Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080857-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE LAUDO
MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do Benefício de Prestação
Continuada ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º
do mesmo dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos.
- In casu, a r. sentença reconheceu a procedência do pleito autoral e concedeu o benefício de
prestação continuada, louvada, exclusivamente, no estudo social produzido nos autos.
- A ausência de elaboração da perícia médica conduz à nulidade do feito, por cerceamento de
defesa.
- Preliminar suscitada pelo INSS acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à
origem para realização de perícia médica e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
Prejudicada, no mais, a apelação autárquica. Manutenção do benefício concedido, em sede de
antecipação de tutela, até a produção da prova médico pericial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080857-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA SALLES ROTELLI
Advogados do(a) APELADO: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP278797-A,
RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080857-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADALEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA SALLES ROTELLI
Advogados do(a) APELADO: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP278797-A,
RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício assistencial à pessoa deficiente, desde a
data de entrada do requerimento administrativo, em 12/01/2017, discriminados os consectários,
antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. Em preliminar, suscita a
nulidade da sentença, à míngua de realização de perícia médica no âmbito judicial. No mérito,
pretende a reforma do julgado, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos à outorga da
benesse. Insurge-se, outrossim, quanto ao termo inicial do benefício. Prequestiona a matéria,
para efeito de interposição de recursos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pela nulidade da sentença e subsequente
retorno dos autos à vara de origem, para produção de laudo médico pericial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080857-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADALEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA SALLES ROTELLI
Advogados do(a) APELADO: LUIS FELIPI ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP278797-A,
RODOLFO ANDREAZZA BERTAGNOLI - SP306950-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 13/05/2019 (doc. 98173211). Atenho-me
ao valor da benesse, de um salário mínimo. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. O § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que a concessão do Benefício de
Prestação Continuada ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que
trata o § 2º do mesmo dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos, inverbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."
No mesmo sentido, o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação
continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº
8.742/93:
"Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de
Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de
2001.
§1º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação
social e avaliação médica.
§2º A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a
limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas
especificidades.
§3º As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e
pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este
fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
INSS."
Não obstante a disposição legal, a r. sentença reconheceu a procedência do pleito autoral e
concedeu o benefício de prestação continuada, louvada, exclusivamente, no estudo social
produzido nos autos, acostado ao doc. 98173203.
Desse modo, a produção da prova médico pericial reveste-se, in casu, de fundamental
importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autárquico, tenha amplo
conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide - notadamente, no que
concerne ao requisito da deficiência - e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por
cerceamento de defesa.
Obstada, contudo, a elaboração da perícia médica, a anulação da sentença, é medida que se
impõe, na esteira do seguinte precedente da Nona Turma desta C. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. (...)A concessão do benefício assistencial com fundamento apenas em
atestado médico produzido unilateralmente, fere as garantias do devido processo legal. Somente
seria aceitável a dispensa de laudo médico pericial, caso ele não se mostrasse relevante à
formação da convicção e ao deslinde da causa, à vista que preceitua o artigo 130 do Código de
Processo Civil. - No presente caso, para a concessão do benefício assistencial de prestação
continuada, faz-se necessária a comprovação da deficiência da parte autora, que poderia ter sido
verificada por meio de perícia médica. - Cumpre ressaltar que o julgamento de mérito, sem a
elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou,
na inicial, por todas as provas admitidas em direito. - Assim, restou inequívoco o prejuízo aos fins
de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à
ampla defesa (Precedentes: TRF da 3ª Região - AC n. 1.076.877, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva
Malerbi, DJF3 16/7/2008; TRF da 1ª Região - AC n. 2002.51.01.507909-6 - Primeira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. Márcia Helena Nunes - DJU 28/9/2006, p. 446; TRF da 4ª Região -
AC n. 95.04.026370, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Gonçalves Goraieb, DJU 22/11/1995,
p. 80.975).(...)Decisão mantida."(AC 00005389620044036118, Relator Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, e-DJF3 Judicial 31/03/2016)
Ad cautelam, determino, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a manutenção
do benefício em tela até a realização da perícia médica, em razão do caráter alimentar do amparo
assistencial ao deficiente e tendo em conta a opinião da perita social, no sentido de que, do ponto
de vista sociológico, a promovente vivencia situação de vulnerabilidade social, justificando-se a
concessão do beneplácito requerido.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à primeira instância, para realização de perícia médica e
posterior julgamento do feito em Primeiro Grau, nos termos da fundamentação, prejudicada, no
mais, a apelação interposta pelo ente securitário. Mantenho o benefício concedido, em sede de
antecipação de tutela, até a produção da prova médico-pericial.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE LAUDO
MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do Benefício de Prestação
Continuada ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º
do mesmo dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos.
- In casu, a r. sentença reconheceu a procedência do pleito autoral e concedeu o benefício de
prestação continuada, louvada, exclusivamente, no estudo social produzido nos autos.
- A ausência de elaboração da perícia médica conduz à nulidade do feito, por cerceamento de
defesa.
- Preliminar suscitada pelo INSS acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à
origem para realização de perícia médica e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
Prejudicada, no mais, a apelação autárquica. Manutenção do benefício concedido, em sede de
antecipação de tutela, até a produção da prova médico pericial. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada pelo INSS, para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à origem para realização de pericia médica e posterior
julgamento do feito em Primeiro Grau, mantendo-se o benefício concedido, em sede de
antecipação de tutela. A Desembargadora Federal Daldice Santana acompanhou a Relatora com
ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
