
| D.E. Publicado em 28/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037093-94.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JUSCELINA GONÇALVES COUTINHO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 225/236 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 244/248, pleiteia o INSS, preliminarmente, que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pede o estabelecimento da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a Lei nº 11.960/2009 e a redução dos honorários advocatícios.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/03/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 05/01/2011 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (05/01/2011) até a prolação da sentença (19/03/2013), somam-se 27 (vinte e sete) meses, totalizando assim, 27 (vinte e sete) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (05/01/2011) até a prolação da sentença (19/03/2013), somam-se 26 (vinte e seis) meses, totalizando assim, 26 (vinte e seis) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, rejeito a preliminar, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
No mérito, a aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 05 de janeiro de 1956 (fl. 12), com implemento do requisito etário em 05 de janeiro de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Cópia de registro de imóvel rural de 2009, na qual a autora figura como uma das proprietárias (fls. 15/16);
b) Cópia de registros de imóvel rural de 2002, na qual sua mãe, viúva, figura como uma das proprietárias (fls. 17/21);
c) Cópia de declaração cadastral de produtor rural, firmada em 2001, em nome da genitora da autora (fl. 22);
d) Cópias de recibos de entrega de declaração de ITR, em nome do espólio do genitor da autora (fls. 23/24);
e) Cópias de recibos de entrega de declaração de ITR de 2003 a 2010, em nome da mãe da autora (fls. 25/36);
f) Cópias de notas fiscais de produtor rural, em nome do pai da autora, emitidas entre 1993 e 2001 (fls. 37/51);
g) Cópias de notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, emitidas entre 2004 e 2011 (fls. 52/66).
Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Sebastião Nogueira de Oliveira relatou conhecer a autora há mais de trinta anos e que na época ela já trabalhava na roça no sítio da família dela. Afirmou que, após a morte do genitor, a autora continuou nas lides rurais na parte dela da terra, em regime de economia familiar e que permaneceu nessa atividade até cerca de um ano atrás, quando vendeu a propriedade.
José Nogueira de Oliveira relatou conhecer a autora desde pequena e que ela sempre trabalhou na roça, na propriedade da família. Informou que ela casou, mas depois da morte do marido ela voltou para a terra da família, trabalhando em regime de economia familiar. Afirmou que há pouco tempo ela vendeu a propriedade (fl. 223).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a fixação do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; bem como os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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