Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015736-57.2022.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2024
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SUBMISSÃO DO FEITO AO
REEXAME DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA
SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR
ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO A PERÍODO DE ESPECIALIDADE
RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
TUTELA REVOGADA.
1. Em sede preliminar, consigno não ser o caso de submissão do feito ao reexame necessário,
porquanto a r. sentença somente possui conteúdo declaratório.
2. Quanto à questão relacionada à ausência de interesse de agir da parte autora pelo não
fornecimento de formulário específico para possibilitar a escorreita análise administrativa, passo a
discorrer sobre a questão
3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também
se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se
entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito
para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o
interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
4. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida,
estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
5. In casu, verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a concessão da benesse
requerida mediante reconhecimento de atividades supostamente exercidas sob condições
especiais, com base em formulação administrativa efetuada em 01/07/2019. No entanto, vejo que
o requerimento administrativo efetuado em tal ocasião (ID 291562225) não foi instruído com o
documento ID 291562302 (emitido desde 2017), de modo que a inércia da parte autora na
ocasião impede a apreciação judicial do período controverso, não autorizando o processamento
judicial do feito, nos termos decididos pelo C. STF em sede de repercussão geral.
6. Ressalto que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se
dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento,
sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede
de repercussão geral. Precedente.
7. Frise-se, ademais, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos
22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de questão de ordemproposta
peloSr. MinistroRelatorpara alterar a delimitação do tema 1124, constando agora de sua redação
que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termo inicial dos
efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por
meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, observando-se, no caso em
análise, que o PPP correspondente já teria expedido desde 2017 e, portanto, é evidente que a
falta de sua apresentação na postulação administrativa se deu por culpa exclusiva da parte
demandante.
8. Dessa forma, imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a
interposição desta demanda em relação ao período de especialidade vindicado de 01.02.1996 a
05.04.2003 (“EXPRESSO PARELHEIROS LTDA”/ “AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA”/
“VIACAO SAO CAMILO LTDA), de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em face a tal interregno, é medida que se impõe,
possibilitando ao interessado a formulação de novo pedido administrativo para tentar reconhecer
a especialidade do período em questão.
9. Quantos aos demais interregnos apreciados pela r. sentença, descabe qualquer manifestação,
na ausência de insurgência recursal a respeito.
10. Revogo, em consequência, a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do
trânsito em julgado.
11. Preliminar de ausência de interesse de agir acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Tutela revogada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015736-57.2022.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO - SP334768-N,
MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015736-57.2022.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO - SP334768-N,
MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição dos pontos,
mediante cômputo/conversão de períodos de labor supostamente exercidos sob condições
especiais.
A r. sentença julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer ao
autor o direito à averbação do período de 01.02.1996 a 05.04.2003 (“EXPRESSO
PARELHEIROS LTDA”/ “AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA”/ “VIACAO SAO CAMILO
LTDA”), como exercido em atividades especiais, devendo o INSS proceder à somatória aos
demais períodos já computados administrativamente, afeto ao NB 42/192.526.543-6.”,
concedendo parcialmente a tutela para determinar a averbação do referido interregno como
exercido em atividade especial.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, postulando, preliminarmente, a
submissão do feito à remessa oficial, aduzindo, ainda, que a parte autora não submeteu o
formulário de atividades especiais por ocasião da postulação administrativa, não oportunizando
ao INSS a análise de eventual exposição a agentes nocivos. No mérito, sustentou que a parte
autora não possui direito ao reconhecimento havido e à benesse vindicada, motivando as
razões de sus insurgência. Na eventualidade, formulou pedidos subsidiários.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015736-57.2022.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO - SP334768-N,
MEGIONE BASSETTO DE CASTRO - SP433508-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Em sede preliminar, consigno não ser o caso de submissão do feito ao reexame necessário,
porquanto a r. sentença somente possui conteúdo declaratório.
Quanto à questão relacionada à ausência de interesse de agir da parte autora pelo não
fornecimento de formulário específico para possibilitar a escorreita análise administrativa, passo
a discorrer sobre a questão
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a
proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a
atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que
também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).
Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via
administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para
que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise.
A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral
reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até
03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em
10.11.2014).
Aderindo à tese e pacificando o entendimento jurisprudencial, o C. Superior Tribunal de Justiça
também proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834,
cuja ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do
artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser
aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(REsp.nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe
1º/12/14)
In casu, verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a concessão da benesse
requerida mediante reconhecimento de atividades supostamente exercidas sob condições
especiais, com base em formulação administrativa efetuada em 01/07/2019. No entanto, vejo
que o requerimento administrativo efetuado em tal ocasião (ID 291562225) não foi instruído
com o documento ID 291562302 (emitido desde 2017), de modo que a inércia da parte autora
na ocasião impede a apreciação judicial do período controverso, não autorizando o
processamento judicial do feito, nos termos decididos pelo C. STF em sede de repercussão
geral.
Ressalto que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se
dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado
julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema
Corte, em sede de repercussão geral.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR ACOLHIDA.
