
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017808-80.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOELI DE JESUS DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017808-80.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOELI DE JESUS DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SOELI DE JESUS DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (17/10/2022), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 24/03/1997 a 31/10/2013 e de 01/11/2013 a 17/10/2022.
A r. sentença (ID 305872114) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 24/03/1997 a 18/08/2022 (data de emissão do PPP), e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pelo implemento dos requisitos do artigo 16 da EC 103/2019, a contar da data do requerimento administrativo (17/10/2022), acrescida de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado, nos termos da Súmula 111 STJ. Custas na forma da lei.
O INSS apela (ID 305872115), alegando em preliminar, falta de interesse de agir, requerendo suspensão do feito, por ter o autor somente requerido o reconhecimento de atividade especial em sede judicial. Alega, ainda, a necessidade de análise do reexame necessário. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a não comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente e que o uso de equipamento de proteção individual neutralizaria o eventual agente nocivo ao organismo. Sustenta a impossibilidade de conversão de benefício por incapacidade em tempo de serviço especial, salientando que o autor não teria preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado. Se vencido, requer a incidência da prescrição quinquenal, bem como a alteração da verba honorária e a isenção de custas, nos termos do recurso. Por fim, pede o desconto dos valores indevidamente pagos e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com as contrarrazões (ID 305872119), subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017808-80.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOELI DE JESUS DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O EXMO. DES. FEDERAL RELATOR TORU YAMAMOTO
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observo que, conforme se infere da petição inicial, a autora ajuizou a presente demanda buscando obter o reconhecimento de atividade especial, com a consequente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto à questão relacionada à ausência de interesse de agir da parte autora pelo não fornecimento de formulário específico para possibilitar a escorreita análise administrativa, passo a discorrer sobre a questão
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em 10.11.2014).
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."
(REsp.nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe 1º/12/14)
Consigno que a parte autora requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 17/10/2022 (ID 305872092), tendo tal pleito sido indeferido pela Autarquia.
Judicialmente, propôs ação requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades consideradas especiais.
Não obstante as alegações da parte autora, verifica-se que, por ocasião do seu requerimento administrativo, expressamente restou anotado pela própria requerente que esta não possuía tempo especial.
Desse modo, forçoso concluir que em nenhum momento foi submetido à análise do INSS o pedido de reconhecimento de tempo especial da parte autora.
De fato, na carta de indeferimento emitida pelo INSS (ID 305872092 -p. 32) não há qualquer referência à ausência de demonstração do exercício de atividades consideradas especiais, até porque, como já dito anteriormente, a parte autora informou não possuir tempo de serviço especial quando da formulação de seu requerimento junto à Autarquia.
Logo, não há que se falar no caso concreto em pretensão resistida por parte do INSS, no que se refere ao reconhecimento de tempo especial.
Impõe-se, por isso, o acolhimento da preliminar arguida pelo INSS, para julgar extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS para julgar EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI do CPC.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Quanto à questão relacionada à ausência de interesse de agir da parte autora pelo não fornecimento de formulário específico para possibilitar a escorreita análise administrativa, passo a discorrer sobre a questão
2. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
3. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
4. A parte autora requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 17/10/2022 (ID 305872092), tendo tal pleito sido indeferido pela Autarquia.
5. Judicialmente, propôs ação requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades consideradas especiais.
6. Não obstante as alegações da parte autora, verifica-se que, por ocasião do seu requerimento administrativo, expressamente restou anotado pela própria requerente que esta não possuía tempo especial.
7. Em nenhum momento foi submetido à análise do INSS o pedido de reconhecimento de tempo especial da parte autora.
8. Na carta de indeferimento emitida pelo INSS (ID 305872092 -p. 32) não há qualquer referência à ausência de demonstração do exercício de atividades consideradas especiais, até porque, como já dito anteriormente, a parte autora informou não possuir tempo de serviço especial quando da formulação de seu requerimento junto à Autarquia.
9. Não há que se falar no caso concreto em pretensão resistida por parte do INSS, no que se refere ao reconhecimento de tempo especial.
10. Impõe-se, por isso, o acolhimento da preliminar arguida pelo INSS, para julgar extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC.
11. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
12. Preliminar arguida pelo INSS acolhida para julgar extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
