Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2090464 / MS
0031180-63.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO.
FEITO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL
MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA NO MÉRITO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do
RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício previdenciário de
aposentadoria por idade, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra
nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4 - O caso sub examen, contudo, detém a peculiaridade de já ter sido decidido em primeiro grau
de jurisdição. E, se assim o é, há que se fazer a necessária distinção entre a situação posta
nesta demanda e aquela presente no julgamento paradigma, de forma a se verificar a
ocorrência de similitude fática entre elas.
5 - Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo, tão somente, a matéria
preliminar afeta à necessidade de prévio requerimento administrativo, de forma a não
caracterizar resistência à pretensão formulada, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a
produção de provas e manifestação das partes, tudo a ensejar a prolação de sentença de
mérito.
6 - Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que
aperfeiçoados - com a observância do contraditório - todos os atos probatórios, situação que,
em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado, inclusive,
a preceito constitucional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7 - Reconhecida a ausência de similitude fática entre o caso ora posto a julgamento e o
precedente firmado pelo STF, razão pela qual se revela desnecessária, aqui, a prévia
postulação administrativa.
8 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no
valor de um salário mínimo, desde 10/03/2015 e no pagamento das parcelas vencidas, com os
consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (10/03/2015)
até a prolação da sentença (02/06/2015), somam-se 02 (dois) meses, totalizando assim, 02
(duas) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros
de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
9 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 20 de março de 2014, deveria a autora
comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, no entanto, não se
desincumbiu.
10 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a
aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade
rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito
etário.
11 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de
atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim
sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de
carência.
12 - A controvérsia cinge-se ao período de 1975 a 1995, no qual a autora alega ter exercido
labor rural.
13 - Foram acostadas aos autos cópias das certidões de casamento da autora, realizado em
1975, e de nascimento de filho, ocorrido em 1977, nas quais o marido foi qualificado como
lavrador. Além disso, foi juntada cópia da CTPS da autora, na quais constam registros de
caráter urbano, nos períodos de 1º/11/1995 a 02/01/1996 e de 1º/05/2000 a 10/06/2000, e de
natureza rural, de 02/01/2003 a 1º/05/2005.
14 - Em relação aos documentos em nome do marido da autora, a extensão de efeitos em
decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata
de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos,
haja vista as testemunhas relataram que a autora trabalhava como boia-fria. Ademais, o
divórcio ocorrido em 1990, por si só, inviabiliza o aproveitamento dos documentos em nome
dele, por parte dela, após essa data.
15 - No que tange à CTPS da própria autora, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural no interregno nela apontado, não se constitui - quando apresentada
isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros
períodos que nela não constam.
16 - Em relação aos documentos em nome do marido da autora, a extensão de efeitos em
decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata
de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos,
haja vista as testemunhas relataram que a autora trabalhava em propriedades rurais de
terceiros. Ademais, o divórcio, por si só, inviabiliza o aproveitamento dos documentos em nome
dele, por parte dela, após essa data.
17 - No que tange à CTPS da própria autora, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural no interregno nela apontado, não se constitui - quando apresentada
isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros
períodos que nela não constam.
18 - Assim, ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados,
ainda que tenha sido produzida prova oral, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural.
19 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola, nos períodos pleiteados. Entendimento consolidado do C. STJ, em
julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
20 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
22 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Extinção do processo sem
resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência.
Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do INSS, no mérito,
prejudicada. Revogada a tutela anteriormente concedida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, não
conhecer da remessa necessária e, de ofício, em atenção ao determinado no REsp
1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do
CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicado,
no mérito, o apelo do INSS, revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
