Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5828425-06.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PARA AUXÍLIO-DOENÇA COM
INDICATIVO DE RECEBIMENTO DE LOAS. REQUISITO PRÉVIO CUMPRIDO PARA ANÁLISE
JUDICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
-Inexistência de requerimento específico de pleito administrativo tendente ao benefício de
prestação continuada ao deficiente. Entretanto, há um componente distinto, o qual conduz a
admitir que o pedido administrativo fora, efetivamente, deduzido. Isso porque o INSS conduziu a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
análise dos requisitos à concessão do pedido de auxílio-doença, finalizando com a indicação de
que deveria ser requerido o benefício assistencial.
- A exigência de novo pedido administrativo vai de encontro à razoabilidade, mormente
considerando-se a situação de vulnerabilidade do requerente.
- Caberia à entidade autárquica, em observância à regra da concessão do benefício mais
vantajoso (Tema 334/STF), converter em pleito de benefício assistencial, ainda que novos
requisitos probatórios fossem necessários, e até mesmo considerando-se a possibilidade de nova
data de início do pagamento.
- O cumprimento do precedente há que ser verificado tanto na esfera administrativa quanto
judicial.
- No âmbito administrativo, que é regido pelos princípios do direito regulamentar e da hierarquia,
cabe à autarquia previdenciária editar as normas necessárias ao cumprimento da lei. De rigor
seja observado o princípio hierárquico que rege todo o arcabouço administrativo. Isso porque o
cumprimento da lei no dia-a-dia das agências do INSS deve ser realizado de forma harmoniosa,
em função dos regulamentos e normas estabelecidas pela própria autarquia previdenciária,
exigindo-se, para tanto, que os seus agentes observem os comandos normativos.
- Inteligência dos artigos 88 da Lei nº 8.213/91 e artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS
nº 77/2015.
- O enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo
nesse sentido.”
- O autor buscou o INSS para obter a concessão de benefício consistente em auxílio-doença.
Todavia, ao efetuar a conferência dos dados, foi verificada a impossibilidade de concessão,
restando indicada, expressamente, a perspectiva de obtenção do benefício assistencial, dada à
análise prévia, que já havia sido efetuada.
- Uma vez que se vislumbrou a possibilidade de concessão do BPC, caberia imediatamente à
agência previdenciária transmutar o pedido administrativo, inicialmente efetuado para auxílio-
doença, em requerimento de BPC.
- Observa-se, entretanto, que foi, apenas e tão somente, indicada a necessidade de efetuar novo
pedido, o que contraria o disposto nos artigos 687 a 690 da IN INSS nº 77/2015.
- De outra parte, acrescente-se, ademais, que não se cuida de aplicar o princípio da fungibilidade
na esfera processual, eis que o benefício assistencial foi objeto do pedido inicial.
- A partir dessa interpretação, uma vez preenchidos os requisitos para concessão do benefício
assistencial, a sentença merece ser mantida.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5828425-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER RODRIGO LEME
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ANTONIO LUIZ - SP76663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5828425-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER RODRIGO LEME
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ANTONIO LUIZ - SP76663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que, em ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou,
alternativamente, do benefício de prestação continuada, julgou procedente o pedido deduzido na
inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, a benesse assistencial,
desde a data de entrada do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, em
13/03/2017, discriminados os consectários e arbitrada verba honorária em 10% do valor da
condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111
do c. Superior Tribunal de Justiça, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende que
seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos à outorga da
benesse. Insurge-se, outrossim, quanto ao termo inicial do benefício. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou sua ciência quanto ao processado, requerendo a
prossecução do feito.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA:
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente,
do benefício de prestação continuada, a qual foi julgada procedente para condenar o INSS à
concessão do benefício assistencial.
Em seu recurso de apelação o INSS insurge-se, pedindo a reforma da sentença, argumentando
em suas razões a ausência dos requisitos para a outorga do benefício assistencial.
Em seu profícuo voto, o Eminente Relator, destacou a incumbência do INSS de aferir os
requisitos para a concessão de benefícios, inclusive por força do precedente obrigatório emanado
do Colendo STF, da Repercussão Geral no RE nº 631.240, relator Ministro Roberto Barroso
(Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014).
