Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5040890-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição, sendo tal
prazo prorrogável para até 24 meses, se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- In casu, a parte autora não ostentava a condição de segurado da Previdência Social quando
deflagrada incapacidade laborativa, em fevereiro de 2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento
de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação
da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-
la suprida pela família.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência, e incontroversa a hipossuficiência econômica,
é devido o Benefício de Prestação Continuada.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem.
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou
assistenciais não cumuláveis.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5040890-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: BENEDITO FELICIO DA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO FELICIO DA
CONCEICAO
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
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SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO FELICIO DA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda voltada à obtenção dos benefícios de auxílio-doença ou,
alternativamente, de aposentadoria por invalidez, e, subsidiariamente, do benefício de
prestação continuada.
Processado o feito, com realização de perícias médica e social e manifestação do Ministério
Público em Primeiro Grau, sobreveio sentença, submetida ao reexame necessário, julgando
improcedente o pleito de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez e procedente o pedido subsidiário, para condenar, o INSS, à outorga da benesse
assistencial, a partir da citação, em 05/05/2014, antecipados os efeitos da tutela de mérito. O
decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de
correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, despesas processuais e verba honorária arbitrada em
10% do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos
da Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
Apelou, o autor, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, a contar do indeferimento do requerimento administrativo do
benefício NB 603.263.740-2, em setembro de 2013.
Recorreu, também, o INSS, insurgindo-se quanto à concessão do benefício de prestação
continuada. Aduz que não restou comprovado o impedimento de longo prazo, na forma da Lei.
Postula, ainda, a observância da modulação dos efeitos das ADIs n. 4357 e 4425, pelo c.
Supremo Tribunal Federal, no que toca à correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento dos recursos.
No doc. 128047772 pleiteia, o autor, para fins de cumprimento provisório de sentença, a
certificação "de que o recurso interposto é desprovido de efeito suspensivo".
É o relatório.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO FELICIO DA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez e,
subsidiariamente, ao benefício de prestação continuada.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos
termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer
atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)"
(Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº
8.742/1993, de natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada
tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de
segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de
deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à
verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva
redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003.
No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na
redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente
evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para
efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e
para o trabalho.
Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o
conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20
(...)
§ 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a
Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas
com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de
pessoa com deficiência:
"Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de
longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos
Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou
defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando,
assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da
República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº
8.742/93. A motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de
terem sido "editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros
benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que
criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a
ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda
familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas
de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a
diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a
condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério
objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do
idoso, não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de
denotar a condição de precariedade financeira da parte autora. Veja-se, a exemplo, STJ: REsp
nº 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185;
EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n.
1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao
amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar
per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do
beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para
eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de
situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles
o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos
pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão:
“AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...) 3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria
inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo,
mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde
a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 - Restou demonstrada,
quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei
8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido." (EI
00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j.
22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício
indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...) 5-
Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado
Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014)
Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na
precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou
deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio
STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à
sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa
plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como
dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios
previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do
RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por
deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, §
3º, da Lei n. 8.742/93.
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara
no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de
65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito
esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação
continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido
por qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim,
pelos idosos com idade superior a 65 anos.
Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP
8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão
do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão.
Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº
8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo. Num primeiro lanço, o
art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo
teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720,
em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a
compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que
conviventes sob mesmo teto. Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o
núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes,
pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, todos, também, sob o mesmo teto.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica judicial em 30/07/2015, o laudo coligido ao doc. 5467217 e
complementado no doc. 5467232 considerou o autor, então, com 59 anos de idade,
escolaridade: ensino fundamental incompleto, profissão: pedreiro, portador de Distúrbio
Pulmonar Obstrutivo Crônico (DPOC), sequela de AVC, hipertensão arterial e nefropatia
hipertensiva.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
"Exerceu a função de pedreiro por cerca de 35 anos. No mês de fevereiro de 2013 apresentou
um episódio de Acidente Vascular Cerebral (AVC), onde não conseguiu mais trabalhar.
Possui também como doenças de base um Distúrbio Pulmonar Obstrutivo Crônico (DPOC) e
hipertensão arterial, onde realiza tratamento irregular do primeiro. Refere também uma
disfunção renal.
Não possui exame de espirometria.
Não trouxe a carteira de trabalho.
