Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1541110 / MS
0001284-45.2009.4.03.6002
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - Verifica-se que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/09/2014,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS a conceder
aposentadoria por idade rural à autora desde a data do requerimento administrativo, em
09/07/2008.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Para tanto, coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias da certidão de casamento,
com data de realização ilegível, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de título eleitoral
dele, emitido em 1972, no qual consta qualificação de lavrador; de certificado de cadastro de
imóvel rural no INCRA de 2003 a 2005, referente ao sítio Santa Luzia, em nome do marido; de
declarações de área cultivada, com data de 1996, em nome do marido, nas quais consta o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apontamento de colheita de 90 toneladas de milho e 66 toneladas de soja, em áreas plantadas
de 50 e 66 hectares, respectivamente; de notas fiscais, emitidas em 1994, 1998, 1999, 2002,
2003, 2004, 2006, 2007, 2008, indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte do
marido.
5 - Pelos depoimentos reunidos, constatou-se a contratação de mão de obra de terceiros, o que
descaracteriza o regime de economia familiar. Ademais, verifica-se do conjunto probatório a
expressiva quantidade de produtos comercializados. Assim sendo, de rigor o indeferimento do
benefício pleiteado.
6 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
7 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas. Sentença reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro
grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente concedida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