Destaca, outrossim, que não houve a formulação de pleito administrativo, conforme a
Comunicação de Decisão do INSS (ID 76849214), e que a recusa de concessão do auxílio-
doença não seria hábil para comprovar o indeferimento do benefício de prestação continuada. Por
fim, Sua Excelência entende pelo direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
Peço máxima vênia ao Eminente Relator, para apresentar divergência, não obstante o brilhante
voto proferido por Sua Excelência e o respeito que lhe tenho.
Desde logo, acompanho o Eminente Relator quanto à necessidade de efetiva aplicação do
precedente obrigatório derivado da Repercussão Geral no RE nº 631.240, relator Ministro Roberto
Barroso, quanto à necessidade de requerimento administrativo prévio.
Da mesma forma, concordo que a interpretação segundo o princípio da fungibilidade na esfera
previdenciária, na forma como preconizada pelo Colendo STJ (AIRESP n. 1.412.645), deve
observar certos limites, conforme o entendimento manifestado por esta Colenda Nona Turma.
Porém, no caso concreto, tenho que há um componente distinto, o qual me conduz a admitir que
o pedido administrativo fora, efetivamente, deduzido.
Isso porque o INSS conduziu a análise dos requisitos à concessão do pedido de auxílio-doença,
finalizando com a indicação de que deveria ser requerido o benefício assistencial, conforme se
apreende do documento ID 76849264 - Pág. 5, que concluiu: “Considerações: Tem duas
deficiências qeu (sic) limitam para o labor, mas sem agravamentos atuais – não trabalhando por
uma questão social – conforme declara mãe do requ. – oriento solicitar LOAS”.
No caso, afigura-se que, uma vez verificada pelo órgão pericial do INSS a hipótese de concessão
do benefício de assistência continuada, o pedido administrativo, deduzido em 13/07/2017, deveria
ser convertido em pleito de BPC, ainda que novos requisitos probatórios fossem necessários, e
até mesmo considerando-se a possibilidade de nova data de início do pagamento.
A conclusão no sentido de que teria de se deduzir novo pedido, não se amolda ao princípio
constitucional da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição da República, pois o cidadão
buscou, efetivamente, deduzir o pedido administrativo. Assim, ingressar com novo pedido vai de
encontro à razoabilidade, mormente considerando-se a situação de vulnerabilidade do
requerente.
Isso em observância à regra da concessão do benefício mais vantajoso (Repercussão Geral RE
nº 630.501) que o C. STF cristalizou no Tema 334: “Direito a cálculo de benefício de
aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos
exigidos para sua concessão”. Eis a ementa, in verbis:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz
abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 21/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 23-08-2013
PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
O cumprimento do precedente há que ser verificado tanto na esfera administrativa quanto judicial.
No âmbito administrativo, que é regido pelos princípios do direito regulamentar e da hierarquia,
cabe à autarquia previdenciária editar as normas necessárias ao cumprimento da lei.
Nesse sentido, dispõe o artigo 88 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis: “Compete ao Serviço
Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e
estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da
sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da
sociedade”.
Além disso, os artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 determinam,
expressamente, que o servidor deve oferecer aos cidadãos que busca o INSS o melhor benefício
possível. Veja-se, in verbis:
Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para
mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a
apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
1º A opção deverá ser expressa e constar nos autos.
2º Nos casos previstos no caput, deverá ser observada a seguinte disposição:
I – se os benefícios forem do mesmo grupo, conforme disposto no art. 669 , a DER será mantida;
e
II – se os benefícios forem de grupos distintos, e o segurado optar por aquele que não requereu
inicialmente, a DER será fixada na data da habilitação do benefício, conforme art. 669.
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não
satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento
posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da
DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício
mais vantajoso ao interessado.
Além disso, o enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido.
Nesse diapasão, é de rigor que seja observado o princípio hierárquico que rege todo o arcabouço
administrativo. Isso porque o cumprimento da lei no dia-a-dia das agências do INSS deve ser
realizado de forma harmoniosa, em função dos regulamentos e normas estabelecidas pela
própria autarquia previdenciária, exigindo-se, para tanto, que os seus agentes observem os
comandos normativos.
O autor buscou o INSS para obter a concessão de benefício consistente em auxílio-doença.
