Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5073891-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (10/02/2017) e a data da prolação da r. sentença
(25/04/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Em sua petição inicial, o autor requer a concessão da aposentadoria por idade rural.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu o período laborativo de 1º/01/1980 a 31/12/1988, e
determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os
requisitos legais, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a
causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu
deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do
ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do
mérito da demanda.
5 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2016) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
7 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de nascimento de
filha do autor, ocorrido em 1988, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de CTPS do autor,
na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 27/04/1993 a 16/07/1993, de
21/07/1993 a 26/11/1993, de 1º/05/1994 a 07/05/1994, de 18/05/1994 a 22/11/1994, de
22/05/1995 a 13/12/1995, de 10/04/1996 a 17/05/1996, de 06/05/2005 a 05/01/2008, de
02/06/2008 a 1º/07/2008, de 14/07/2008 a 30/06/2011 e de 1º/07/2017 a 28/02/2017.
8 - Contudo, os depoimentos não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o alegado
labor rural em todo o período pretendido, dado que se limitaram a narrar as atividades exercidas
pelo autor entre 1980 e 1995.
9 - Cumpre ressaltar que, na CTPS do autor, também constam registros de caráter urbano, nos
períodos de 24/07/1975 a 06/09/1975, de 12/09/1975 a 29/09/1975, de 1º/04/1976 a 05/05/1976,
de 29/01/1977 a 28/02/1977, de 16/06/1977 a 1º/08/1977, de 20/09/1978 a 16/10/1978, de
26/06/2012 a 11/09/2012 e de 1º/09/2014 a 07/01/2015.
10 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
11 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, com a devida majoração, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita
(arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 – Sentença anulada. Pedido julgado improcedente. Apelações do INSS e da parte autora
prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5073891-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VIRGILIO MARINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VIRGILIO MARINO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5073891-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VIRGILIO MARINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VIRGILIO MARINO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo autor e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por VIRGILIO MARINO,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 8429800) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
averbar o período laborativo de 1º/01/1980 a 31/12/1988, e a conceder ao autor, se preenchidos
por ele os requisitos legais, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data da do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Fixou os
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) somente sobre o total das parcelas
vencidas até a data desta sentença. Determinada a remessa necessária.
Em razões recursais (ID 8429815), pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de
que não restaram preenchidos os requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, pede a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos
juros de mora.
Por sua vez, em sua apelação (ID 8429811), o autor pede o reconhecimento de todos os
períodos laborativos rurais pleiteados e a concessão de aposentadoria por idade rural.
O autor apresentou contrarrazões (ID 8429819).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5073891-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VIRGILIO MARINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VIRGILIO MARINO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (10/02/2017) e a data da prolação da r. sentença
(25/04/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Em sua petição inicial, o autor requer a concessão da aposentadoria por idade rural.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu o período laborativo de 1º/01/1980 a 31/12/1988, e
determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os
requisitos legais, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS.
Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados -
com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 18 de dezembro de
1956, com implemento do requisito etário em 18 de dezembro de 2016. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2016, ao
longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de nascimento de
filha do autor, ocorrido em 1988, na qual ele foi qualificado como lavrador (ID 8429568, p. 4); e
de CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 27/04/1993 a
16/07/1993, de 21/07/1993 a 26/11/1993, de 1º/05/1994 a 07/05/1994, de 18/05/1994 a
22/11/1994, de 22/05/1995 a 13/12/1995, de 10/04/1996 a 17/05/1996, de 06/05/2005 a
05/01/2008, de 02/06/2008 a 1º/07/2008, de 14/07/2008 a 30/06/2011 e de 1º/07/2017 a
28/02/2017 (ID 8429568, p. 5-12).
Os documentos apresentados constituem suficiente início de prova material do labor rural.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal
possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como
ocorre no caso dos autos, cujos depoimentos foram colhidos em audiência realizada em 2018.
Sebastião Dalfito informou conhecer o autor desde a juventude e que ele chegou a trabalhar em
fazendas diversas. O depoente disse que era motorista e que transportava o autor para as
fazendas, entre 1980 e 1994.
Pedro Clemente da Silva Filho relatou conhecer o autor, desde a juventude, e que eles,
inclusive, já chegaram a trabalhar juntos entre 1980 e 1995. Disse que, na época, eles eram
transportados para as fazendas pelo senhor Sebastião. Afirmou que eles trabalharam em
diversas fazendas, em lavouras de café e cana.
Conforme se verifica, os depoimentos não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o
alegado labor rural em todo o período pretendido, dado que se limitaram a narrar as atividades
exercidas pelo autor entre 1980 e 1995.
Cumpre ressaltar que, na CTPS do autor, também constam registros de caráter urbano, nos
períodos de 24/07/1975 a 06/09/1975, de 12/09/1975 a 29/09/1975, de 1º/04/1976 a
05/05/1976, de 29/01/1977 a 28/02/1977, de 16/06/1977 a 1º/08/1977, de 20/09/1978 a
16/10/1978, de 26/06/2012 a 11/09/2012 e de 1º/09/2014 a 07/01/2015.
Desse modo, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência
referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade
campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e, de ofício, anulo a r. sentença de 1º
grau, por se tratar de provimento condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código
de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, na forma da fundamentação, restando
prejudicados os apelos da parte autora e do INSS.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
IMEDIATO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (10/02/2017) e a data da prolação da r. sentença
(25/04/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Em sua petição inicial, o autor requer a concessão da aposentadoria por idade rural.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu o período laborativo de 1º/01/1980 a
31/12/1988, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, se
preenchidos os requisitos legais, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do
INSS.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando
que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu
deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida
do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao
exame do mérito da demanda.
5 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
6 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2016) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
7 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de nascimento
de filha do autor, ocorrido em 1988, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de CTPS do
autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 27/04/1993 a 16/07/1993, de
21/07/1993 a 26/11/1993, de 1º/05/1994 a 07/05/1994, de 18/05/1994 a 22/11/1994, de
22/05/1995 a 13/12/1995, de 10/04/1996 a 17/05/1996, de 06/05/2005 a 05/01/2008, de
02/06/2008 a 1º/07/2008, de 14/07/2008 a 30/06/2011 e de 1º/07/2017 a 28/02/2017.
8 - Contudo, os depoimentos não se mostraram suficientemente aptos a demonstrar o alegado
labor rural em todo o período pretendido, dado que se limitaram a narrar as atividades exercidas
pelo autor entre 1980 e 1995.
9 - Cumpre ressaltar que, na CTPS do autor, também constam registros de caráter urbano, nos
períodos de 24/07/1975 a 06/09/1975, de 12/09/1975 a 29/09/1975, de 1º/04/1976 a
05/05/1976, de 29/01/1977 a 28/02/1977, de 16/06/1977 a 1º/08/1977, de 20/09/1978 a
16/10/1978, de 26/06/2012 a 11/09/2012 e de 1º/09/2014 a 07/01/2015.
10 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
11 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, com a devida majoração, observados os benefícios da assistência judiciária
gratuita (arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 – Sentença anulada. Pedido julgado improcedente. Apelações do INSS e da parte autora
prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e, de ofício, anular a r. sentença de
1º grau, por se tratar de provimento condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do
Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação, restando
prejudicados os apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
