
| D.E. Publicado em 28/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004038-21.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NEUSA DE ALMEIDA FERREIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 42/45 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total das prestações vencidas. Determinado o reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 50/60, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pede a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 82/86.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/08/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 24/01/2013 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (24/01/2013) até a prolação da sentença (14/08/2013), somam-se 06 (seis) meses, totalizando assim, 06 (seis) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
No mais, a aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 10 de agosto de 1957 (fl. 07), com implemento do requisito etário em 10 de agosto de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos certidão de casamento, realizado em 1975, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador. Além disso, juntou cópias de notas fiscais, emitidas em 1972 e 1973, em nome do genitor, e notas fiscais originais, em nome da própria autora, emitidas em 2012, indicando a aquisição de insumos agrícolas por parte de ambos (fls. 31/33). Também acostou cópia de guia de vendas, emitida em 1982 pelo Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes, em nome do genitor (fl. 34). Tais documentos constituem, a princípio, suficiente início de prova material.
É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, verbis:
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.
A testemunha Cinira Galhoti Campos relatou conhecer a autora há quarenta anos e durante todo esse período ela sempre trabalhou nas lides rurais, no sítio da família. Relatou que o marido da autora, embora seja servidor do Estado, também trabalha no referido imóvel.
Já a testemunha José Galhoti Filho informou conhecer a autora há mais de quarenta anos e que ela trabalha no sítio da família em lavouras e na criação de frango, em regime de economia familiar (fl. 48).
Por sua vez, os extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV de fls. 62/63 apontam que o marido da autora possuiu vínculos empregatícios urbanos nos interregnos de 09/08/1978 a 31/07/1979 e de 1º/06/1980 a 03/03/1981, e de caráter estatutário, com o Estado de São Paulo, nos períodos de 23/01/1984 a 12/1993 e de 31/07/1992 a 12/2008, bem como recebe aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário, desde 2008.
O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o cônjuge da requerente se dedica ao exercício de atividades laborativas de natureza urbana, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", tenho por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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