Não possui carteira de habilitação.
Nega outras queixas ou patologias."
O perito atestou que a sequela do AVC acarreta incapacidade parcial e permanente à parte
autora, com restrições para o desempenho de atividades laborais que exijam esforço físico
intenso, agilidade, destreza e precisão nos movimentos dos membros inferiores. Afirmou, ainda,
que a referida sequela obsta o desempenho da função laborativa habitual do autor,
notadamente, em razão do desequilíbrio (resposta ao quesito 9, item "b", formulado pelo INSS).
O louvado consignou que o autor "entrou na sala de perícia deambulando com pouca
dificuldade, passadas curtas e um pouco desequilibrado. Lúcido, orientado e com dispneia leve
e tosse produtiva persistente". O aparelho pulmonar tem ausculta diminuída globalmente.
Salientou, no entanto, que a doença pulmonar é significativamente reversível com o uso de
broncodilatador.
Vislumbrou aptidão laborativa residual do requerente para o exercício de atividades que
requeiram mínimo esforço intelectual e esforço físico moderado ou leve e, ainda, que há
possibilidade de reabilitação profissional, "visto possuir capacidade intelectual preservada e boa
função dos membros superiores".
Por fim, o expert estabeleceu a data de início da incapacidade, em fevereiro de 2013.
Haure-se, mais, do estudo social produzido em 19/10/2017 (doc. 5467243) que, devido às
enfermidades, à hemiparesia à direita, decorrente da sequela do AVC, e ao avanço da idade, o
autor encontra-se debilitado, necessitando de constantes tratamentos médicos. A perita
concluiu que este "não apresenta condições de desenvolver atividades laborativas devido ao
seu quadro de saúde delicado, não conseguindo prover o seu próprio sustento" e "não tem
perspectiva nenhuma de ingressar no mercado de trabalho".
Destarte, conquanto o perito médico não tenha afastado a hipótese de reabilitação, a sequela
ostentada pelo autor - com quadro instalado em definitivo, sem possibilidade de reversão e
acarretando-lhe desequilíbrio constante, perda de agilidade, de destreza e de precisão nos
movimentos dos membros inferiores – consorciada à sua idade, grau de instrução, experiência
profissional e as atuais condições do mercado de trabalho, nos levam à conclusão de que não
lhe é possível iniciar outro tipo de atividade remunerada para manter as mínimas condições de
sobreviver dignamente.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não
há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades
sociais alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o
magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para
averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação
à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se
existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª
Turma, j. 20/10/09, vu, DJe 9/11/09).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-
ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios,
nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da
sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ). 2. Os pleitos previdenciários possuem
relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo
ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 3. Para a concessão de aposentadoria por
invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da
Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 4.
Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado
não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos
outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 5. Em face das limitações
impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria
utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma
nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por
invalidez. 6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual
relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações
vencidas até a data da sentença de procedência do pedido." (STJ, AgRg no REsp
1.000.210/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/9/10, vu, Dje
18/10/10). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na
exordial.
Nessa perspectiva, a incapacidade da proponente revela-se, a rigor, total e permanente para o
desempenho de qualquer atividade laborativa.
Por sua vez, tem-se que o acidente vascular cerebral - AVC, como o experimentado pelo
pretendente, é de sorte a dispensar o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 26, II, e
151, ambos da Lei n. 8.213/1991, posto que lhe impinge paralisia irreversível e incapacitante.
Contudo, o autor não detinha a qualidade de segurado, quando deflagrada a incapacidade
laboral, atestada pela perícia médica (fevereiro de 2013).
A esse respeito, os registros do CNIS, corroborados pelas anotações em CTPS, mostram
vínculos trabalhistas do promovente, interpolados entre 19/08/1986 e 13/09/1986, 10/04/1995 a
03/01/1996 e 09/05/2011 a 31/05/2011.
Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição, sendo tal prazo prorrogável para até 24 meses, se
o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
E, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, os prazos supracitados serão acrescidos
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se
admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº
27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A
ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em Direito"). Nesse sentido, a jurisprudência desta
Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal
Marisa Cucio, 17/12/2015.
No caso, não foram suplantadas 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado, tampouco, resta comprovada situação de
desemprego, por meio de prova hábil.
Adite-se que, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte
autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo
Civil.
