Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001147-64.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE
CONTINUIDADE COM O SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO A REGIME
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União em face de sentença de procedência.
2. Ação proposta por Patrick Felicori Batista, Procurador Federal de 1ª Categoria, visando sua
vinculação ao regime de previdência próprio da União, com direitos e deveres estabelecidos no
art. 40 da CF, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº 12.618/2012, e
requerendo o desconto em folha de pagamento da contribuição previdenciária correspondente.
2. Não se conhece do reexame necessário. Intelecção do art. 496, §3º, I, CPC.
3. A instituição de regime de previdência complementar aos servidores públicos encontra cariz
constitucional.
4. Com o intuito de regulamentar os preceitos constitucionais, adveio a Lei nº 12.618/12, criando
o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo
efetivo.
5. No âmbito legislativo não se fez distinção acerca da necessidade de vinculação a mesmo ente
federado, no caso de novo ingresso em cargo público, sem solução de continuidade.
6. É garantida do servidor público a opção de permanecer no regime previdenciário anterior ao da
previdência complementar (Lei nº 12.618/2012), independentemente do ente político ao qual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esteve originalmente atrelado, se sua posse em cargo público federal se deu sem quebra do elo
com o serviço público. Precedente do STJ.
7. Reexame Necessário não conhecido. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001147-64.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PATRICK FELICORI BATISTA
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA DE ALMEIDA PEDROSO - SP398055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001147-64.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PATRICK FELICORI BATISTA
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA DE ALMEIDA PEDROSO - SP398055-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União em face de sentença,
nos seguintes termos, com grifos do original:
(...)
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para determinar seja
procedida à vinculação da parte autora ao regime de previdência próprio da União, com direitos
e deveres estabelecidos no art. 40 da CF, em conformidade com as regras anteriores à edição
da Lei nº. 12.618/2012, devendo ser descontada em folha sua contribuição previdenciária.
Tendo em vista a cognição exauriente, entendo presentes os requisitos para a concessão da
tutela de urgência pleiteada pelo autor, já que demonstrada a probabilidade do direito, nos
termos da jurisprudência acima colacionada, bem como o perigo de dano que decorre da não
cobertura do autor e seus dependentes pelo RPPS da União em conformidade com as regras
anteriores à edição da Lei nº. 12.618/2012, razão pela qual determino a vinculação, no prazo de
30 dias a contar da intimação desta sentença, do autor ao regime de previdência da União, em
conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº. 12.618/2012, com o respectivo
desconto da sua contribuição previdenciária em folha de pagamento.
Considerando que o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado por apreciação
equitativa, já que é inestimável o proveito econômico decorrente desta causa(§8º do art. 85 do
CPC) - condeno a União, com fulcro art. 85, caput, do CPC, a pagar ao advogado da parte
autora honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A União é isenta do pagamento de custas na forma do art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96. Entretanto,
deverá reembolsar ao autor as custas por ele adiantadas.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, caput, do CPC).
Havendo recurso voluntário, intime-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões
no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF 3ª Região independentemente de qualquer
juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º
do CPC).
Sem recurso voluntário, remetam-se os autos imediatamente ao TRF 3ª Região, haja vista o
duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a União aduz que “a Regulamentação da previdência complementar
federal veio com a Lei n. 12.618/12. Ela assegurou aos ingressos no serviço público até a data
anterior à do advento do Funpresp-Exe – ocorrido em 4/2/2013, com a publicação da Portaria
PREVIC-MPS nº 44, de 31/1/2013 –, a manutenção da situação pretérita (art. 1º, parágrafo
único, da referida lei). É dizer, faculdade de aderir ou não ao Funpresp-Exe”. Defende que “não
há previsão constitucional, nem legal, de que o servidor transporta, de outro Ente Político para a
União, o direito de não aderir ao regime de previdência complementar federal, pelo fato de já
ser servidor público efetivo (distrital, estadual ou municipal) antes da data da publicação da
Portaria PREVIC-MPS nº 44 (4/2/2013)”. Alega que “o direito de novos servidores de receber
além do teto do regime próprio de previdência da União (RPPS) estava condicionado à
inexistência de regime complementar. Com o advento da Lei n. 12.618/12 e a entrada em vigor
do Funpresp-Exe, em 4/2/2013, esse direito extinguiu-se. E não há portabilidade do direito de
opção pelo regime anterior à instituição do Funpresp-Exe”.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001147-64.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: PATRICK FELICORI BATISTA
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA DE ALMEIDA PEDROSO - SP398055-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
A ação foi proposta por Patrick Felicori Batista, Procurador Federal de 1ª Categoria, visando
sua vinculação ao regime de previdência próprio da União, com direitos e deveres
estabelecidos no art. 40 da CF, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº
12.618/2012, e requerendo o desconto em folha de pagamento da contribuição previdenciária
correspondente.
Inicialmente, não conheço do reexame necessário, diante do disposto no art. 496, §3º, I, CPC.
Procedo à análise da apelação da União.
A instituição de regime de previdência complementar aos servidores públicos encontra cariz
constitucional:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de
que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no
que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
§16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Com o intuito de regulamentar os preceitos constitucionais, adveio a Lei nº 12.618/12, criando o
regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo
efetivo (com grifos acrescidos):
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se
referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos
titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do
Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
§ 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no
serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar
poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo,
observado o disposto no art. 3o desta Lei.
No âmbito legislativo não se fez distinção acerca da necessidade de vinculação a mesmo ente
federado, no caso de novo ingresso em cargo público, sem solução de continuidade, porquanto
a lei refere-se a “servidores” e não a servidores da esfera federal, estadual ou municipal.
