandante, e, a segunda, aos sete - nas quais foi constatada que a
parte autora, menor, é portadora de epilepsia, patologia que, no entanto, não acarreta impacto na
limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade,
nos termos exigidos pelo parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, para fins de
reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes
menores de dezesseis anos de idade. - Da análise sistemática do laudo pericial, verifica-se que a
resposta do expert a um dos quesitos, no qual afirmou presente a incapacidade total e temporária
da vindicante, refere-se à necessidade de acompanhamento e controle de crises convulsivas
futuras, a demandar, tal como esclarecido nos quesitos complementares do Juízo, "apenas a
necessidade de maior tempo de acompanhamento de seu cuidador responsável, diminuindo os
riscos de uma crise convulsiva não observada". - Assim porque o estado clínico atual da
recorrente, bem descrito no laudo, demonstra o controle das crises epiléticas inicialmente
relatadas, mediante uso de medicação contínua, não havendo, nos autos, qualquer elemento que
indique limitações para a realização de atividades cotidianas ou restrições de ordem social ou
mesmo de aprendizagem, em razão da patologia que a acomete, tanto que está em bom estado
físico e de nutrição, aparenta idade física compatível com a idade cronológica, sem quaisquer
sinais de atraso de desenvolvimento físico ou mental, não depende de terceiros para as
atividades da vida diária, não há perdas funcionais e é estudante regular do segundo ano do
ensino fundamental, frequentando as aulas diariamente, quadro totalmente compatível com sua
idade. - Tratando-se de menor de dezesseis anos, torna-se despicienda a avaliação da inaptidão
laboral. Precedente. - Conquanto o caso demande acompanhamento, não se ajusta ao conceito
de pessoa com deficiência, estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do
art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, descabendo falar-se em concessão da benesse postulada. -
Análise da hipossuficiência prejudicada, uma vez que os pressupostos à concessão do benefício
assistencial são cumulativos. - Apelação da parte autora desprovida."
(AC 00089375920094036112, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, e-DJF3 Judicial
26/09/2016).
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a deficiência, restando prejudicada a
análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos, como dito, são cumulativos. Nesse
sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados desta 9ª Turma, proferidos em
situações análogas: AC 0003613-23.2016.4.03.9999, j. 15/7/2016, e-DJF3 30/08/2016, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, e AC 00070109020164039999, j. 15/7/2016, e-DJF3
30/08/2016, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini.
Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Acrescente-se, por fim, que o benefício de prestação continuada é regido pela cláusula "rebus sic
stantibus", de modo que havendo agravamento ou alteração do quadro de saúde da parte autora,
pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES
DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº
6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E
RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA
HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A par de não se achar o julgador compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos
litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção, o decisório
monocrático pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, permitindo
às partes conhecer sua fundamentação e a interposição de recursos, como se tem na espécie.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada,
para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade
e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da
inaptidão laboral. Precedentes.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse
postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são
cumulativos. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