Todavia, ao efetuar a conferência dos dados, foi verificada a impossibilidade de concessão,
restando indicada, expressamente, a perspectiva de obtenção do benefício assistencial, dada à
análise prévia, que já havia sido efetuada.
Ora, uma vez que se vislumbrou a possibilidade de concessão do BPC, caberia imediatamente à
agência previdenciária transmutar o pedido administrativo, inicialmente efetuado para auxílio-
doença, em requerimento de BPC.
Observa-se, entretanto, que foi, apenas e tão somente, indicada a necessidade de efetuar novo
pedido, o que contraria o disposto nos artigos 687 a 690 da IN INSS nº 77/2015.
De outra parte, acrescente-se, ademais, que não se cuida de aplicar o princípio da fungibilidade
na esfera processual, eis que o benefício assistencial foi objeto do pedido inicial.
A partir dessa interpretação, e considerando o pedido inicial deduzido na presente ação, parece-
me que andou bem a sentença ao deferir o pedido de benefício assistencial, na medida em que
foram verificados os requisitos para tanto.
O perito médico concluiu que o autor possui déficit visual em olho esquerdo e ausência de
resposta bilateral aos estímulos sonoros. Destacou, ainda, que “A parte autora na atualidade é
portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional.
Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as atividades laborativas
compatíveis com sua incapacidade. Tal conclusão fundamentou-se no histórico, anamnese,
exame físico e analise dos documentos medico legais”. (ID 76849302 - Pág. 1)
Do laudo social (ID Num. 76849275 - Pág. 1) consta que o núcleo familiar, composto por três
pessoas, o requerente, a esposa e o filho, que hoje tem 10 anos de idade. A família sobrevive
com os proventos de aposentadoria por invalidez da esposa, que também apresenta a mesma
deficiência (a renda mensal bruta é de R$1.214,00, que configura a renda per capta de menos de
meio salário mínimo.
Assim, a sentença concessiva do benefício merece ser mantida, eis que demonstrado a presença
concomitante dos requisitos necessários à fruição do BPC relativos à presença de deficiência,
bem assim quanto à constatação da situação de miserabilidade.
Assim, peço máxima vênia ao Eminente relator para negar provimento à apelação do INSS e
manter a sentença.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5828425-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTER RODRIGO LEME
Advogado do(a) APELADO: GILBERTO ANTONIO LUIZ - SP76663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a antecipação dos efeitos da tutela, em 27/02/2019 (doc. 76849315). Atenho-me
ao valor da benesse, de um salário mínimo. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Pois bem. A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito", à luz do qual se erigiu a orientação jurisprudencial acerca
da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações judiciais.
Tal entendimento, contudo, passou a experimentar temperamentos, no sentido de se
compreender imprescindível a dedução de prévio pleito administrativo quando em causa
solicitação com potencialidade de atendimento naquela seara, salvo em se tratando de
postulações notoriamente recusadas pela Administração.
Assim é que, especificamente na seara previdenciária, passou-se a reconhecer ser incumbência
precípua do INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e,
uma vez preenchidos os requisitos, implantá-los. De forma que não se justificaria a transferência
de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser
acionado se houver conflito de interesses.
A temática acabou por ser deslindada pelo Colendo STF, em sede de repercussão geral,
oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios
previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
A presente ação judicial objetiva a outorga de aposentadoria por invalidez ou do benefício de
prestação continuada ao portador de deficiência.
Conquanto tenha sido agilizado requerimento administrativo com vistas à concessão do benefício
de auxílio-doença, conforme doc. 76849214, não houve formulação de pleito administrativo, pelo
demandante, tendente à benesse assistencial.
No entanto, o requerimento do benefício de auxílio-doença não é hábil a comprovar a recusa da
autarquia em atendê-lo, no que atine ao benefício de prestação continuada, visto que a matéria
de fato, notadamente, concernente ao requisito da hipossuficiência econômica, que não é comum
aos dois benefícios, sequer foi levada ao conhecimento da Administração.
Conquanto o c. Superior Tribunal de Justiça albergue entendimento no sentido de que "o pleito
contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter previdenciário,
deve ser analisado com certa flexibilidade" (cf. AIRESP 1412645, 1ª Turma, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 31.10.2017), o princípio da fungibilidade se aplicaria, apenas,
aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não ocorre com o benefício
assistencial.
