
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027215-53.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SANDRA FIGUEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença previdenciário de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 157/160 julgou improcedente o pedido inicial, e deixou de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 167/172, a parte autora sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial pleiteada. No mérito, pugna pela reforma do decisum, ao argumento de que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada em desacordo com a legislação aplicável. Sustenta que "o valor correto seria o correspondente a média dos salários de contribuídos nos últimos trinta e seis meses e não o salário mínimo".
Contrarrazões do INSS às fls. 177/178.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, consigno que a preliminar suscitada pela autora será analisada juntamente com o mérito da demanda.
Segundo os fatos narrados na inicial, a autora é beneficiária de auxílio-doença previdenciário (NB 31/086.144.649-6) desde 31/10/1992. Alega que a renda mensal inicial da benesse teria sido calculada sem a observância dos comandos previstos nos artigos 29, 31 e 144 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual entende ser devida a revisão pretendida.
Por ter sido concedido após a vigência da Lei nº 8.213/91, concluiu o Digno Juiz de 1º grau, de forma acertada a meu ver, que ao benefício pertencente à parte autora "não há que se aplicar o artigo 144 (concebido para surtir efeitos no período posterior à Constituição Federal e anterior ao momento em que a Lei de Benefícios passou a ter eficácia)" (fl. 160).
A parte autora alega, em seu apelo, a necessidade de conclusão da perícia contábil, porquanto "a Douta Contadora às fls. 92 relatou que não havia o percentual do Auxílio Acidente, motivo pelo qual deixou de proceder a conferência da RMI" (fl. 168).
Da detida análise dos autos, verifica-se que, na verdade, após a apresentação da peça contestatória e da requisição de documentos ao ente previdenciário, a parte autora manifestou-se no sentido de que a documentação juntada pela Autarquia "não condiz com a realidade dos autos" e que o benefício de nº 086.144.649-6 "foi encerrado em 07/08/1993". Aduziu, ainda, que "recebe atualmente o benefício de nº 25.273.774-1", sendo que "deveria estar recebendo atualmente o valor de R$ 321,16 (...) e no entanto recebe somente o valor de R$ 140,53" (fl. 81), apresentado, naquela ocasião, planilha de cálculos com os valores que entende devidos a título de benefício acidentário de auxílio acidente.
Ocorre que, completada a relação processual com a citação do réu, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do demandado, conforme previsão contida no art. 264, caput, do CPC/73, vigente à época dos fatos.
Na hipótese em tela, a pretensão da demandante no que tange ao recálculo da RMI de benefício acidentário de auxílio acidente sequer foi arrolada na inicial. Ainda que possa se falar, no caso de procedência do pedido expressamente formulado na exordial, em eventuais reflexos no cálculo do auxílio acidente, implantado em 02/01/1995 (extratos DATAPREV às fls. 15 e 41), mostra-se evidente que a pretensão manifestada na inauguração da presente demanda dizia respeito a não concordância com o cálculo da RMI do auxílio-doença previdenciário, iniciado em 31/10/1992.
Repise-se que somente após a apresentação das informações referentes à renda mensal inicial benefício de nº 31/086.144.649-6 (auxílio-doença previdenciário), bem como dos salários de contribuição e índices de correção monetária utilizados (fls. 59/77), a autora passou a defender a tese de que a documentação "não condiz com a realidade dos autos", mencionando o equívoco no cálculo do benefício de nº 94/25.273.774-1 (fl. 81).
Anote-se, ainda, que o cálculo elaborado por perito de confiança da parte autora (fls. 83/86), indica como correto, para a competência de outubro/1992, o valor de Cr$ 594.473,40, o qual, por sua vez, correspondente à renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário apurada pela Autarquia (fls. 76/77), lembrando que a benesse foi implantada naquela competência (DIB: 31/10/1992).
Diante desse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, por ausência da prova pericial requerida, uma vez que o acervo fático-probatório amealhado aos autos afigura-se suficiente ao deslinde da demanda, sendo imperioso concluir pela expressa concordância da parte autora no que diz respeito ao cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, objeto do pedido de revisão.
Por derradeiro, insta salientar que o demonstrativo de cálculo carreado à fl. 77 revela que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo foram devidamente corrigidos pelo INSS, em conformidade com a legislação aplicável, não havendo que se falar em ofensa ao art. 31 da Lei nº 8.213/91.
Ausente a comprovação de qualquer irregularidade no cálculo do benefício da autora, de rigor a manutenção da improcedência da demanda.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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