Destarte, não houve o preenchimento das condicionantes necessárias para a concessão de
benefício por incapacidade.
Nessa trilha, o entendimento desta e. Nona Turma, tirado de situação parelha:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI 8.213/1991 AUSÊNCIA
DA CARÊNCIA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por incapacidade permanente é
devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz
para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar
temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Diante da
perda da qualidade de segurado e da inobservância do disposto no parágrafo único do art. 27-
A, da Lei N. 8.213/91, descabe falar-se em concessão de auxílio por incapacidade temporária
ou aposentadoria incapacidade permanente. - É importante destacar que a dispensa de
carência, nos termos dos artigos 26, II, e 151, ambos da Lei n. 8.213/1991, nos casos de
acidente vascular cerebral, somente é possível nos casos de paralisia irreversível e
incapacitante, o que não é a hipótese retratada nos autos. - Apelação da parte autora
desprovida." (ApCiv 5109491-70.2021.4.03.9999 TRF3 - 9ª Turma, Relatora Juíza Federal
Convocada Monica Aparecida Bonavina Camargo, DJEN DATA: 09/11/2021)
Não obstante, o conjunto probatório apresentado autoriza concluir que as restrições impostas
pelo quadro de saúde do autor obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade, em
igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos estabelecidos no art. 20, § 2º, da
Lei nº 8.742/93, para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada.
Veja-se, nessa trilha, o seguinte julgado do C. STJ, em situação análoga:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar
comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para
exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela
incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto
fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade
laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal
procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo
regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro
Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012).
No mesmo diapasão, a jurisprudência da Terceira Seção deste E. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ART. 20, §1º, DA LEI N. 8.742/93. COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR.
IRMÃ DO AUTOR, CUNHADO E SOBRINHO. NÚCLEOS FAMILIARES DIVERSOS.
INTERPRETAÇÃO INCONTROVERSA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III - O
conceito de 'deficiência' atualmente albergado (art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, com redação
alterada pela Lei n. 12.470/2011) é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que
considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha
potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.
IV - O laudo médico acostado aos autos, realizado em 14.09.2009, atestou que o autor
apresenta deficiência auditiva bilateral, que teria se iniciado na infância. Assinala, outrossim,
que houve "...Perda auditiva neurossensorial de grau profundo bilateral...", apresentando
incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. Consigna, por fim,
que o autor "não é alfabetizado, nunca realizou nenhum tipo de atividade laboral, situações que
determinam desvantagens e que o impossibilita de pleitear uma vaga no mercado de
trabalho..." V - Com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, e em face do disposto no
art. 462 do CPC, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo
do direito ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação (no caso, da ação subjacente), é de
se reconhecer a deficiência do autor, tendo em vista que possui impedimentos de longo prazo
de natureza física. Notadamente, tal condição obstruiu sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...)XIV - Ação rescisória cujo
pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.” (AR
00155670320104030000, Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Nascimento,
j. 25/06/2015, e-DJF3 15/07/2015)
Portanto, o quadro ajusta-se ao conceito de pessoa com deficiência, na forma da Lei.
Presente a deficiência e incontroversa a hipossuficiência econômica, revela-se o direito à
percepção do benefício assistencial, nos moldes do comando sentencial.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Os valores já pagos,seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ouassistenciaisnão cumuláveis, deverão ser integralmente
abatidos do débito.
Saliente-se que, nos termos do art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação
continuada deve ser revistoa cada dois anos,para avaliação da continuidade das condições que
lhe deram origem.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO AOS
RECURSOS DE APELAÇÃO. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da
correção monetária e, em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal,
determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais
n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, na forma
delineada.
Por fim, face à integração dos sistemas de processamento eletrônico PJe e e-SAJ, no âmbito
da competência delegada, indefiro, com fulcro no art. 522, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, a expedição da certidão requerida pelo autor, visto tratar-se de autos
eletrônicos.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203,
CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Ahipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa
oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição, sendo tal
prazo prorrogável para até 24 meses, se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- In casu, a parte autora não ostentava a condição de segurado da Previdência Social quando
deflagrada incapacidade laborativa, em fevereiro de 2013.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o
implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e
a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da
benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência, e incontroversa a hipossuficiência
econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da
continuidade das condições que lhe deram origem.
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários
ou assistenciais não cumuláveis.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento aos recursos de
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