Nesse sentido, os precedentes da Nona Turma deste E. Tribunal, tirados de situações parelhas
(negritei):
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO
PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. - Diante da
conclusão do laudo pericial, o Juízo a quo, de ofício, aplicando a fungibilidade dos benefícios
previdenciários e por concluir ser a mesma a causa de pedir, entendeu ser o caso de concessão
de benefício assistencial. Contestação que já fora apresentada pelo réu em momento anterior. -
Não oportunizada manifestação quanto à concordância do réu com a alteração do pedido ou
aditamento da defesa. Cerceamento de defesa caracterizado. - O benefício assistencial não tem
natureza previdenciária, não podendo ser equiparado aos benefícios previdenciários por
incapacidade, sendo os requisitos para sua concessão distintos dos necessários à concessão dos
benefícios desta espécie. Fungibilidade de benefícios. Impossibilidade. - Ausência de prévio
requerimento administrativo do benefício assistencial. Falta de interesse de agir no tocante ao
referido pedido, considerando a jurisprudência do C. STF (RE631240). - Parte autora que alega o
agravamento da doença, tendo requerido a produção de provas e formulado quesitos
suplementares, o que não foi analisado pelo Juízo a quo. - Sentença anulada. Prejudicada a
apelação do réu." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277974 0037038-07.2017.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/03/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CPC/1973. ARTIGO 557. INDEVIDA FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E
ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ANULADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO. -
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao
presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código. - O artigo 557 do CPC revestia de
plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão
monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma
(STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). - O benefício
previdenciário por incapacidade pretendido pelo autor é indevido, pelas razões constantes do voto
e da decisão monocrática que desafiou a interposição deste agravo legal. - Não se afigura
razoável aplicar as facilidades previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) às
relações jurídicas previdenciárias discutidas em juízo, dada a natureza jurídica diversa das
prestações previdenciárias em relação aos direitos do consumidor. - Os artigos 461 do CPC/73 e
84 do CDC não autorizam que o princípio da congruência entre o pedido e a sentença seja
menosprezado, ainda mais em se tratando de direitos sociais, cujos pressupostos constitucionais
são estritos. Fungibilidade de benefícios indevida no caso. - Não se admite autorizar o juiz a
decidir em desconformidade com o pedido, pois atribuiria ao Poder Judiciário função exorbitante,
não tipificada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, gerando um convite
permanente ao excesso ou desvio de poder. - O Estado Democrático de Direito formatado na
Constituição da República pressupõe o respeito estrito ao princípio ne procedat judex ex officio,
sob pena de extravasamento e deturpação da função jurisdicional. - Se a parte autora faz jus ao
benefício assistencial, cabe-lhe requerê-lo pelas vias ordinárias, mesmo porque a concessão
judicial de benefício assistencial sem prévio requerimento administrativo ofende o disposto no do
RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. - Não se deve deslembrar
que condenação do INSS a conceder benefício não requerido na petição inicial também implica
ofensa ao princípio da ampla defesa, pois não debatida nos autos a possibilidade de concessão
de benefício assistencial em vez de benefício previdenciário. - Segundo entendimento firmado
nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo
entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir
argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo legal desprovido." (Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2055494 0003140-47.2010.4.03.6119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016)
Não se pode, ainda, objetar que o INSS, no bojo da contestação ofertada, já denotou resistência
à solicitação autoral, porquanto a presente demanda foi dinamizada em 20/06/2017, conforme
consulta ao sistema e-SAJ do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, não se sujeitando, portanto, à
modulação dos efeitos temporais da orientação firmada no RE 631.240, aplicável, apenas, às
ações ajuizadas até 03/09/2014.
A par disso, não seria possível dizer-se que o caso se enquadra nas hipóteses em que o
entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à postulação da requerente.
Destarte, não resulta caracterizada a resistência à pretensão autoral, quanto ao benefício de
prestação continuada, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal,
exarado em repercussão geral, cenário em que se justifica a proclamação da falta de interesse
processual, neste ponto.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pleito de concessão do benefício
de prestação continuada, restando, em decorrência, prejudicada a apelação autárquica, o que,
por sua vez, torna necessária a análise do pedido de benefício por incapacidade, a teor do
disposto no art. 1013, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 13/11/2018, o laudo coligido ao doc. 76849302 considerou o
autor, então, com 37 anos de idade, "alfabetização precária" e que trabalhou como ruralista e
repositor de mercadorias, portador de déficit visual em olho esquerdo e com ausência de resposta
bilateral aos estímulos sonoros e auditivo, agravados no ano de 2016.
