Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2035775 / SP
0001931-67.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGISTRO EM CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DEMONSTRADA ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA
IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no
valor de um salário mínimo, desde 26/03/2013 e no pagamento das parcelas vencidas, com os
consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/03/2013)
até a prolação da sentença (02/06/2014), somam-se 14 (catorze) meses, totalizando assim, 14
(catorze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros
de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado. Preliminar rejeitada.
3 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
4 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 17 de fevereiro
de 1958, com implemento do requisito etário em 17 de fevereiro de 2013 . Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao
longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
5 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da autora, na qual consta
registro como trabalhadora rural, a partir de 02/05/1994, sem data de término, com
apontamentos de contribuição ao sindicato da classe até 2012. Também foram juntadas cópias
da certidão de casamento da autora, realizado em 1975, na qual o marido foi qualificado como
lavrador; e da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de
1º/08/1990 a 08/02/1991 e de 02/05/1994 a 06/08/2010.
6 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, a prova material da
atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na
roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de
Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a
contento da exigência referente à imediatidade.
7 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com a fixação do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, no mérito,
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos
juros de mora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS,
fixando-se, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
