Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002870-25.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE
PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO
3.048/1999. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor
de um salário mínimo, desde 10/09/2013 e no pagamento das parcelas vencidas, com os
consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (10/09/2013)
até a prolação da sentença (04/11/2015), somam-se 25 (vinte e cinco) meses, totalizando assim,
25 (vinte e cinco) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência
dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
3 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4 - Tomando por base o vínculo laboral registrado na CTPS, é possível afirmar que o autor estava
inscrito na Previdência Social Urbana antes de 24/07/1991 e, portanto, pode utilizar a redução
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
5 - Tendo cumprido o requisito etário em 2005 deverá comprovar, ao menos, 144 (cento e
quarenta e quatro) meses de contribuição, de acordo com a referida regra.
6 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos
em que a autora esteve em auxílio-doença.
7 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei
8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Precedentes.
8 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado
a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício.
9 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de
20/04/2009 a 20/08/2009 e de 14/09/2010 a 30/03/2011, voltando a verter contribuições
previdenciárias após sua cessação, nos períodos de 04/2011 a 08/2011 e de 10/2011 a 12/2011,
como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS, conforme extratos
acostados aos autos.
10 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos
de 26/11/2004 a 31/12/2005, de 03/03/2006 a 10/09/2006, de 18/01/2007 a 02/04/2007, de
07/05/2007 a 31/05/2009 e de 26/08/2009 a 31/07/2010, voltando a verter contribuições
previdenciárias após sua cessação, no período de 1º/08/2013 a 31/08/2013, como se verifica das
informações constantes na base de dados do CNIS, conforme extrato acostado aos autos.
11- Os demais períodos laborativos da autora não foram objeto da apelação, logo, restam
incontroversos, sendo que o resumo de documentos acostado aos autos aponta lapso
contributivo de 9 anos, 10 meses e 14 dias (ID 354742, p. 29-30).
12 -Assim sendo, considerando o somatório dos períodos de atividade laborativa e os interregnos
nos quais recebeu auxílio-doença, restou cumprida a carência legal exigida.
13 - Portanto, a autora preencheu todos os requisitos e demonstrou fazer jus ao benefício de
aposentadoria por idade urbana, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau.
14 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao benefício de
aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e
juros de mora fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002870-25.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALZIRA ANTONIA ESSER
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002870-25.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALZIRA ANTONIA ESSER
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ALZIRA ANTONIA ESSER, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença (ID 354778, p. 1-6) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do
benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com
correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
Concedida a antecipação da tutela. Determinada a remessa necessária.
Em razões recursais (ID 354786, p. 1-7), o INSS pugna pela reforma da sentença, ao argumento
da impossibilidade de cômputo do período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença
para efeito de carência. Subsidiariamente, pede a modificação do termo inicial do benefício.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 354790, p. 1-8).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002870-25.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALZIRA ANTONIA ESSER
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/11/2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente.
No caso, o INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no
valor de um salário mínimo, desde 10/09/2013 e no pagamento das parcelas vencidas, com os
consectários legais.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (10/09/2013) até a prolação da
sentença (04/11/2015), somam-se 25 (vinte e cinco) meses, totalizando assim, 25 (vinte e cinco)
prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e
verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 475, §2º, do
CPC/73.
A aposentadoria por idade encontra previsão no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Verifica-se que a autora nasceu em 21 de novembro de 1945 (ID 354741, p. 1), tendo cumprido o
requisito etário de 60 (sessenta) anos de idade em 21 de novembro de 2005, portanto, deverá
comprovar, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, de acordo com
referida a regra.
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 define que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
No tocante às contribuições passíveis de utilização para cômputo de carência, deve ser
observada a regra legal do art. 27 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art.
11;(redação original, vigente à data da propositura da ação)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99, vigente à data da propositura da ação)
Saliente-se que, no tocante à eventual perda da qualidade de segurado, o art. 102, §1º, da Lei nº
8.213/91 prevê que: "A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria
para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor
à época em que estes requisitos foram atendidos".
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
A matéria, inclusive, já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve
ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por
idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da
Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado,
desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade
fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a
ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos,
que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali
especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a
idade nele fixada. (grifei)
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da
dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre
o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do
STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.
Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito
etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa
data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei
8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da
carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da
sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação."