O perito atestou que as patologias incapacitam-no ao labor, de forma parcial e definitiva,
vislumbrando que há possibilidade de recuperação, mediante tratamentos clinico, oftalmológico e
fonoaudiólogo, bem assim de reabilitação profissional. Salientou, contudo, que o demandante
está inapto ao desempenho de suas funções habituais.
Estabeleceu a data de início da incapacidade, em 13/03/2017.
Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e temporária,
uma vez que, associando-se seu grau de instrução, experiência profissional e as atuais condições
do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer, no momento, outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado, tirado de situação parelha:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado
que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas
atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas
parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos
autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige
análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso
especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp
196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012,
DJe 04/10/2012).
No que atine à qualidade de segurado, os registros do CNIS e a CTPS do autor, acostados aos
docs. 76849210, págs. 2/4, e 76849265, pág. 4, revelam que o mesmo desempenhou atividade
laboral entre 02/07/2003 a 13/01/2005 e 01/02/2014 a 18/08/2015.
Além disso, recebeu parcelas de seguro-desemprego nos meses de setembro a dezembro de
2015 (doc. 76849265, pág. 3).
Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição, sendo tal prazo prorrogável para até 24 meses, se o
segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
E, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, os prazos supracitados serão acrescidos de
mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro
no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a
demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios
admitidos em Direito"). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-
89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio,
17/12/2015.
Na hipótese, há registro de desemprego involuntário, sendo de rigor reconhecer que, após a
cessação do último vínculo empregatício do autor, em 18/08/2015, houve a manutenção da
qualidade de segurado nos vinte e quatro meses subsequentes, nos termos do referido art. 15,
inciso II e § 2º, da Lei n.º 8.213/91, de modo que, quando do advento da incapacidade laboral, em
13/03/2017, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Contudo, o conjunto probatório dos autos demonstra ser prematura a concessão de
aposentadoria por invalidez no caso em análise, na medida em que há perspectiva de
recuperação futura da capacidade laboral do pretendente, o que faz crer que o benefício
apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado (negritei):
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O auxílio-doença e
a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em razão de
incapacidade, torna-se incapacitado para o trabalho, exigindo-se, em relação ao segundo
benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. 2. Incapacidade total e temporária
comprovada pela prova técnica, que afirma que a parte autora padece de epilepsia, com
convulsões de tipo parcial complexa. Todavia, a referida prova não descarta a possibilidade de
recuperação da capacidade laboral, que dependerá do controle das convulsões mediante ajuste
da medicação (laudo, itens 8.2 e 10, fls. 72/73). 3. Incabível a concessão da aposentadoria por
invalidez, em razão da natureza temporária da incapacidade (laudo, itens 8, 8.1 e 8.2, fls. 72). 4.
Qualidade de segurado e carência comprovadas, pois o início da incapacidade (maio de 2009;
item 11.1) precede à cessação do auxílio-doença anterior, em 31/12/2010 (fls. 39/40 e 79/80). 5.
Restabelecimento do auxílio-doença devido, a partir do dia imediato à cessação administrativa. 6.
Sobre as diferenças incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que
tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF no RE 870.947/SE,
com repercussão geral reconhecida. 7. Esta Corte tem entendido que a multa só deverá ser
fixada quando houver efetiva contumácia da parte ré. Tal não é a hipótese, de modo que é
afastada a incidência da astreinte. 8. Os honorários, arbitrados em 10% das prestações vencidas
até a data da sentença, exarada sob a égide do CPC/73, harmonizam-se aos precedentes desta
Câmara e à Súmula nº 111 do STJ. 9. Apelação da parte autora, destinada à conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desprovida. Remessa oficial parcialmente provida
para excluir a cominação da multa e ajustar a correção monetária ao entendimento deste
Colegiado (itens 6 e 7). (TRF1, APELAÇÃO 00544678420154019199, Relator Juiz Federal
Cristiano Miranda De Santana, - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1
DATA:05/07/2017)
Segundo a jurisprudência, inclusive assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
repercussão geral (Recurso Especial nº 1.369.165/SP), os benefícios por incapacidade devem ser
concedidos, em regra, a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, da citação. No
entanto, é de ser fixado, no caso, a partir de 24/04/2017, por adstrição ao pedido formulado na
peça exordial. Cite-se, a respeito, art. 460 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 492, da
atual lei processual.
