
| D.E. Publicado em 22/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, revogando a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002922-43.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ARI CORREA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 122/125 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Determinado o reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 133/155, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a redução dos honorários advocatícios.
Concedida a antecipação da tutela à fl. 159.
Contrarrazões da parte autora às fls. 163/170.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 02/02/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, o INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 02/02/2012, e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (02/02/2012) até a prolação da sentença (31/10/2013), somam-se 20 (vinte) meses, totalizando assim, 20 (vinte) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 28 de dezembro de 1951 (fl. 14), com implemento do requisito etário em 28 de dezembro de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópia de documento de identidade, emitido em 1972, no qual foi qualificado como lavrador (fl. 14); bem como cópia da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/09/1988 a 22/12/1990, 1º/02/1991 a 30/09/1994, de 02/09/1998 a 14/09/1998, de 02/05/2002 a 30/08/2002, de 1º/06/2003 a 1º/03/2004 e a partir de 1º/09/2004 (fls. 15/34); sendo que os extratos do CNIS de fls. 90/91, também apontam os referidos vínculos, bem como apontam que o ultimo vínculo rural perdurou até 18/06/2012.
Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
Foi produzida prova oral.
As três testemunhas ouvidas, cujos depoimentos foram colhidos em audiência realizada em 2013, foram unânimes em dizer que conhecem o autor há mais de dez anos e que ele sempre trabalhou em atividades rurais, sendo que, inclusive, já trabalharam com o autor na lavoura. Em seus depoimentos, descreveram as atividades rurais exercidas pelo autor, bem como trouxeram os nomes de algumas propriedades agrícolas nas quais ele trabalhou (fls. 108/110).
Cumpre destacar que na cópia da CTPS do autor e no extrato do CNIS, também constam registros de natureza urbana, nos períodos de 1º/10/1973 a 30/10/1974, de 1º/03/1975 a 19/08/1975, de 1º/09/1982 a 30/02/1988 e de 1º/10/2000 a 27/02/2001.
Ainda que o vínculo de natureza urbana durante o período de carência seja de curto período, verifica-se que houve interrupção no exercício das atividades rurais. No caso em exame, somando-se isso ao fato de que as testemunhas não relataram conhecer o autor por todo o período de carência exigido em lei, resta inviabilizado o reconhecimento do exercício de labor rural pelo período pleiteado.
Insta salientar que o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, pelo período de carência, verbis:
Portanto, considerando a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, é de rigor o indeferimento do benefício.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com revogação da tutela anteriormente concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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