(REsp nº 1.412.566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em
27/03/2014, DJe 02/04/2014). (grifos nossos)
No caso dos autos, a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana em data anterior a 24
de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos em
que a autora esteve em auxílio-doença.
Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991,
conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei
específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não).
Para tanto, ressalto que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade"
abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao
trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período,
seguido de nova concessão de benefício.
E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de
26/11/2004 a 31/12/2005, de 03/03/2006 a 10/09/2006, de 18/01/2007 a 02/04/2007, de
07/05/2007 a 31/05/2009 e de 26/08/2009 a 31/07/2010, voltando a verter contribuições
previdenciárias após sua cessação, no período de 1º/08/2013 a 31/08/2013, como se verifica das
informações constantes na base de dados do CNIS, conforme extrato acostado aos autos (ID
354751, p. 3-8).
Nesse sentido, destaco julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade,
se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2014)
(grifos nossos)
Nesse sentido é o entendimento desta E. Sétima Turma, como se verifica do julgado a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos
III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria,
que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem
como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que
as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado
a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu apenas um benefício por
incapacidade durante toda sua vida laboral, voltando a verter contribuições previdenciárias logo
após sua cessação.
(...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida."
(TRF3, AC nº 0001913-75.2017.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DJe 14/07/2017).
Os demais períodos laborativos da autora não foram objeto da apelação, logo, restam
incontroversos, sendo que o resumo de documentos acostado aos autos aponta lapso
contributivo de 9 anos, 10 meses e 14 dias (ID 354742, p. 29-30).
Assim sendo, considerando o somatório dos períodos de atividade laborativa e os interregnos nos
quais recebeu auxílio-doença, restou cumprida a carência legal exigida.
Portanto, a autora preencheu todos os requisitos e demonstrou fazer jus ao benefício de
aposentadoria por idade urbana, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e, de
ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE
PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO
3.048/1999. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor
de um salário mínimo, desde 10/09/2013 e no pagamento das parcelas vencidas, com os
consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (10/09/2013)
até a prolação da sentença (04/11/2015), somam-se 25 (vinte e cinco) meses, totalizando assim,
25 (vinte e cinco) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência
dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
3 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4 - Tomando por base o vínculo laboral registrado na CTPS, é possível afirmar que o autor estava
inscrito na Previdência Social Urbana antes de 24/07/1991 e, portanto, pode utilizar a redução
prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
5 - Tendo cumprido o requisito etário em 2005 deverá comprovar, ao menos, 144 (cento e
quarenta e quatro) meses de contribuição, de acordo com a referida regra.
6 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de períodos
em que a autora esteve em auxílio-doença.
7 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei
8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até
que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de
contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou
não). Precedentes.
8 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos
temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado
a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício.
9 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos de
20/04/2009 a 20/08/2009 e de 14/09/2010 a 30/03/2011, voltando a verter contribuições
previdenciárias após sua cessação, nos períodos de 04/2011 a 08/2011 e de 10/2011 a 12/2011,
como se verifica das informações constantes na base de dados do CNIS, conforme extratos
acostados aos autos.
10 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, nos períodos
de 26/11/2004 a 31/12/2005, de 03/03/2006 a 10/09/2006, de 18/01/2007 a 02/04/2007, de
07/05/2007 a 31/05/2009 e de 26/08/2009 a 31/07/2010, voltando a verter contribuições
previdenciárias após sua cessação, no período de 1º/08/2013 a 31/08/2013, como se verifica das
informações constantes na base de dados do CNIS, conforme extrato acostado aos autos.
11- Os demais períodos laborativos da autora não foram objeto da apelação, logo, restam
incontroversos, sendo que o resumo de documentos acostado aos autos aponta lapso
contributivo de 9 anos, 10 meses e 14 dias (ID 354742, p. 29-30).
12 -Assim sendo, considerando o somatório dos períodos de atividade laborativa e os interregnos
nos quais recebeu auxílio-doença, restou cumprida a carência legal exigida.
13 - Portanto, a autora preencheu todos os requisitos e demonstrou fazer jus ao benefício de
aposentadoria por idade urbana, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau.
14 - Preenchidos todos os requisitos, a autora demonstrou fazer jus ao benefício de
aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e
juros de mora fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do
INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
