Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2035080 / SP
0010839-86.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade, no valor de
um salário mínimo, desde 17/02/2014, e no pagamento das parcelas vencidas, com os
consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (17/02/2014)
até a prolação da sentença (22/08/2014), somam-se 06 (seis) meses, totalizando assim, 06
(seis) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de
mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
3 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4 - No caso em apreço, a sentença julgou procedente o pedido, determinando a concessão do
benefício a partir da citação. Apenas a autora apelou, sendo que a controvérsia cinge-se ao
termo inicial do benefício e ao pedido de indenização por danos morais.
5 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, ante a ausência de
comprovação de requerimento administrativo.
6 - O pedido de indenização por danos morais não prospera, eis que a reparação em questão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, situação que não restou demonstrada no caso em apreço, considerando
que os documentos acostados aos autos consubstanciam-se somente em tentativas de
agendamento via internet e em senha de atendimento presencial.
7 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