No que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a
possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada
na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de
reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo
à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem
como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-
se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas
à parte contrária.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação
ao pleito de concessão do benefício de prestação continuada, restando, em decorrência,
prejudicada a apelação autárquica, e, com fulcro no art. 1013, § 2º, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONCEDER, AO AUTOR, O BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA, a partir de 24/04/2017, observado o disposto nos artigos 62 e 101 da Lei n.
8.213/91, fixando consectários na forma explicitada, abatidos eventuais valores já recebidos.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88 E LEI Nº 8.742/1993. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PARA AUXÍLIO-DOENÇA COM
INDICATIVO DE RECEBIMENTO DE LOAS. REQUISITO PRÉVIO CUMPRIDO PARA ANÁLISE
JUDICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo formulado
pelo interessado. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG).
-Inexistência de requerimento específico de pleito administrativo tendente ao benefício de
prestação continuada ao deficiente. Entretanto, há um componente distinto, o qual conduz a
admitir que o pedido administrativo fora, efetivamente, deduzido. Isso porque o INSS conduziu a
análise dos requisitos à concessão do pedido de auxílio-doença, finalizando com a indicação de
que deveria ser requerido o benefício assistencial.
- A exigência de novo pedido administrativo vai de encontro à razoabilidade, mormente
considerando-se a situação de vulnerabilidade do requerente.
- Caberia à entidade autárquica, em observância à regra da concessão do benefício mais
vantajoso (Tema 334/STF), converter em pleito de benefício assistencial, ainda que novos
requisitos probatórios fossem necessários, e até mesmo considerando-se a possibilidade de nova
data de início do pagamento.
- O cumprimento do precedente há que ser verificado tanto na esfera administrativa quanto
judicial.
- No âmbito administrativo, que é regido pelos princípios do direito regulamentar e da hierarquia,
cabe à autarquia previdenciária editar as normas necessárias ao cumprimento da lei. De rigor
seja observado o princípio hierárquico que rege todo o arcabouço administrativo. Isso porque o
cumprimento da lei no dia-a-dia das agências do INSS deve ser realizado de forma harmoniosa,
em função dos regulamentos e normas estabelecidas pela própria autarquia previdenciária,
exigindo-se, para tanto, que os seus agentes observem os comandos normativos.
- Inteligência dos artigos 88 da Lei nº 8.213/91 e artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS
nº 77/2015.
- O enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social dispõe: “A Previdência Social
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo
nesse sentido.”
- O autor buscou o INSS para obter a concessão de benefício consistente em auxílio-doença.
Todavia, ao efetuar a conferência dos dados, foi verificada a impossibilidade de concessão,
restando indicada, expressamente, a perspectiva de obtenção do benefício assistencial, dada à
análise prévia, que já havia sido efetuada.
- Uma vez que se vislumbrou a possibilidade de concessão do BPC, caberia imediatamente à
agência previdenciária transmutar o pedido administrativo, inicialmente efetuado para auxílio-
doença, em requerimento de BPC.
- Observa-se, entretanto, que foi, apenas e tão somente, indicada a necessidade de efetuar novo
pedido, o que contraria o disposto nos artigos 687 a 690 da IN INSS nº 77/2015.
- De outra parte, acrescente-se, ademais, que não se cuida de aplicar o princípio da fungibilidade
na esfera processual, eis que o benefício assistencial foi objeto do pedido inicial.
- A partir dessa interpretação, uma vez preenchidos os requisitos para concessão do benefício
assistencial, a sentença merece ser mantida.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada
Leila Paiva, que foi acompanhada pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan (4º voto). Vencido o Relator, que julgava extinto o
processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de concessão do benefício de prestação
continuada, restando, em decorrência, prejudicada a apelação autárquica, e, com fulcro no art.
1013, § 2º, do Código de Processo Civil, julgava procedente o pedido para conceder, ao autor, o
benefício de auxílio-doença. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do
CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Leila Paiva, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
