
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000235-13.2016.4.03.6005
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELFINO FERNANDES, RAMONA BARBOZA DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000235-13.2016.4.03.6005
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELFINO FERNANDES, RAMONA BARBOZA DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DELFINO FERNANDES e RAMONA BARBOZA DE OLIVEIRA FERNANDES, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 99797811, p. 59-64) julgou procedentes os pedidos e condenou o INSS à concessão das aposentadorias por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (11/12/2015), com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais (ID 99797811, p. 76-92), pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural, pelos períodos de carência exigidos em lei. Subsidiariamente, pede a modificação dos termos iniciais dos benefícios e dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 99797811, p. 99).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000235-13.2016.4.03.6005
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELFINO FERNANDES, RAMONA BARBOZA DE OLIVEIRA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta os termos iniciais dos benefícios (11/12/2015) e a data da prolação da r. sentença (27/09/2016), sendo a renda mensal inicial dos benefícios de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, no que tange a cada um deles, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos nossos)
Os autores pleiteiam a concessão de aposentadorias por idade rural. O autor nasceu em 11 de janeiro de 1956, com implemento do requisito etário em 11 de janeiro de 2016. A autora, por sua vez, nasceu em 19 de agosto de 1960, com implemento do requisito etário em 19 de agosto de 2015. Deveriam, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em períodos imediatamente anteriores a 2016 e 2015, respectivamente, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos cópias de certidões de nascimento de filhos dos autores, ocorridos em 1980 e 1988, nas quais eles foram qualificados como agricultores (ID 9979781, p. 23, 26); de autorização de ocupação de lote rural, outorgada ao autor, em 2008, pela Associação Progresso dos Agricultores Familiares de Antonio João – MS (ID 99797811, p. 24); e de CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 02/06/1988 a 30/05/1989 e a partir de 1º/11/1992, sem data de término (ID 99797811, p. 20-22).
Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos, cujos depoimentos foram colhidos em audiência realizada em 2016.
A testemunha Orlando Gomes dos Santos relatou que “conhece os autores há mais de vinte anos, quando trabalharam na fazenda do seu Arnaldo. Disse que nessa fazenda eles faziam vários serviços, ajudavam na roça. Sabe que os autores estão há dez anos no assentamento e já cruzou pelo sítio e viu eles trabalhando, mas nunca foi visitar. Afirma que viu os dois trabalhando e que não tem empregados nem trabalharam na cidade. Afirma que mora no sítio e é assentado.” (ID 99797811, p. 62).
A testemunha Leonildo Fernandes declarou que “conhece os autores há mais de vinte anos, quando se conheceram no município de Antonio João, fazenda Araponga. onde o autor fazia os serviços de fazenda junto com a esposa. Eles ficaram uns oito anos na fazenda. Depois foram morar na fazenda Estrela do Sul. Depois foram para o Assentamento, onde moram atualmente. Os dois moram sozinhos, e já foi visitá-los. Eles plantam, criam galinhas, etc. Eles não têm empregados. Os autores sempre trabalharam em fazenda. A chácara que eles moram atualmente tem que pagar para o banco.” (ID 99797811, p. 62).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelos requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O termo inicial dos benefícios deve ser mantido na data do requerimento administrativo, eis que preenchidos os requisitos desde então.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária
edou parcial provimento à apelação do INSS
para estabelecer a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERM INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta os termos iniciais dos benefícios (11/12/2015) e a data da prolação da r. sentença (27/09/2016), sendo a renda mensal inicial dos benefícios de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, no que tange a cada um deles, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Devem os autores comprovar o exercício do labor rural, em períodos imediatamente anteriores ao implemento dos requisitos etários (2015 e 2016) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhadas pelos requerentes, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião dos implementos da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7 - Termo inicial dos benefícios deve ser mantido na data do requerimento administrativo, eis que preenchidos os requisitos desde então.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS estabelecer a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