INDEFERIMENTO FORÇADO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - A
questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014, sob o regime
de repercussão geral. - A apresentação de requerimento sem instrução documental alguma ou,
ainda, o ulterior abandono das fases consequenciais primordiais (atendimento de exigências
normativas usuais) não satisfaz o interesse processual, denotando, no aludido panorama, a
presença de requerimento apenas "pro forma", ferindo a "ratio essendi" da orientação do STF.
Ausência de interesse de agir constatada. - Fica a parte autora condenada a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. Matéria preliminar acolhida.
Processo extinto sem resolução de mérito. - Revogação da tutela antecipatória de urgência
anteriormente concedida.”
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5049664-31.2021.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, DJEN DATA: 25/08/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Frise-se, ademais, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos
22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de questão de ordemproposta
peloSr. MinistroRelatorpara alterar a delimitação do tema 1124, constando agora de sua
redação que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termo
inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados
judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, observando-
se, no caso em análise, que o PPP correspondente já teria expedido desde 2017 e, portanto, à
falta de sua apresentação na postulação administrativa se deu por culpa exclusiva da parte
demandante.
Dessa forma, imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a
interposição desta demanda em relação ao período de especialidade vindicado de 01.02.1996 a
05.04.2003 (“EXPRESSO PARELHEIROS LTDA”/ “AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA”/
“VIACAO SAO CAMILO LTDA), de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em face a tal interregno, é medida que se impõe,
possibilitando ao interessado a formulação de novo pedido administrativo para tentar
reconhecer a especialidade do período em questão.
Quantos aos demais interregnos apreciados pela r. sentença, descabe qualquer manifestação,
na ausência de insurgência recursal a respeito.
Revogo, em consequência, a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente
do trânsito em julgado.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de submissão do feito ao reexame de ofício e dou parcial
provimento ao apelo autárquico para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir,
extinguindo o feito nos termos do artigo 485, VI, do CPC em relação ao período de 01.02.1996
a 05.04.2003 (“EXPRESSO PARELHEIROS LTDA”/ “AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA”/
“VIACAO SAO CAMILO LTDA), nos termos acima consignados, revogando a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SUBMISSÃO DO FEITO AO
REEXAME DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE DE
AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO A PERÍODO DE
ESPECIALIDADE RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Em sede preliminar, consigno não ser o caso de submissão do feito ao reexame necessário,
porquanto a r. sentença somente possui conteúdo declaratório.
2. Quanto à questão relacionada à ausência de interesse de agir da parte autora pelo não
fornecimento de formulário específico para possibilitar a escorreita análise administrativa, passo
a discorrer sobre a questão
3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para
a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar
a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que
também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma,
firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa
como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique
caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
4. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral
reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até
03/09/2014.
5. In casu, verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a concessão da benesse
requerida mediante reconhecimento de atividades supostamente exercidas sob condições
especiais, com base em formulação administrativa efetuada em 01/07/2019. No entanto, vejo
que o requerimento administrativo efetuado em tal ocasião (ID 291562225) não foi instruído
com o documento ID 291562302 (emitido desde 2017), de modo que a inércia da parte autora
na ocasião impede a apreciação judicial do período controverso, não autorizando o
processamento judicial do feito, nos termos decididos pelo C. STF em sede de repercussão
geral.
6. Ressalto que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e
se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado
julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema
Corte, em sede de repercussão geral. Precedente.
7. Frise-se, ademais, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos
22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de questão de ordemproposta
peloSr. MinistroRelatorpara alterar a delimitação do tema 1124, constando agora de sua
redação que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termo
inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados
judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, observando-
se, no caso em análise, que o PPP correspondente já teria expedido desde 2017 e, portanto, é
evidente que a falta de sua apresentação na postulação administrativa se deu por culpa
exclusiva da parte demandante.
8. Dessa forma, imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a
interposição desta demanda em relação ao período de especialidade vindicado de 01.02.1996 a
05.04.2003 (“EXPRESSO PARELHEIROS LTDA”/ “AUTO VIACAO PARELHEIROS LTDA”/
“VIACAO SAO CAMILO LTDA), de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em face a tal interregno, é medida que se impõe,
possibilitando ao interessado a formulação de novo pedido administrativo para tentar
reconhecer a especialidade do período em questão.
9. Quantos aos demais interregnos apreciados pela r. sentença, descabe qualquer
manifestação, na ausência de insurgência recursal a respeito.
10. Revogo, em consequência, a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente
do trânsito em julgado.
11. Preliminar de ausência de interesse de agir acolhida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de submissão do feito ao reexame de ofício e dar
parcial provimento ao apelo autárquico para acolher a preliminar de ausência de interesse de
agir, extinguindo o feito nos termos do artigo 485, VI, do CPC em relação ao período de
01.02.1996 a 05.04.2003 ("EXPRESSO PARELHEIROS LTDA"/ "AUTO VIACAO
PARELHEIROS LTDA"/ "VIACAO SAO CAMILO LTDA), revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.TORU
YAMAMOTODESEMBARGADOR FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
