
| D.E. Publicado em 28/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 22/05/2018 15:55:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004712-96.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANTONIO SANTANA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 63/69 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (15/08/2011), com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total das prestações vencidas. Concedida a antecipação da tutela. Determinado o reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 74/80, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pede a isenção de custas, a redução dos honorários advocatícios e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 83/88.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/06/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 15/08/2011 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (15/08/2011) até a prolação da sentença (13/06/2013), somam-se 22 (vinte e dois) meses, totalizando assim, 22 (vinte e duas) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
No mais, a aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 21 de janeiro de 1951 (fl. 07), com implemento do requisito etário em 21 de janeiro de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópias da certidão de casamento dele, realizado 1974, e de certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1980, nas quais foi qualificado como lavrador (fls. 18 e 21); bem como da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/02/1989 a 1º/08/1991, de 1º/01/1992 a 18/05/1995, de 1º/12/1995 a 22/06/1997, de 13/07/2009 a 27/12/2009 e de 06/06/2011 a 06/08/2011 (fls. 09/16). Além disso, foi juntada cópia de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Centenário do Sul, em nome do autor, indicando o recolhimento de contribuições entre 1982 e 1988 (fls. 19/19v.). Tais documentos constituem, a princípio, suficiente início de prova material.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Juraci Ferreira Pereira, cujo depoimento foi colhido em 10 de setembro de 2012, informou ter conhecido o autor na Fazenda Ouro Branco em Centenário do Sul, Paraná, de propriedade de Henrique Chaves. Relatou que trabalhou com ele por doze anos, em lavouras de algodão e café. Disse se recordar que em 1974 trabalhava com o autor nesse local, mas não sabe o ano em que começaram (fl. 46).
Jailson Modesto, por sua vez, relatou ter trabalhado com o autor, em lavoura de algodão, na Fazenda Ouro Branco, do Dr. Chaves, em Centenário do Sul, Paraná, por seis anos, de 1982 a 1988, mas que o autor já trabalhava no local há mais tempo. Informou que o autor veio para o estado de São Paulo e continuou a trabalhar em lavoura de laranja (fl. 47).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente entre 1974 e 1988. Assim sendo, tem-se que a soma do referido período àqueles registrados em CTPS perfaz tempo equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios. Ademais, verifica-se que por ocasião do implemento da idade mínima, o autor estava exercendo labor rural com registro em CTPS, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Portanto, ainda que na CTPS do autor conste registro de caráter urbano, como entregador, no período de 1º/01/1998 a 29/11/2003, tal, por si só, não tem o condão de infirmar seu direito à concessão do benefício pleiteado, haja vista que restou demonstrado o retorno às lides campesinas.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 22/05/2018 15:55:29 |
