
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento a apelação do INSS e julgar prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008354-77.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por IVANILDE APARECIDA JACOMELLI PUGLIERO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 67/77 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total das prestações vencidas. Determinado o reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 87/92, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei, em razão do fato de o cônjuge da autora ter exercido labor urbano por longo período.
Por sua vez, a autora interpôs apelação às fls. 80/85, na qual pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 95/104.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/04/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 15/03/2010 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (15/03/2010) até a prolação da sentença (11/04/2013), somam-se 36 (trinta e seis) meses, totalizando assim, 36 (trinta e seis) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
No mais, a aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 11 de junho de 1954 (fl. 09), com implemento do requisito etário em 11 de junho de 2009. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2009, ao longo de, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópia de certidão de casamento, realizado em 1974, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 10); bem como cópia de registro de matrícula de imóvel rural, em nome da autora e seu cônjuge, lavrado em 1996 (fls. 11/11v.). Tais documentos constituem, a princípio, suficiente início de prova material.
É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, verbis:
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado.
A testemunha Bento Lopes relatou conhecer a autora há trinta e cinco anos e que ela sempre trabalhou na roça, no sítio do sogro, em regime de economia familiar, plantando arroz, milho, feijão, verduras, bem como criando porcos e galinhas. Afirmou que ela parou de trabalhar há um ano por problemas de saúde (fl. 38).
Já a testemunha Antonio Aparecido Dias de Carvalho informou conhecer a autora há trinta e cinco anos e que na época ela já trabalhava nas lides rurais, no sítio do sogro, em regime de economia familiar, com o marido, tanto na roça quanto na criação de porcos e galinhas. Afirmou que a autora parou de trabalhar há um ano (fl. 39).
Por sua vez, os extratos do CNIS de fls. 23/25 apontam que o marido da autora tem inscrição como pedreiro, desde 1981, e efetuou recolhimentos nessas condições, nos períodos de 01/1985 a 01/1987, de 03/1987 a 05/1989, em 08/1989, de 10/1989 a 05/1990, de 07/1990 a 12/1992, de 02/1993 a 07/1993 e de 09/1993 a 10/1999.
O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o cônjuge da requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividades laborativas de natureza urbana, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", tenho por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido. Julgo prejudicada a apelação da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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