Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6083064-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/10/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI
Nº 8.742/1993. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do Benefício de Prestação
Continuada ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º
do mesmo dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos.
- In casu, a r. sentença reconheceu a deficiência da parte autora louvada, exclusivamente, nos
documentos médicos colacionados à exordial, face à revelia do INSS.
- Malgrado a ausência de contestação, os efeitos da revelia, com a presunção da veracidade das
alegações de fato formuladas pela parte autora, não são aplicáveis ao ente autárquico, por força
do disposto no art. 345, II, do Código de Processo Civil, posto que a causa trata de interesse da
União e, por conseguinte, de direito indisponível.
- Cerceamento de defesa caracterizado. Precedentes.
- Preliminar suscitada pelo INSS acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à
origem para realização de perícia médica e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Prejudicada, no mais, a apelação autárquica.
- Manutenção do benefício concedido, em sede de antecipação de tutela, até a produção da
prova pericial requerida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083064-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: J. L. D. S. B.
REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado do(a) SUCESSOR: TAMARA MARTINS VIEIRA - SP332749-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083064-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: J. L. D. S. B.
REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado do(a) SUCESSOR: TAMARA MARTINS VIEIRA - SP332749-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício assistencial a pessoa deficiente, desde
05/12/2017, data de indeferimento do requerimento administrativo, discriminados os consectários,
antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Pretende, o ente securitário, que seja reformada a sentença, sustentando, em síntese, a ausência
dos requisitos à outorga da benesse. Requer, outrossim, a devolução dos valores recebidos pelo
promovente, a título de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Subsidiariamente, postula a
anulação da sentença, com vistas à reabertura da fase instrutória para realização de perícia
médica, da qual prescindiu o magistrado sentenciante, por aplicação dos efeitos da revelia, os
quais, aduz, sequer poderiam ser impingidos à Fazenda Pública.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083064-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: J. L. D. S. B.
REPRESENTANTE: ELAINE CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado do(a) SUCESSOR: TAMARA MARTINS VIEIRA - SP332749-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 17/07/2019 (doc. 98353590). Atenho-me
ao valor da benesse, de um salário mínimo. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos, não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa
oficial.
Conheço, outrossim, do recurso de apelação, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de
Processo Civil, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, e passo ao exame, em
preliminar, da questão concernente à produção de perícia médica, cuja ausência conduz à
nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
Pois bem. A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre a concessão de Benefício
de Prestação Continuada, devendo retratar o real comprometimento social atual da parte autora,
ao lume de suas condições clínicas e sociais, de acordo com os documentos constantes dos
autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
A esse respeito, o § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que a concessão do beneplácito
ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º do mesmo
dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos, inverbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."
No mesmo sentido, o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº
8.742/93:
"Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de
2001.
§1º. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação
social e avaliação médica.
§2º. A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a
limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas
especificidades.
§3º. As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e
pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este
fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
INSS."
No caso, a r. sentença reconheceu a deficiência do promovente louvada, exclusivamente, nos
documentos médicos colacionados à exordial, face à revelia do INSS.
Contudo, malgrado a ausência de contestação, os efeitos da revelia, com a presunção da
veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, não são aplicáveis ao ente
autárquico, por força do disposto no art. 345, II, do Código de Processo Civil, posto que a causa
trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível.
Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal, tiradas de situações parelhas:
"PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. REVELIA. EFEITO PRINCIPAL INAPLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203,
V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE
VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE
NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM
CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER
CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS
SUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. FILHO QUE PROMOVE RECOLHIMENTOS NA
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ACOMPANHAMENTO MÉDICO JUNTO AO
PODER PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA.
CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. CASA PRÓPRIA. IMÓVEL LOCALIZADO
EM BAIRRO DOTADO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Afastada a preliminar suscitada. Isso porque, a despeito da
ausência de contestação, a principal consequência jurídica da revelia não se aplica ao ente
autárquico. Não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela
parte autora, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito
indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/1973, reproduzido pelo inciso II do artigo
345, do NCPC. Precedente.
(...)
