Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2037456 / SP
0002971-84.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO
INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no
valor de um salário mínimo, desde 30/04/2013 e no pagamento das parcelas vencidas, com os
consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/04/2013)
até a prolação da sentença (30/06/2014), somam-se 14 (quatorze) meses, totalizando assim, 14
(quatorze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos
juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
3 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - O exame percuciente dos elementos de prova (documental e testemunhal) não autoriza o
decreto de procedência do pedido. Isso porque a expressiva quantidade de milho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comercializado (80 toneladas em apenas três dias) rechaça, expressamente, a tese veiculada
na petição inicial, no sentido de que o demandante teria um "plantio de pequeno porte",
mormente se considerada a afirmação segundo a qual a colheita se dá entre os meses de maio
e julho.
5 - A esse respeito, não parece crível, de acordo com as máximas de experiência
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - art. 375 do CPC -, pudesse
o requerente, tão somente com o auxílio de familiares, dar conta da colheita e ensacamento de
significativa quantidade de milho.
6 - Para além, referido montante demonstra, de forma inequívoca, que o cultivo não se prestava
para subsistência da família, com a comercialização do excedente, característica intrínseca do
regime agrícola que se pretende comprovar. Trata-se, em verdade, de produtor rural.
7 - Não bastasse, a prova testemunhal em nada auxilia o requerente. Note-se que a primeira
testemunha ouvida relatou a faina campesina do autor na condição de diarista, em propriedades
de terceiros, com lavouras de algodão e amendoim, não tendo feito qualquer referência à
atividade em terras arrendadas, a comprovar o suposto labor em regime de economia familiar.
8 - De igual sorte, o segundo depoente menciona a atividade do demandante como vereador, o
que se confirma na petição inicial ("O autor também foi vereador nesse município por várias
vezes"). Ora, se o requerente, "por várias vezes", exerceu mandado eletivo, com a
correspondente retribuição pecuniária e integral dedicação às atividades municipais, não
poderia se voltar ao mourejo na roça, de sorte a, também por isso, descaracterizar o alegado
regime de economia familiar, considerada a existência de fonte de renda autônoma, na exata
compreensão do disposto no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios.
9 - De rigor o indeferimento do benefício pleiteado.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária e dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau
de jurisdição e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
