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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS PROVA PLENA. RECOLHIMEN...

Data da publicação: 12/07/2020, 20:35:46

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS PROVA PLENA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, desde 14/08/2014 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14/08/2014) até a prolação da sentença (13/11/2015), somam-se 15 (quinze) meses, totalizando assim, 15 (quinze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 3 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. 4 - A autora nasceu em 06 de agosto de 1948, tendo implementado o requisito etário em 06 de agosto de 2008, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. 5 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 1º/11/1994 a 05/10/2001, de 21/03/2002 a 30/04/2002, de 02/09/2002 a 07/03/2003, de 1º/04/2003 a 06/03/2004 e de 1º/03/2004 a 06/11/2007. Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nele apontado. 6 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado. 7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. 8 - Insta destacar que o fato de o registro ter sido extemporâneo, por si só, não tem o condão de infirmá-lo, considerando a sua corroboração por prova testemunhal. 9 - Ademais, nos extratos no CNIS de fls. 80/81, 99/103 e em anexo, constam recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 1º/07/2011 a 30/11/2012 e de 1º/01/2013 a 31/07/2014. 10 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. 11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189307 - 0031037-40.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031037-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031037-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP298168 RANIERI FERRAZ NOGUEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ERNESTINA BATISTA CHAVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
No. ORIG.:00049600620158260541 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS PROVA PLENA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, desde 14/08/2014 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14/08/2014) até a prolação da sentença (13/11/2015), somam-se 15 (quinze) meses, totalizando assim, 15 (quinze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
3 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
4 - A autora nasceu em 06 de agosto de 1948, tendo implementado o requisito etário em 06 de agosto de 2008, quando completou 60 (sessenta) anos de idade.
5 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 1º/11/1994 a 05/10/2001, de 21/03/2002 a 30/04/2002, de 02/09/2002 a 07/03/2003, de 1º/04/2003 a 06/03/2004 e de 1º/03/2004 a 06/11/2007. Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nele apontado.
6 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
8 - Insta destacar que o fato de o registro ter sido extemporâneo, por si só, não tem o condão de infirmá-lo, considerando a sua corroboração por prova testemunhal.
9 - Ademais, nos extratos no CNIS de fls. 80/81, 99/103 e em anexo, constam recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 1º/07/2011 a 30/11/2012 e de 1º/01/2013 a 31/07/2014.
10 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de novembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 28/11/2018 10:37:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031037-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031037-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP298168 RANIERI FERRAZ NOGUEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ERNESTINA BATISTA CHAVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
No. ORIG.:00049600620158260541 2 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ERNESTINA BATISTA CHAVES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.


A r. sentença de fls. 175/176 e 185 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade urbana, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (14/08/2014), com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença.


Em razões recursais de fls. 192/197, requer o INSS que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o cumprimento da carência exigida em lei. Subsidiariamente, pede a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.


Contrarrazões da parte autora às fls. 203/2010.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.




VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Descabida a remessa necessária no presente caso.

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/11/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, desde 14/08/2014 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.

Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14/08/2014) até a prolação da sentença (13/11/2015), somam-se 15 (quinze) meses, totalizando assim, 15 (quinze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.

Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.

No mais, a aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), considerando que a autora não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 142 da referida Lei.

A autora nasceu em 06 de agosto de 1948 (fl. 13), tendo implementado o requisito etário em 06 de agosto de 2008, quando completou 60 (sessenta) anos de idade.

Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 1º/11/1994 a 05/10/2001, de 21/03/2002 a 30/04/2002, de 02/09/2002 a 07/03/2003, de 1º/04/2003 a 06/03/2004 e de 1º/03/2004 a 06/11/2007 (fls. 19/31).

Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nele apontado.

Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.

Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.

Ademais, nos extratos no CNIS de fls. 80/81, 99/103 e em anexo, constam recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 1º/07/2011 a 30/11/2012 e de 1º/01/2013 a 31/07/2014.

Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, conforme se verifica em planilha anexa, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2018 10:37:52



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