Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5236967-28.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. PERDA VISUAL. PATOLOGIA DIVERSA
DAQUELA QUE AMPAROU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO AUTOR. MATÉRIA DE
FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo judicial, a existência de incapacidade laborativa atual para a função habitual
do autor (motorista de caminhão), em razão do diabetes, hipertensão e da patologia cardíaca
constatada.
- Laudos das perícias realizadas na senda administrativa, que ampararam a outorga do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de aposentadoria por invalidez ao autor, NB 549.111.044-9, entre 13/12/2010 e 01/08/2018, com
base na patologia cardíaca, validados pela perícia judicial.
- Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic
stantibus", sendo devidos, apenas, enquanto permanecer essa condição, não restando, portanto,
outra providência à autarquia securitária, senão, o cancelamento da benesse, que se tornou
indevida, visto que não foram mais constatados sinais incapacitantes.
- A inaptidão laboral do vindicante, advinda da perda de visão, foi constatada, apenas, no átrio
judicial, posto que adveio em 19/02/2019, vale dizer, ulteriormente à derradeira perícia realizada
pelo INSS, em 01/08/2018, hipótese a requerer a dedução de novo pleito de concessão de
benefício por incapacidade, na órbita administrativa, compatível com o quadro de saúde atual do
autor.
- Tratando-se de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da Administração, justifica-
se a proclamação da falta de interesse processual, de acordo com a orientação firmada pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG.
- Extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao
pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 549.111.044-9, fundado na
patologia de ordem visual.
- Apelação do INSS provida, quanto à matéria restante, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5236967-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO FLAVIO PIRES DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5236967-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO FLAVIO PIRES DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, integrada por
embargos de declaração, providos, não submetida ao reexame necessário, que, em ação visando
ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 549.111.044-9, julgou
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a manter o
pagamento do valor integral do beneplácito, com a restituição dos valores indevidamente
descontados, desde a data da cessação da aposentação, em 01/08/2018, quando teve início o
pagamento de mensalidade de recuperação, fixados consectários e arbitrada verba honorária em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende que
seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa apta a
gerar direito a benefício por incapacidade.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5236967-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO FLAVIO PIRES DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 19/08/2019 (doc. 130805225). Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro
de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 -demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 04/09/2019, o laudo coligido ao doc. 130805213 consignou que o
autor, então, com 51 anos de idade, que estudou até a 5ª série e trabalhou como motorista de
caminhão, passou por duas cirurgias de válvulas cardíacas, a primeira, em 1998, e a última, em
2011. Além disso, é diabético, hipertenso e apresenta perda de visão.
O diabetes e a hipertensão não lhe causam incapacidade, podendo ser controlados com
medicamentos e ajustes necessários.
A patologia cardíaca acarreta-lhe incapacidade parcial e permanente para o desempenho de
atividades laborais que exijam esforço moderado/intenso, desde o ano de 1998, quando ocorreu a
troca de válvulas cardíacas.
O perito, contudo, foi categórico em afirmar, nas respostas aos quesitos nºs 3 e 8 do Juízo, que o
quadro não gera inaptidão laboral para a atividade habitual do autor, de motorista de caminhão.
Salientou que os resultados dos exames de ecocardiogramas apresentados mostram função de
ventrículo esquerdo normal. O teste ergométrico, também, resulta normal.
Não há sequela significativa da função cardíaca, sendo que a lesões portadas pelo demandante
são passíveis de controle, com medicação apropriada.
Haure-se, mais, do prontuário de atendimento médico em 01/02/2019, que houve troca de
medicação, com melhora. À época, o vindicante mantinha "cansaço ao realizar atividades, ainda,
que habituais, como caminhar rapidamente, aclives ou escadas" (doc. 130805145, pág. 2). Não
obstante, o atestado médico acostado ao doc. 130805195, datado de 25/03/2019, revela
evolução positiva do quadro, pelo uso de medicação otimizada, visto que o autor referia cansaço,
mas, somente "ao realizar atividades físicas mais intensas que o habitual".
De se frisar que o laudo pericial judicial valida aqueles produzidos na senda administrativa, em
13/12/2010 e 01/08/2018, colacionados ao doc. 130805199, págs. 3/5.
Deveras, da primeira perícia realizada pelo INSS, ressai agravamento do quadro cardiológico do
autor, desde o início do ano de 2010, por sobrecarga ventricular, ocasião em que o ente
securitário concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, NB 549.111.044-9, com data
de início em 03/01/2010.
Já, em 01/08/2018, não foram mais constatados sinais incapacitantes, conforme registrado no
laudo administrativo, a evidenciar o bom estado geral do proponente, baseado no exame físico,
então, realizado, e no histórico retratado, inclusive, por relatório médico apresentado pelo autor,
atestando que o mesmo vinha "conseguindo realizar suas atividades físicas, sem apresentar
sintomas limitantes". Por essa razão, a benesse foi cessada na mesma data, quando iniciou-se o
pagamento de mensalidade de recuperação, até 29/02/2020.