Avaliando a relevância do tema, o C. STF reconheceu sua repercussão geral, sem solução de
mérito até o presente momento:
EMENTA: REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO
PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
MUDANÇA PARA ENTE DA FEDERAÇÃO DIVERSO EM DATA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR. ALCANCE DA EXPRESSÃO:
INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 40, § 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É
dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do termo ingressado
no serviço público, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do
alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de
outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.
(RE 1050597 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/10/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12-02-2020)
Por outro lado, inexiste óbice ao julgamento da questão pelos tribunais.
No caso dos autos, a problemática contou com o exame perfunctório por este Relator, em
apreciação do pedido da União, no precedente Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (autos
da SuspApel nº 5022011-15.2020.403.0000), oportunidade em que consignei ser garantida ao
servidor público a opção de permanecer no regime previdenciário anterior ao da previdência
complementar (Lei nº 12.618/2012), independentemente do ente político ao qual esteve
originalmente atrelado, se sua posse em cargo público federal se deu sem quebra do elo com o
serviço público.
Nesse sentido, destaquei que esta Primeira Turma tem precedente acerca do tema:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-SERVIDOR
MILITAR FEDERAL. POSSE EM NOVO CARGO PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. DIREITO DE OPÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem, de ação de procedimento ordinário proposta por EZEQUIAS DE SOUZA
LIMA, em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela, objetivando provimento jurisdicional
que reconheça sua condição de servidor público federal desde a data que entrou na Força
Aérea Brasileira em 08/03/1999, bem como determine seu regresso e manutenção ao REGIME
PREVIDENCIÁRIO originário dos funcionários públicos federais, ou seja, o mesmo de quando
ingressou no cargo de militar, sob o argumento de que tomou posse em data anterior à lei que
instituiu a previdência complementar e o FUNPRESP (Lei 12.618/2012).
2. Nos termos do disposto no art. 40, §16, da Constituição Federal, o servidor que tiver
ingressado no serviço público em data anterior à instituição das fundações de previdência
complementar só se submeterão ao novo regime em caso de expressa opção.
3. Considera-se a data de ingresso no serviço público, isto é, no primeiro cargo público federal,
estadual ou municipal, civil ou militar, desde que não haja interrupção do vínculo estatutário,
independentemente de posterior mudança de cargo.
4. Cabe observar que a própria agravante hesita ao alegar que “o servidor público efetivo tem
relação estatutária com o Ente Federado que o admitiu” para, em seguida, defender que o
agravante é ex-militar e, por tal razão, não pode ser considerado como servidor público federal.
5. O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União equiparou os servidores públicos civis e militares ao assegurar que “É contado
para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças
Armadas”, inexistindo fundamento para que o vínculo com as Forças Armadas contraído antes
da edição da Lei nº 12.618/2012 não seja considerado para fins do exercício de opção – e não
obrigatoriedade – ao adesão ao regime de previdência complementar.
6. Segundo consta dos autos, como não houve solução de continuidade do vínculo que o
agravado mantinha com a administração pública, mostra-se desacertado o entendimento
quanto à obrigatoriedade de adesão do agravado ao regime de previdência complementar
previsto na Lei nº 12.618/02.
7. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005524-38.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 19/03/2019)
Prosseguindo na análise da apelação, verifico o acerto do entendimento firmado no pedido de
efeito suspensivo, pois a lei regulamentadora dos dispositivos constitucionais deixa de fazer
diferenciação sobre a origem do servidor que ingressa em novo cargo público, sem solução de
continuidade.
Quanto ao ponto, observo que o Colendo STJ decidiu pela possibilidade de opção ao regime
previdenciário quando a assunção ao novo cargo público ocorre sem solução de continuidade,
independentemente do ente federado a que pertencia o servidor anteriormente.
Confira-se, a título ilustrativo:
RECURSO ESPECIAL. LEI 12.618/2012. NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À
OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em saber se os servidores egressos de outros entes da federação
que, sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, tem ou não direito
de optar pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência
complementar estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS.
2. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do
regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério
diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto,
nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1671390/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/08/2017, DJe 12/09/2017)
Portanto, de rigor a manutenção da sentença.
Das verbas sucumbenciais
Custas ex lege.
Diante da permanência da condição de sucumbente da apelante, majoro a verba honorária a
seu encargo, para constar R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a teor do disposto no art.
85, §11º, CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE COM O SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO A
REGIME PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União em face de sentença de procedência.
2. Ação proposta por Patrick Felicori Batista, Procurador Federal de 1ª Categoria, visando sua
vinculação ao regime de previdência próprio da União, com direitos e deveres estabelecidos no
art. 40 da CF, em conformidade com as regras anteriores à edição da Lei nº 12.618/2012, e
requerendo o desconto em folha de pagamento da contribuição previdenciária correspondente.
2. Não se conhece do reexame necessário. Intelecção do art. 496, §3º, I, CPC.
3. A instituição de regime de previdência complementar aos servidores públicos encontra cariz
constitucional.
4. Com o intuito de regulamentar os preceitos constitucionais, adveio a Lei nº 12.618/12,
criando o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de
cargo efetivo.
5. No âmbito legislativo não se fez distinção acerca da necessidade de vinculação a mesmo
ente federado, no caso de novo ingresso em cargo público, sem solução de continuidade.
6. É garantida do servidor público a opção de permanecer no regime previdenciário anterior ao
da previdência complementar (Lei nº 12.618/2012), independentemente do ente político ao qual
esteve originalmente atrelado, se sua posse em cargo público federal se deu sem quebra do elo
com o serviço público. Precedente do STJ.
7. Reexame Necessário não conhecido. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, não conheceu do reexame necessário e negou provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