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com
suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça." (ApCiv 0026956-
14.2017.4.03.9999 , 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, intimação via
sistema DATA: 03/04/2020)
"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIOS - AFASTO A MATÉRIA PRELIMINAR -
ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - INSALUBRIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE - CÔMPUTO DO PERÍODO POSTERIOR A APOSENTADORIA -
IMPOSSIBILIDADE - INCLUSÃO DOS VALORES ACRESCIDOS AOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA - POSSIBILIDADE SOMENTE NO PERÍODO
DE MARÇO A SETEMBRO DE 1995 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - JUROS DE MORA - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - O simples fato de a Autarquia não ter contestado
o pedido do autor, ou tê-lo feito de forma extemporânea, não implica veracidade dos fatos, eis
que cuida de direito indisponível. É dizer; as questões que versem sobre direito indisponível não
se submetem ao efeito material darevelia,nos exatos termos do art. 320, II, do CPC (...)" (TRF-3 -
AC: 277 SP 2004.61.27.000277-2, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, Data
de Julgamento: 13/07/2009, SÉTIMA TURMA).
Sendo assim, resta caracterizado cerceamento de defesa, soando imprescindível a produção da
prova médica reclamada pelo apelante, para que se tenha amplo conhecimento das questões
fáticas indispensáveis à solução da lide.
Desse modo, faz-se necessária a produção da prova pericial para deslinde da causa, anulando-se
a sentença, na esteira do seguinte precedente da Nona Turma desta C. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. (...)A concessão do benefício assistencial com fundamento apenas em
atestado médico produzido unilateralmente, fere as garantias do devido processo legal. Somente
seria aceitável a dispensa de laudo médico pericial, caso ele não se mostrasse relevante à
formação da convicção e ao deslinde da causa, à vista que preceitua o artigo 130 do Código de
Processo Civil. - No presente caso, para a concessão do benefício assistencial de prestação
continuada, faz-se necessária a comprovação da deficiência da parte autora, que poderia ter sido
verificada por meio de perícia médica. - Cumpre ressaltar que o julgamento de mérito, sem a
elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou,
na inicial, por todas as provas admitidas em direito. - Assim, restou inequívoco o prejuízo aos fins
de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à
ampla defesa (Precedentes: TRF da 3ª Região - AC n. 1.076.877, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva
Malerbi, DJF3 16/7/2008; TRF da 1ª Região - AC n. 2002.51.01.507909-6 - Primeira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. Márcia Helena Nunes - DJU 28/9/2006, p. 446; TRF da 4ª Região -
AC n. 95.04.026370, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Gonçalves Goraieb, DJU 22/11/1995,
p. 80.975).(...)Decisão mantida."(AC 00005389620044036118, Relator Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, e-DJF3 Judicial 31/03/2016)
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e anulo a r. sentença, determinando o retorno dos
autos à primeira instância para realização de perícia médica e posterior julgamento do feito em
Primeiro Grau, nos termos da fundamentação, prejudicada, no mais, a apelação interposta pelo
INSS.
Ad cautelam, em razão do caráter alimentar do amparo assistencial ao deficiente, determino, com
fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a manutenção do benefício em tela, até a
realização da perícia.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI
Nº 8.742/1993. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do Benefício de Prestação
Continuada ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º
do mesmo dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos.
- In casu, a r. sentença reconheceu a deficiência da parte autora louvada, exclusivamente, nos
documentos médicos colacionados à exordial, face à revelia do INSS.
- Malgrado a ausência de contestação, os efeitos da revelia, com a presunção da veracidade das
alegações de fato formuladas pela parte autora, não são aplicáveis ao ente autárquico, por força
do disposto no art. 345, II, do Código de Processo Civil, posto que a causa trata de interesse da
União e, por conseguinte, de direito indisponível.
- Cerceamento de defesa caracterizado. Precedentes.
- Preliminar suscitada pelo INSS acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à
origem para realização de perícia médica e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
Prejudicada, no mais, a apelação autárquica.
- Manutenção do benefício concedido, em sede de antecipação de tutela, até a produção da
prova pericial requerida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada pelo INSS, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à realização de pericia médica e posterior
julgamento do feito em Primeiro Grau, mantendo-se o benefício concedido, em sede de
antecipação de tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
