Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003808-44.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, §
3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART.
203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE LAUDO
MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do Benefício de Prestação
Continuada ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º
do mesmo dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos.
- In casu, a r. sentença reconheceu a procedência do pleito autoral e concedeu o benefício de
prestação continuada, louvada, exclusivamente, louvada, exclusivamente, na documentação
médica, no estudo social e no depoimento pessoal prestado pela autora no processo nº 0801621-
20.2018.8.12.0014, que visa à interdição desta.
- A ausência de elaboração da perícia médica conduz à nulidade do feito, por cerceamento de
defesa.
- Parecer do Órgão Ministerial acolhido.
- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perícia médica e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Manutenção do benefício concedido, em sede de antecipação de tutela, até a produção da
prova médico pericial.
- Recurso de apelação do INSS prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003808-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: JOAO HENRIQUE DA SILVA, OLINDRINA CIRIACO DA SILVA
APELADO: NADIR HENRIQUE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003808-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: JOAO HENRIQUE DA SILVA, OLINDRINA CIRIACO DA SILVA
APELADO: NADIR HENRIQUE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício assistencial a pessoa
deficiente, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 21/11/2012,
discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Pretende, o INSS, que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência de
comprovação do requisito da miserabilidade. Requer, ainda, a revogação da tutela provisória
concedida.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela declaração de nulidade da
sentença, de ofício, e determinação de retorno dos autos à origem, para produção de laudo
médico pericial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003808-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: JOAO HENRIQUE DA SILVA, OLINDRINA CIRIACO DA SILVA
APELADO: NADIR HENRIQUE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual, não sendo,
pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial.
Conheço, outrossim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
Pois bem. O § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que a concessão do Benefício de
Prestação Continuada ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que
trata o § 2º do mesmo dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos, inverbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS."
No mesmo sentido, o art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de
prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que
trata a Lei nº 8.742/93:
"Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional
de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio
de 2001.
§1º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação
social e avaliação médica.
§2º A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação
médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas
considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social,
segundo suas especificidades.
§3º As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e
pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para
este fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e do INSS."
Não obstante a disposição legal, a r. sentença reconheceu a procedência do pleito autoral e
concedeu o benefício de prestação continuada, louvada, exclusivamente, na documentação
médica, no estudo social e no depoimento pessoal prestado pela autora no processo nº
0801621-20.2018.8.12.0014, que visa à interdição desta.
Desse modo, a produção da prova médico pericial reveste-se, in casu, de fundamental
importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autárquico, tenha amplo
conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide - notadamente, no que
concerne ao requisito da deficiência - e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por
cerceamento de defesa.
Obstada a elaboração da perícia médica, a anulação da sentença é medida que se impõe, na
esteira do seguinte precedente da Nona Turma desta C. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. (...)A concessão do benefício assistencial com fundamento apenas
em atestado médico produzido unilateralmente, fere as garantias do devido processo legal.
Somente seria aceitável a dispensa de laudo médico pericial, caso ele não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa, à vista que preceitua o artigo 130
do Código de Processo Civil. - No presente caso, para a concessão do benefício assistencial de
prestação continuada, faz-se necessária a comprovação da deficiência da parte autora, que
poderia ter sido verificada por meio de perícia médica. - Cumpre ressaltar que o julgamento de
mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não
satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora
protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito. - Assim, restou inequívoco o
prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao
contraditório e à ampla defesa (Precedentes: TRF da 3ª Região - AC n. 1.076.877, 9ª Turma,
Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, DJF3 16/7/2008; TRF da 1ª Região - AC n. 2002.51.01.507909-6 -
Primeira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Márcia Helena Nunes - DJU 28/9/2006, p. 446;
TRF da 4ª Região - AC n. 95.04.026370, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Gonçalves
Goraieb, DJU 22/11/1995, p. 80.975).(...)Decisão mantida."(AC 00005389620044036118,
Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 31/03/2016)
Ad cautelam, determino, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a
manutenção do benefício em tela até a realização da perícia médica, em razão do caráter
alimentar do amparo assistencial ao deficiente e tendo em conta a opinião da perita social, no
sentido de que, do ponto de vista sociológico, "é real a condição de hipossuficiência" da
promovente, justificando-se a concessão do beneplácito requerido.
Ante o exposto, ACOLHO O PARECER DO ÓRGÃO MINISTERIAL, para anular, de ofício, a
sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, com vistas à realização de
perícia médica e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau, nos termos da fundamentação,
restando, em decorrência, prejudicado o recurso de apelação do INSS. Mantenho o benefício
concedido, em sede de antecipação de tutela, até a produção da prova médico-pericial.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. AUSÊNCIA DE
LAUDO MÉDICO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Nos termos do § 6º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do Benefício de Prestação
Continuada ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o
§2º do mesmo dispositivo, por exame médico conduzido por médicos peritos.
- In casu, a r. sentença reconheceu a procedência do pleito autoral e concedeu o benefício de
prestação continuada, louvada, exclusivamente, louvada, exclusivamente, na documentação
médica, no estudo social e no depoimento pessoal prestado pela autora no processo nº
0801621-20.2018.8.12.0014, que visa à interdição desta.
- A ausência de elaboração da perícia médica conduz à nulidade do feito, por cerceamento de
defesa.
- Parecer do Órgão Ministerial acolhido.
- Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para realização de
perícia médica e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
- Manutenção do benefício concedido, em sede de antecipação de tutela, até a produção da
prova médico pericial.
- Recurso de apelação do INSS prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher o parecer do Órgão Ministerial, para anular, de ofício, a sentença,
determinando o retorno dos autos à origem para realização de pericia médica e posterior
julgamento do feito em Primeiro Grau, mantendo-se o benefício concedido, em sede de
antecipação de tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