Averbe-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela
cláusula "rebus sic stantibus", sendo devidos, apenas, enquanto permanecer essa condição, não
restando, portanto, outra providência à autarquia securitária, senão, o cancelamento da benesse,
que se tornou indevida.
Por outra parte, há especificidade, no caso, em relação à perda visual no olho esquerdo do
requerente.
Conquanto o quadro mostre-se grave e, segundo parecer do perito, incapacite o requerente, de
forma total e definitiva, ao desempenho de sua atividade laborativa habitual, e, de forma parcial e
permanente, para outras profissões que exijam perfeita visão, trata-se de matéria de fato, ainda
não levada ao conhecimento da Administração.
Conforme pontuado, a situação de invalidez que foi pressuposto para a outorga de aposentadoria
ao autor, benefício NB 549.111.044-9, cujo restabelecimento ora se pretende, decorre,
unicamente, da patologia cardíaca.
A inaptidão laboral, acarretada pela perda de visão, foi constatada, apenas, no átrio judicial, posto
que adveio em 19/02/2019, vale dizer, ulteriormente à derradeira perícia administrativa, em
01/08/2018.
A corroborar aludido cenário, tem-se o relatório médico juntado pelo demandante, no curso da
lide, dando conta de que o mesmo apresentou rotura retiniana temporal de olho direito, abordada
clinicamente com fotocoagulação, e vinha com acuidade visual simétrica e normal em ambos os
olhos, nos anos de 2017 e 2018. Houve piora importante na visão do olho direito, somente, no
início de 2019, após nova sessão de fotocoagulação, em dezembro de 2018. Reporto-me ao doc.
130805156.
A incapacidade do autor foi motivada, portanto, por patologia diversa daquela ventilada por
ocasião da perícia administrativa.
Imprescindível, por conseguinte, a dedução de novo pleito de concessão de benefício por
incapacidade, na órbita administrativa, compatível com o quadro de saúde atual do autor, cenário
em que se justifica a proclamação da falta de interesse processual, na linha da temática
deslindada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, oportunidade
em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, em
linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
Não se pode objetar que o INSS, no bojo da contestação ofertada, já denotou resistência à
solicitação autoral, porquanto, consoante consulta ao sistema e-SAJ do e. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a presente demanda foi dinamizada em 11/02/2019, não se sujeitando,
assim, à modulação dos efeitos temporais da orientação firmada no RE 631.240, aplicável,
apenas, às ações ajuizadas até 03/09/2014.
A par disso, não seria possível dizer-se que o caso se enquadra nas hipóteses em que o
entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à postulação do requerente.
Dessa forma, no tocante ao pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB
549.111.044-9, com supedâneo na patologia de ordem visual, é patente a falta de interesse de
agir do autor, ante a inexistência de pretensão resistida do INSS, a justificar o seu conhecimento
e julgamento.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse processual quanto ao pedido de
restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 549.111.044-9, fundado na patologia de
ordem visual, e, em relação a essa parte do pedido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e,
quanto à matéria restante, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido.
Acerca do prequestionamento suscitado nas contrarrazões recursais, assinalo não haver qualquer
infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE
LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. PERDA VISUAL. PATOLOGIA DIVERSA
DAQUELA QUE AMPAROU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AO AUTOR. MATÉRIA DE
FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo judicial, a existência de incapacidade laborativa atual para a função habitual
do autor (motorista de caminhão), em razão do diabetes, hipertensão e da patologia cardíaca
constatada.
- Laudos das perícias realizadas na senda administrativa, que ampararam a outorga do benefício
de aposentadoria por invalidez ao autor, NB 549.111.044-9, entre 13/12/2010 e 01/08/2018, com
base na patologia cardíaca, validados pela perícia judicial.
- Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic
stantibus", sendo devidos, apenas, enquanto permanecer essa condição, não restando, portanto,
outra providência à autarquia securitária, senão, o cancelamento da benesse, que se tornou
indevida, visto que não foram mais constatados sinais incapacitantes.
- A inaptidão laboral do vindicante, advinda da perda de visão, foi constatada, apenas, no átrio
judicial, posto que adveio em 19/02/2019, vale dizer, ulteriormente à derradeira perícia realizada
pelo INSS, em 01/08/2018, hipótese a requerer a dedução de novo pleito de concessão de
benefício por incapacidade, na órbita administrativa, compatível com o quadro de saúde atual do
autor.
- Tratando-se de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da Administração, justifica-
se a proclamação da falta de interesse processual, de acordo com a orientação firmada pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG.
- Extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao
pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 549.111.044-9, fundado na
patologia de ordem visual.
- Apelação do INSS provida, quanto à matéria restante, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no
art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a falta
de interesse processual quanto ao pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB
549.111.044-9, fundado na patologia de ordem visual, e, em relação a essa parte do pedido,
julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, e, quanto à matéria restante, dar provimento à apelação do INSS, para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA