
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033707-22.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA TERESA MARQUES DE LIMA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 57/58 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 62/69, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões do INSS à fls. 77/80.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 14 de dezembro de 1952 (fl. 12), com implemento do requisito etário em 14 de dezembro de 2007. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2007, ao longo de, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Cópia da certidão de casamento, realizado em 1973, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 14);
b) Cópia de registro de matrícula de imóvel rural, em nome da autora e de seu cônjuge, lavrado em 2011 (fls. 15/16);
c) Cópia de notificação/comprovante de pagamento de ITR de 1992 referente à imóvel rural em nome do cônjuge da autora (fl. 17);
d) Cópia de nota fiscal de comercialização de leite, emitida em 1997, em nome do cônjuge da autora (fl. 18);
e) Cópia de certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA, com emissão de 2003 a 2005, em nome do cônjuge da autora (fl. 19).
Tais documentos constituem, a princípio, suficiente início de prova material.
É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, verbis:
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.
A própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que quando se mudou para a cidade apenas trabalhava no sítio nos finais de semana (fl. 56).
Por sua vez, os extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fls. 35/37 apontam que o marido da autora possuiu vínculos empregatícios urbanos nos interregnos de 1º/03/2005 a 31/01/2009 e de 1º/03/2009 a 09/2013, bem como recebe aposentadoria por idade, como comerciário, desde 2006.
O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o cônjuge da requerente se dedica ao exercício de atividades laborativas de natureza urbana desde 2005, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar. Ademais, a própria autora relatou que apenas trabalha no sítio da família em caráter esporádico desde que se mudou para a cidade.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujo depoimento encontra-se arquivado em mídia à fl. 56, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", tenho por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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